TJPR - 0004525-28.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/11/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2022 12:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDU DE SOUZA SILVA
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07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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16/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
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05/09/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 13:16
Recebidos os autos
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05/09/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
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05/09/2022 13:16
Baixa Definitiva
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03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDU DE SOUZA SILVA
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03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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13/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
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01/08/2022 12:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/07/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 11:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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23/06/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
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23/03/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 14:26
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 14:26
Distribuído por sorteio
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23/03/2022 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/03/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004525-28.2020.8.16.0123 Processo: 0004525-28.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDU DE SOUZA SILVA (CPF/CNPJ: *38.***.*23-91) RUA PAULO BANACK, 463 CASA - LAGOÃO - PALMAS/PR Réu(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-01) Rua Gomes de Carvalho, 1195 andar 4 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (31) 9.9397-1223 // (31) 9.991 SENTENÇA I – RELATÓRIO EDU DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, também qualificada, sob o argumento de indevida inclusão de seu nome no SERASA e SPC.
Sustenta, em síntese, que ao solicitar crédito no comércio desta cidade de Palmas teve seu pedido negado, ocasião em que obteve a informação de que seu nome se encontrava inscrito junto ao SERASA.
Aduz que ao realizar pesquisa, verificou-se existência de débito em seu nome, apontado pela Ré, referente a um suposto contrato de nº 5908171323017, mas que não reconhece nenhuma dívida com a empresa ré.
Requer em sede de tutela antecipada, que a parte ré se abstenham de fornecer qualquer informação positiva da parte autora referente ao suposto contrato, até decisão final da demanda.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela com a declaração de inexistência do débito e condenação por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.9).
O pedido de tutela foi deferido ao mov. 12.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao mov. 32, pleiteando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial ante a devida contratação dos serviços bancários oferecidos.
Anexou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera ao mov. 34.
Impugnação à contestação (mov. 37).
Instadas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 44), enquanto que o requerente pugnou pela produção de prova pericial (mov. 47).
O feito foi saneado ao mov. 59.
O autor desistiu da prova pericial ao mov. 66.
O pedido de desistência foi homologado ao mov. 68, anunciando o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. iI - fundamentação Inexistem questões processuais pendentes.
Assim, passo a analisar o mérito da causa.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais relativo à inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Alega a Autora, resumidamente, que foi surpreendida com seu nome inscrito indevidamente no Serasa.
A parte ré, esclareceu que o serviço foi devidamente contratado pela Autora, juntando aos autos os documentos pertinentes.
Diante dos elementos constantes nos autos, verifico que a Autora devidamente contratou os serviços, uma vez que consta o contrato devidamente assinado ao mov. 32.2/32.3, em que o autor deu-se por ciente das condições contratuais.
A Ré obteve êxito em comprovar a contratação dos serviços.
Entendo que restou devidamente comprovada a contratação dos serviços e a origem do débito, sendo cabível a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Neste sentido, a jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATOS NA CONTA DO AUTOR.
FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO COMPROVADA.
IMPUGNAÇAO GENÉRICA.
NÃO PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA.
REFORMA DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os contratos de concessão de crédito por instituições financeiras são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de matéria pacificada pela edição da Súmula 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso, o consumidor alega a inexistência do contrato, de modo que foi deferida a inversão do ônus da prova em decisão saneadora, atribuindo-se ao réu o ônus de comprovar a celebração do contrato de mútuo apontado como inexistente.
Para tanto, o téu apresentou como prova o contrato assinado pelo autor e o comprovante de depósito dos valores contratados. 3.
Após a produção de provas pelo réu, o autor quedou-se inerte não produzindo qualquer prova em sentido contrário, limitando-se a impugnar a assinatura do contrato de forma genérica, sem querer a produção de prova pericial no momento processual adequado. 4.
Ainda que exista a inversão do ônus da prova, o art. 333 do Codigo de Processo Civil de 1973, ainda aplicável ao caso, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada.
Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.
Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae.
Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, frete às provas produzidas em contestação, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I). 5.
Ocorrendo a inversão do ônus da prova e o réu produzindo provas impeditivas do direito alegado pelo autor, cumpre ao autor produzir provas em sentido contrário àquelas colacionadas ao feito, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual a sentença deve ser mantida de forma íntegra, reconhecendo-se a existência do contrato firmado. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDF 20.***.***/0357-28 0003481-78.2014.8.07.2011, Relator Alfeu Machado, 19/10/2016, 1ª Turma Cível) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Demonstrada a existência de dívida em aberto, que deu origem a cobrança feita pela ré, por meio de prova documental (contrato assinado).
Inexistência de comprovação de quitação da dívida nos autos pela autora.
Inadimplemento que deu causa a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Não caracterizado qualquer dano moral a ser indenizado.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (13ª Câmara de Direto Privado. 08/08/2018.
TJSP – 00035074120148260660 SP.
Relator Heraldo de Oliveira) Não havendo ato ilícito, também não é possível cogitar-se do dever de indenizar, na medida em que o primeiro é pressuposto para o surgimento da responsabilidade civil.
A análise de toda a documentação acostada aos autos deixa claro que a Autora efetivamente contratou os serviços da Ré.
Assim sendo, entendo pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a liminar concedida ao mov. 12 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Autora, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade e sucumbência, condeno a Autora, em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tomando em conta o esforço do advogado, local de prestação do serviço, quantidade de atos e tempo do processo, o que faço com base no artigo 82, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais providências de estilo.
