TJPR - 0000371-61.2006.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/09/2023 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 11:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 21:12
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/01/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/01/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:19
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 10:57
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/09/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/08/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
08/08/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 11:56
Recebidos os autos
-
05/08/2022 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 11:56
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 22:45
Homologada a Transação
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/06/2022 14:56
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:56
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
05/05/2022 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/05/2022 19:45
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
14/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MUSTEFAGA
-
06/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/01/2022 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-61.2006.8.16.0121 Processo: 0000371-61.2006.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$24.068,66 Exequente(s): DELECINA RODRIGUES DE MEIRA Executado(s): ROBERTO MUSTEFAGA DECISÃO 1.
Expeça-se o respectivo ofício de transferência para levantamento do valor bloqueado à conta informada no mov. 156.1, na forma da decisão de mov. 143.1. 2.
Ainda, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
06/12/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 20:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MUSTEFAGA
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MUSTEFAGA
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 11:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/11/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-61.2006.8.16.0121 Processo: 0000371-61.2006.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$24.068,66 Exequente(s): DELECINA RODRIGUES DE MEIRA Executado(s): ROBERTO MUSTEFAGA DECISÃO 1.
Primeiramente, com relação à certidão de mov. 125.1, ressalto que sobre o valor bloqueado de R$ 2.968,76, restou deferido bloqueio de 20%. 1.1.
No mesmo sentido, foi deferido o pedido realizado de retenção de 20% dos rendimentos mensais do executado. 1.2.
Assim, o bloqueio de 20% recairá tanto em relação ao valor bloqueado de R$ 2.968,76, quanto em relação salário do executado. 2.
No mais, verifico que o agravante juntou fotocópia do agravo interposto em mov. 142, cumprindo o disposto no artigo 1018 da Lei nº. 13.105/15 - CPC 2.1.
No mérito, tenho que, ao menos por ora, os argumentos esposados são insuficientes para uma mudança da decisão agravada. 2.2.
Posto isto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e aqueles acima expostos. 2.3.
Aguarde-se eventual pedido de informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.4.
Em não sendo informado a atribuição do efeito suspensivo pelo Tribunal, dê-se integral cumprimento à decisão embargada. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
27/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 16:18
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 16:18
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/10/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/10/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-61.2006.8.16.0121 Processo: 0000371-61.2006.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$24.068,66 Exequente(s): DELECINA RODRIGUES DE MEIRA Executado(s): ROBERTO MUSTEFAGA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo DELECINA RODRIGUES DE MEIRA em face de ROBERTO MUSTEFAGA.
No mov. 112 o réu e sua esposa, alegaram, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, visto que são referentes aos seus salários.
Intimado o exequente pugnou pela penhora de 20% dos valores penhorado, com a liberação do remanescente, além da expedição de ofício ao empregador do executado para deposito mensal de 20% dos rendimentos do executado (mov. 119). É o relato do essencial.
Decido.
A respeito da impenhorabilidade de certos bens, Fredie Didier Jr. (2017, p. 66-67) preleciona que: A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa.
Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto.
As regras de impenhorabilidade devem ser aplicadas de acordo com a metodologia de aplicação das normas de direitos fundamentais.
O legislador estabelece “a priori” o rol dos bens impenhoráveis (art. 833, CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos ao optar pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado.
Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro. É imprescindível rememorar que o órgão jurisdicional deve observar as normas garantidoras de direitos fundamentais (dimensão objetiva dos direitos fundamentais) e proceder ao controle de constitucionalidade das leis, uma vez que elas podem ser constitucionais em tese, mas, “in concreto”, podem revelar-se inconstitucionais.
Desse modo, o órgão jurisdicional deve fazer o controle de constitucionalidade “in concreto” da aplicação das regras de impenhorabilidade e, se a sua aplicação se revelar “inconstitucional”, porque não-razoável ou desproporcional, deve afastá-la, construindo a solução devida para o caso concreto. (Didier Jr., Fredie.
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JusPodivm, 2017) Quanto ao pedido de impenhorabilidade da esposa do réu Verifica-se das alegações apresentadas pela esposa do réu, que não é parte no presente feito, alegando que foi bloqueado R$ 1.353,53, depositada em conta junto ao Banco do Brasil, no tocante ao seu salário, conforme extrato de mov. 112.6 O artigo 833, inciso IV, da Lei nº 13.105/15 - CPC, aponta como impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...).” Além do fato da Sr.
Andrea sequer ser parte no presente feito, o que impediria a penhora de seus rendimentos.
