TJPR - 0028944-30.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 18:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2024 16:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/10/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:42
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/10/2023 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/09/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
08/09/2023 18:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/08/2023 14:21
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
21/08/2023 14:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2023 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:58
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2023 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/02/2023 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 20:51
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:51
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2023 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 08:39
Recebidos os autos
-
20/01/2023 08:39
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2023 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2023 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2023 16:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/01/2023 16:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/01/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:25
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 13:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/07/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/07/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
31/03/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
31/03/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
22/03/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Vistos e examinados estes autos de “Ação Ordinária”, autuada sob o n°. 0028944-30.2020.8.16.0021, movida por E.
M.
KRUM CONSTRUTORA LTDA. em face do Estado do Paraná, ambos já devidamente qualificados nos autos. 1.
RELATÓRIO E.
M.
KRUM CONSTRUTORA LTDA. ajuizou “Ação Ordinária” em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que: é empresa atuante no ramo da construção civil; em razão do registro da instituição de condomínio objeto do R.3. da matrícula nº 28.139 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR obrigou-se ao pagamento da quantia de R$33.600,00 a título de FUNREJUS em 22/09/2015; referido tributo foi previsto na Lei 12.216/98, que instituía a alíquota de 0,2% sobre o título do imóvel, bem como limitava sua cobrança ao “teto máximo de recolhimento das custas fixadas no regimento de custas”; posteriormente, a Lei Estadual 17.835/2013 alterou tal dispositivo, prevendo que o teto máximo de recolhimento para o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas”; houve nova alteração pela Lei Estadual nº 18.415/2014, excluindo- se o teto para cobrança do valor das referidas custas; após diversas discussões, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no incidente de declaração de inconstitucionalidade nº. 1.624.777-1/013, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 18.415/14 e modulou os efeitos da Lei nº. 12.216/98, acolhendo o texto da Lei Estadual nº. 17.835/2013, ou seja, limitando a cobrança das custas de FUNREJUS ao dobro do valor máximo das custas fixadas no regimento interno; com a inconstitucionalidade do dispositivo e o recolhimento a maior das custas, bem como pela disponibilização da possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente de forma administrativa, por meio do protocolo SEI nº. 0097728-04.2019.8.16.6000, realizou a juntada dos documentos necessários, requerendo a restituição; por meio do Parecer nº. 5091939 – DEF- A, houve o deferimento parcial do pedido, opinando-se pela restituição dos valores pagos no importe de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), devidamente atualizado; todavia, o E.
Tribunal de Justiça do Paraná, por meio do o despacho nº. 5095893 – P-GPRORGA, deixou de PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública acolher o pedido; de acordo com a declaração de inconstitucionalidade e com o parecer exarado no processo administrativo, tendo em vista que à época do pagamento o teto das custas era de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o seu dobro equivale a quantia de R$ 3.000,000 (três mil reais) e o valor pago foi de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), faz jus à restituição da quantia de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), devidamente atualizada.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, com a declaração da ilegalidade da cobrança realizada, condenando-se o Réu à restituição dos valores pagos de forma indevida no montante de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), devidamente corrigidos.
Juntou documentos (evento 1.2/1.13).
Citado, o réu apresentou contestação (evento 26.1), sustentando, em suma, que não haveria resistência quando ao fundo do direito postulado pela autora; a controvérsia a respeito da inconstitucionalidade do inciso VII, do artigo 3º, da Lei Estadual nº 18.415/14 já foi enfrentada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1624777-1/01; em tal ocasião, restou consignado que a mencionada lei estadual padece de inconstitucionalidade por afrontar o disposto nos artigos 145, § 2º e 150, IV, ambos da Constituição da República de 1988; o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná ao reconhecer o direito do contribuinte à restituição dos valores pagos acima do teto, modulou os efeitos a fim de aplicar a sistemática presente no inciso VII, do artigo 3º, da Lei Estadual nº 12.216/98 na redação dada pela Lei Estadual nº 17.835/13, qual seja, o "teto máximo de recolhimento para o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas"; assim, definiu que os recolhimentos indevidos são aqueles praticados acima do “dobro do valor máximo das custas”; posteriormente, foi aprovada a Lei nº 18.921/16, restabelecendo o teto ao FUREJUS, cuja cobrança, no entanto, ficaria limitada, desta feita, ao “teto máximo de recolhimento para o triplo do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas“, ou seja, triplicando o valor que era praticado até 2014; não haveria objeção à pretensão de restituição de valores recolhidos ao FUNREJUS, no tocante à autora, no valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), valor já aceito pelo TJPR no Parecer nº. 5091939 – DEF-A; se deferida a repetição do indébito ora almejada, eventual precatório deverá ser emitido contra o FUNREJUS e não contra o Estado do Paraná.