Oportunamente, arquivem-se, observando o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
20/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 14:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/01/2022 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/12/2021 18:00
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:00
Recebidos os autos
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13/12/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/11/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 11:23
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:23
Juntada de CUSTAS
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19/11/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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08/10/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004525-28.2020.8.16.0123 Processo: 0004525-28.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDU DE SOUZA SILVA Réu(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1.
Homologo o pedido de desistência em relação à prova pericial requerida pelo autor (evento 66.1). 2.
Depreende-se da análise do processo que este comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de matéria que não demanda a dilação de outras provas.
Ainda, consigna-se que as partes manifestaram expressamente o interesse no julgamento antecipado da lide. 3.
Portanto, cientifiquem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Preclusa a presente decisão, contados e preparados (este último, se for o caso), tornem conclusos no campo "sentença". 5.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
28/09/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 22:19
DEFERIDO O PEDIDO
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21/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
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23/08/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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08/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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30/07/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004525-28.2020.8.16.0123 Processo: 0004525-28.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDU DE SOUZA SILVA (CPF/CNPJ: *38.***.*23-91) RUA PAULO BANACK, 463 CASA - LAGOÃO - PALMAS/PR Réu(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-01) Rua Gomes de Carvalho, 1195 andar 4 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (31) 9.9397-1223 // (31) 9.991 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Edu de Souza Silva em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS .
Narra a exordial que o autor teve seu crédito negado ao tentar realizar uma compra no comércio local em razão de o seu nome estar inscrito junto aos órgãos de restrição de crédito; que foi a requerida quem inscreveu o nome do autor; que nunca manteve qualquer relação comercial com a empresa ré.
Requer, por fim, a declaração da inexistência do débito e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Ao mov. 12, foi deferida a antecipação da tutela pleiteada.
Citada, a requerida apresentou Contestação, ao mov. 32, suscitando, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora em razão do não exaurimento das vias administrativas e impugnou o valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, alegando que a inscrição se deu pelo inadimplemento do contrato devidamente assinado pela parte autora.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação ao mov. 34.
Réplica ao mov. 37.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da causa (mov. 44) e a requerida pugnou pela realização de prova pericial e a inversão do ônus da prova (mov. 47).
Ao mov. 57, a Secretaria certificou que os contratos discutidos no presente feito foram depositados em Cartório.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1.
Das questões processuais pendentes 1.1.
Da falta de interesse de agir Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita.
No caso dos autos, as alegações da autora possuem verossimilhança, conforme já exposto ao mov. 12.
Demonstrada suposta lesão ao direito da parte autora, resta evidenciado o interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar. 1.2.
Da incorreção do valor da causa A rejeitar deve ser rejeitada, isso porque o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor.
No caso dos autos, entendo que o valor atribuído pelo requerente não destoa do valor das condenações fixadas nas sentenças procedentes de reparação de danos morais pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, mantenho o valor conforme atribuído pelo autor. 1.3.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Como forma de proteção ao consumidor, o Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa de seus direitos em Juízo através da previsão da inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor de produtos ou serviço, desde que se façam presentes os seus pressupostos, quais sejam verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A ideologia do Código de Defesa do Consumidor tem como hipossuficiente o consumidor, e hipersuficiente o fornecedor, o que causa, em princípio, desiquilíbrio contratual.
No presente caso, entendo pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação da requerente, bem assim, a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora diante da parte reclamada, a qual tem melhores condições de demonstrar se houve ou não contratação do valor mencionado na inicial, incumbindo-lhe a prova de que está agindo nos termos legais e contratuais.
Ademais, prejudicaria a parte autora exigir a produção de prova negativa.
Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova.
Consigno, todavia, que a parte requerida trouxe contratos assinados, o que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do NCPC, por se tratar de possível fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
As partes estão devidamente representadas e estão presentes as condições da ação, não havendo outras questões processuais a serem analisadas, declaro o feito saneado. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a contratação do contrato de nº 5908171323017 pela parte autora; b) a legalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito; c) a existência de dano moral. 4.
PROVAS A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) prova documental, por intermédio dos documentos já carreados aos autos e de outros que porventura se enquadrem na previsão do artigo 435 do Código de Processo Civil. b) prova pericial; b.1) Antes, porém, da nomeação de perito grafotécnico, e considerando que o pedido de AJG gratuita à parte autora realizado na inicial não foi analisado, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos outros documentos que comprovem a sua hipossuficiência, em dez dias.
Isso porque a declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada se não houver demonstrativos que a sustentem, quando eventualmente exigidos, como no caso dos autos, sob pena de litigância de má-fé, nos moldes do art. 536, §3º, do CPC.
Compulsando os autos verifica-se que a autora apresenta fotocópia de sua CTPS, na qual consta como data do último registro o ano de 1999.
Por tais razões, determino que a autora acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia das declarações de IR dos últimos 5 anos ou ainda comprovar através de outros documentos a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido. 4.1.
Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte requerida para que diga se tem interesse na produção de outras provas. 4.2.
Com a juntada de documentos, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
28/07/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2021 18:13
Juntada de Certidão
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28/06/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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22/06/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/05/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/05/2021 19:24
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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03/05/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/03/2021 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/02/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2021 17:15
Juntada de Certidão
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23/11/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2020 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2020 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 20:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/11/2020 20:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/11/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 19:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/11/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
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09/11/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2020 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/11/2020 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/11/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/10/2020 13:32
Juntada de Certidão
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21/10/2020 12:33
Recebidos os autos
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21/10/2020 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/10/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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