Todavia, a busca via Sisbajud é realizada diante da informação do CPF da parte, sendo que em análise à pesquisa de mov. 113.1 a busca foi realizada no CPF do executado e o valor bloqueado no Banco do Brasil foi no valor de R$ 2.128,54, ou seja, em valor diverso do extrato apresentado no mov. 112.6, ainda, no referido extrato consta como cliente a própria Andrea Mustefaga (agência 5414-3 e conta 9061-1), e não o nome do executado.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido quanto ao valores bloqueados junto ao Banco do Brasil.
No entanto, como medida de cautela, determino que seja expedido ofício, ou por meio eletrônico, para o Banco do Brasil para averiguar o número da conta que ocorreu o bloqueio de R$ 2.128,54 e a sua respectiva titularidade.
Com a informação, manifeste-se as partes.
Quanto ao pedido de impenhorabilidade do réu Verifica-se das alegações apresentadas pelo réu que foi bloqueado a quantia de R$ 2.968,76, depositada em conta mantida pela parte requerida junto a Banco Itaú no tocante ao salário.
O artigo 833, incisos IV, da Lei nº 13.105/15 - CPC, aponta como impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios”.
Pois bem, das informações contidas nos documentos acostados aos autos (mov. 112.4/112.5), verifica-se, realmente, que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de verba proveniente do salário.
Todavia, verifico que a parte exequente pugnou pela penhora parcial dos valores, no importe de 20% (mov. 119).
Embora relevante a tese de impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência vem mitigando o disposto no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e, admitindo a referida penhora, desde que, haja uma limitação razoável, para que, não prejudique a subsistência do devedor e de sua família.
Nesse sentido precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BACEN JUD.
CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO A 30%.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO.
CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I – O devedor não indica bens, tampouco manifesta interesse no pagamento da dívida. É admissível o bloqueio judicial dos depósitos em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, sobretudo quando limitado em 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência.
Ademais, o devedor não demonstrou que a conta-corrente é destinada, exclusivamente, para depósito de salário.
II – A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
III – Os valores depositados em conta-poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inc.
X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis.
IV – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0873-44 , Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2015 .
Pág.: 212).
Assim, a penhora não pode ser integral, posto que, em princípio esse montante guarda natureza salarial.
Por outro lado, também, não se pode falar na proteção de todo o montante salarial, uma vez que, deste modo, estaria sendo sacrificada a efetividade da execução.
Cândido Rangel Dinamarco, acerca da impenhorabilidade do salário, leciona que: São de alguma freqüência as duvidas sobre a penhoralidade de aplicações ou depósitos bancários oriundos de vencimentos, soldos ou salários, as quais devem ser resolvidas segundo um critério de razoabiliade e levando em conta os fundamentos que levam a lei a estabelecer a impenhorabilidade.
Enquanto esses valores forem de monta apenas suficiente para prover ao sustento durante um tempo razoável, eles são impenhoráveis, porque privar deles o trabalhador seria privá-lo do próprio sustento; mas quando os valores se avultam a ponto de converterem em verdadeiro patrimônio, é natural que se submetam à penhora e execução, tento quanto o patrimônio mobiliário ou imobiliário adquirido com o fruto do trabalho (cada caso com- portará um exame segundo as circunstâncias e as necessidades do devedor e de sua família). (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
IV, Malheiros Editores, 2004, pág. 351).
A penhora sob percentual do salário é admitida pelos Tribunais de maneira excepcional, ante o insucesso de tentativas anteriores de outros tipos de penhora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO.
EXEGESE DO ENUNCIADO 13.18 DAS TRS/PR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE A PENHORA OCORREU SOBRE VERBA ALIMENTAR, ENTRETANTO, CONSIDERANDO QUE A IMPENHORABILIDADE NÃO É ABSOLUTA, DETERMINOU A PENHORA PARCIAL, NO IMPORTE DE 30%, SOBRE O VALOR BLOQUEADO, CONSIDERANDO QUE NÃO AFETA A MANUTENÇÃO DAS NECESSIDADES E OBRIGAÇÕES DO EXECUTADO.
RECURSO INOMINADO DO EXECUTADO.
PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE OU REDUÇÃO PARA 10% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. É CERTO QUE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE MAGISTRADO VISA A EFETIVIDADE DAS DECISÕES DE FORMA QUE SEJA CUMPRIDA A CONDENAÇÃO.