Ao final, manifestou ausência de oposição no tocante “à procedência da demanda, para a restituição à parte autora do valor PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), devendo ser oficiado o Funrejus para pagamento”.
Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (réu – evento 44.1 e autora – evento 46.1).
Pela decisão de evento 48.1, foi anunciado o julgamento antecipado.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “Ação Ordinária” promovida por E.
M.
KRUM CONSTRUTORA, por meio da qual almeja a condenação do ESTADO DO PARANÁ à restituição dos valores pagos a título de taxa “FUNREJUS”, no valor de R$30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais).
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que o Estado do Paraná, em sede de contestação, de forma expressa, não se opôs aos fatos narrados e requerimento formulado.
Desse modo, evidencia-se que a requerida reconheceu a procedência da pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública “O reconhecimento pode ser total ou parcial.
Sendo parcial incide o art. 273, §6º, do CPC.
Não há forma específica para o reconhecimento.
Deve, contudo, ser oriundo de ato inequívoco da parte.
O reconhecimento pode se dar tanto dentro como fora dos autos do processo.
Já se decidiu, por exemplo, que o reconhecimento na via administrativa de pedido pleiteado em processo jurisdicional constitui hipótese de reconhecimento jurídico do pedido (STJ, 5º Turma, AgRg, no REsp 687.074/RS, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 06.12.2005, DJ 06.02.2006, p. 298).
Para que seja atendível é essencial apenas que seja inequívoco e seja noticiado nos autos da causa”. (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, RT, 2008, pág. 264).
Nessa linha, confira-se o seguinte precedente: POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CITAÇÃO.
DESOCUPAÇÃO APÓS CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 487, III, DO CPC. 1.
Tendo havido formação da relação jurídico processual, por meio da citação, a conduta do réu que importa em conceder ao autor o seu intento reflete reconhecimento tácito do pedido. 2.
O reconhecimento jurídico do pedido permite extinção do feito com julgamento de mérito. 3.
Recurso provido.(TJ-SP - APL: 10013559520188260099 SP 1001355-95.2018.8.26.0099, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 05/11/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2018) (grifei) Portanto, diante da constatação de que houve o reconhecimento da procedência do pedido, de rigor sua homologação e procedência da pretensão, com a 1 extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a” do CPC/2015.
Apenas para soçobrar qualquer dúvida, registre-se que a repetição do indébito tributário – mesmo após o seu pagamento – é garantida pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê, em seu art. 165, que: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 1 “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.” PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (grifei) II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (grifei) Destarte, a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores pagos a maior a título de taxa “FUNREJUS”, os quais devem ser calculados com base na diferença entre o montante efetivamente adimplido ao Fisco e aqueles devidos em decorrência da 2 aplicação do Art. 3°, VII da Lei XXXX pela Lei 17.835/2013 , correspondendo ao montante de R$30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) apontado na inicial e reconhecido pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná no Parecer nº. 5091939 – DEF-A (evento 1.11).
Por fim, no item “II.2” da contestação, o Estado do Paraná requereu que “o pagamento seja expedido contra a mesma entidade que foi beneficiada com os recursos indevidos que, no caso, é o Funrejus”.
Contudo, a pretensão em comento não se mostra viável pelo simples fato de que - sob uma ótica puramente processual - o referido Fundo não integrou o polo passivo da presente ação.
Desta feita, o direcionamento da ordem de pagamento nos moldes pretendidos implicaria violação aos limites subjetivos da lide.
Ainda que assim não fosse, registre-se que, malgrado o art. 8º da 3 Lei Estadual 12.216/1998 tenha dotado o “Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário” de autonomia, tal circunstância não autorizaria ampliar o sentido e alcance do art. 100, caput, da 4 Constituição Federal . 2 VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, limitado ao teto máximo de recolhimento para o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas, observando-se ainda que: (...). 3 Art. 8º.
O Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário será dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o ordenador das despesas e o seu representante legal. 4 Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Assim, revela-se descabida a expedição de precatório em face do “FUNREJUS”, nos moldes requeridos pelo Estado réu. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito com resolução de mérito, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, DECLARAR A NULIDADE da cobrança da Taxa Funrejus no montante correspondente à diferença entre Taxas efetivamente recolhidas em decorrência do registro da instituição de condomínio apontada na inicial e aquelas devidas pela aplicação do Art. 3°, VII da Lei XXXX pela Lei 17.835/2013 (alíquota de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, limitado ao teto máximo de recolhimento para o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas ( . . . ) ”, bem como CONDENAR o réu a RESSARCIR à autora o valor de R$30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), acrescido de juros de mora e correção monetária desde o desembolso, 5 ambos pela SELIC, por força do art. 3º da EC 113/2021 , observada a Súmula Vinculante 17 6 do Supremo Tribunal Federal .
Em razão da sucumbência, fica o réu responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa, em montante que fixo em 15% (quinze) do valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 5 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6 “Súmula Vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 7 8 85, §§ 2º, 3º , inciso I, cumulado com o §6º , do mesmo dispositivo legal, ambos do CPC/2015, 9 atualizável a partir desta data pela SELIC, por força do art. 3º da EC 113/2021 , os quais deverão 10 ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, I c/c §3º, III, 11 do CPC ).
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente. * 7 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;” 8 “Art. 85. [...] §6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.” 9 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 10 o § 4 Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 11 Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito -
19/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:52
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
05/10/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 11:45
Recebidos os autos
-
10/09/2021 11:45
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028944-30.2020.8.16.0021 Processo: 0028944-30.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$30.600,00 Autor(s): E M KRUM CONSTRUTORA LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1.
No ato ordinatório de evento 40.1, foi assegurada às partes a especificação das provas que pretenderiam produzir. 2.
Não obstante, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (réu – evento 44.1 e autora – evento 46.1). 3.
Desse modo, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015 na medida em que as partes, responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo, se contentaram com aquelas já constantes nos autos[1]. 4.
Portanto, preclusa a presente decisão, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.* Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.INEXISTÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO SOBRE A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR PARTE DO MAGISTRADO (CPC-73, ART.330, I).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5.º, LIV).
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM SUA DIMENSÃO SUBSTANCIAL.
LÓGICA QUE SE APLICA MESMO SOB A ÉGIDE DO CPC-73.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.1.
O julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc.
I do art. 330 do CPC-73 (CPC-2015, art. 355), não é mera faculdade do magistrado, mas, sim, seu dever, a Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 2fim de que se propicie aos litigantes tutela jurisdicional célere e efetiva.2.
O princípio do contraditório deve ser concretizado sob a lógica do que a doutrina tem chamado de contraditório substancial, vale dizer, não basta apenas que seja dado às partes oportunidade para manifestação, mas, sim, que se propicie a elas a possibilidade de infirmar o entendimento do magistrado que está a julgar seu caso.3.
Toda decisão judicial que tenha o condão de alterar o comportamento dos litigantes - como o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova - dentro do processo deve ter seu teor conhecido pelas partes antes da prolação da decisão definitiva, a fim de que aqueles tenham real possibilidade de influenciar o entendimento do julgador sobre a matéria.4.
O anuncio do julgamento antecipado da lide tão somente quando da prolação da sentença viola o devido processo legal, princípio basilar dos processos e procedimentos em geral.
Ainda que o magistrado verifique a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, deve ele sinalizar sua intenção previamente para os litigantes, a fim de que se evite as denominadas "decisões surpresas".5.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida e mérito recursal prejudicado.
Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 3 (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1581230-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - - J. 14.12.2016) -
27/07/2021 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 11:06
Recebidos os autos
-
03/07/2021 11:06
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2021 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2020 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/09/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:35
Recebidos os autos
-
16/09/2020 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000327-86.1996.8.16.0058
Antao Francisco de Melo Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Emerson Arthur Estevam
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2020 18:45
Processo nº 0005968-90.2020.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo Giraldi
Advogado: Luciano Gracco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2020 13:01
Processo nº 0002292-66.2017.8.16.0025
Centro de Estudos Superiores Positivo Lt...
Roger Henrique de Souza
Advogado: Maria Fernanda Virmond Peixoto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2017 09:27
Processo nº 0002870-41.2021.8.16.0105
Juliana Guimaraes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2025 12:00
Processo nº 0007266-34.2011.8.16.0001
Daniele Cristina de Paula Mulbauer
Arthur
Advogado: Hany Kelly Gusso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2015 17:36