TJPR - 0002870-41.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
26/08/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 11:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/04/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2023 16:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/11/2023 16:50
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
04/10/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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13/09/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
12/09/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/06/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
26/06/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 21:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/05/2023 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/05/2023 17:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO CATERINE FERNANDA DA SILVA REDE
-
01/05/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 20:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ILUMISOL ENERGIA SOLAR EIRELI - EPP
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/11/2021 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/11/2021 00:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
11/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ILUMISOL ENERGIA SOLAR EIRELI - EPP
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11/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/09/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA GUIMARÃES
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10/08/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 98822-6536 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002870-41.2021.8.16.0105 Processo: 0002870-41.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JULIANA GUIMARÃES Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ILUMISOL ENERGIA SOLAR EIRELI - EPP SERASA S.A. 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que houve o pedido de tutela provisória de urgência antecedente (liminar) para determinar a suspensão da inscrição dos débitos nas listas restritivas.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está presente na medida em que a parte requerente acostou prova indiciária de que cumpriu com seu ônus no desempenho do contrato de seq. 1.9, e não se pode exigir dela, que alega nada dever à parte requerida, a prova do fato negativo (de que foi apurado saldo devedor remanescente após o leilão do equipamento e a requerente foi constituída em mora), porque isso importaria em impor-lhe um “onus probandi” impossível de cumprir.
A quem, afirmando-se credor, realiza cobranças, toca, em princípio, o ônus de provar a existência de seu crédito.
Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Justifica-se, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo de crédito para a parte requerente, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome da parte requerente poderá voltar a ser feita regularmente.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para o fim de determinar a suspensão da inscrição dos débitos em órgãos restritivos, em 10 dias, até decisão final da causa, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Oficie-se o SERASA para suspensão da inscrição de seq. 1.6, até ulterior deliberação judicial. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, a se realizar em meio inteiramente virtual/ telepresencial como medida mitigatória da pandemia causada pela COVID-19, sob pena de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2.1 Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada até 15 dias úteis após a audiência de conciliação, sob pena de revelia e sobre a conveniência do patrocínio da causa por advogado (art. 9º, §2º Lei nº 9.099/1995). 2.2 Se o processo versar sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor requerente, toda a documentação (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverão ser acostados nos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 2.3 Se obtida a conciliação, v. cls. para homologação. 2.4 Se não obtida a conciliação e as partes comparecerem, aguarde-se o decurso do prazo para defesa. 2.4.1 Se apresentada defesa, ainda que na própria audiência, intime-se a parte contrária para, em dez dias, se manifestar. 2.4.1.1 Após, se requerido o julgamento antecipado por ambas as partes, ao Juiz Leigo para o Projeto de Sentença; se requerida a produção de prova em audiência, v. cls. para decisão. 2.5 Se qualquer das partes não comparecer ou não for apresentada a defesa, v. cls. para sentença. 3.
Intime-se a parte requerente para comparecer virtualmente/ de forma telepresencial à audiência sob pena de extinção (art. 51, I da Lei nº 9.099/95). 4.
Se houver requerimento de tutela de urgência, v. cls. com anotação de urgência.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Supervisor (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
28/07/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:11
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 15:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 14:06
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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