A REGRA CONTIDA NO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É FLEXIBILIZADA PERMITINDO A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE VENCIMENTOS, PREVISÃO CONSTANTE TAMBÉM NO ENUNCIADO 13.18: ?PENHORA ? CONTA SALÁRIO: NÃO EXISTINDO OUTROS BENS A SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO, POSSÍVEL A PENHORA DE CONTA-SALÁRIO NO LIMITE DE 30%?.
OCORRE QUE COMO CONSTA NO ENUNCIADO, APENAS QUANDO NÃO EXISTINDO OUTROS BENS A SATISFAZER O CRÉDITO SERÃO ACEITAS PENHORAS SOBRE NUMERÁRIOS REFERENTES A SALÁRIOS. ?É CEDIÇO QUE INEXISTINDO OUTROS BENS A SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO, É POSSÍVEL A PENHORA DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR, NO LIMITE DE 30%, CONSOANTE DISPÕE O ENUNCIADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020483-18.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 04.03.2016) (TJ-PR - RI: 002048318201381601820 PR 0020483-18.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 04/03/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2016) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (ACORDO HOMOLOGADO).
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO ENCONTRADOS.
PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR POSSIBILIDADE.
NÃO EXISTINDO OUTROS BENS A SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO, POSSÍVEL A PENHORA DE CONTA- SALÁRIO NO LIMITE DE 30%? ? ENUNCIADO 13.18.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019592-29.2012.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - - J. 21.10.2014) (TJ-PR - RI: 001959229201281600210 PR 0019592-29.2012.8.16.0021/0 (Acórdão), Relator: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, Data de Julgamento: 21/10/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2014) Pois bem.
Considerando que outras tentativas restaram infrutíferas, bem como pela primazia da penhora em dinheiro.
Cumpre registrar que, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a penhora incidente sobre valores não superiores a 20% (vinte por cento) do salário do executado, tem o condão de ponderar a menor onerosidade possível a ser imposta ao devedor com a efetividade da execução.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido retro, para o bloqueio o percentual de 20% sobre o salário do executado bloqueado no mov. 113 na conta do Banco Itaú, determinando o desbloqueio imediato do valor remanescente nesta conta (Banco Itaú apenas), vez que se trata de verba alimentar.
Sem prejuízo, oficie o empregador, Gratitude Fabricação de artigos têxteis EIRELI), para que, por ocasião do pagamento do salário do executado, proceda à retenção de 20% dos rendimentos do executado.
Consigne-se, ainda, que o valor retido deverá ser depositado em juízo.
Após, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Expeça-se o necessário.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
08/09/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-61.2006.8.16.0121 Processo: 0000371-61.2006.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$24.068,66 Exequente(s): DELECINA RODRIGUES DE MEIRA Executado(s): ROBERTO MUSTEFAGA DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo. 1.1.
A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais. 2.
Frutífera a diligência, o extrato do sistema servirá de termo. 3.
Constritos valores, intime-se a parte devedor para, em querendo, comprovar quaisquer das hipóteses do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, independentemente de termo de penhora.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 5.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6.
Restando-se infrutífera a penhora SISBAJUD, requeira o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 6.1.
Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já suspendo o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo os autos aguardar no arquivo provisório.
Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. 7.
Em sendo infrutífera a diligência acima, DEFIRO a(s) penhora(s) eletrônica(s) de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), realizada(s) através do Sistema RENAJUD 7.1.
Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde já, a penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) constritado(s). 7.2.
Antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) bloqueado(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. 7.3.
Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos.
Nomeio como fiel depositário o(s) próprio(s) devedor(es)/proprietário(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) através do senhor oficial de justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade.
Intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Infrutífero bloqueio de veículos, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. 9.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
09/08/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/08/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/08/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2020 09:30
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2020 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 07:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/11/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DELECINA RODRIGUES DE MEIRA
-
13/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DELECINA RODRIGUES DE MEIRA
-
25/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DELECINA RODRIGUES DE MEIRA
-
07/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DELECINA RODRIGUES DE MEIRA
-
30/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MUSTEFAGA
-
22/11/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2019 22:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 10:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2019 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/08/2019 16:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2019 16:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2019 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2019 08:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 09:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2018 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2018 00:46
Processo Desarquivado
-
30/03/2017 13:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/03/2017 13:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MUSTEFAGA
-
16/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 12:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2016 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 17:53
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 17:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DELECINA RODRIGUES DE MEIRA
-
03/10/2016 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2016 14:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2016 14:21
Processo Desarquivado
-
27/07/2016 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2016 17:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/04/2016 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2016 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DELECINA RODRIGUES DE MEIRA
-
11/04/2016 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/03/2016 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 15:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2016 15:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2016 14:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2006
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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