TJPR - 0013476-13.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 10:54
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/09/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/08/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 14:15
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 06:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/03/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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23/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 20:12
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 12:16
Recebidos os autos
-
22/03/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 12:16
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/03/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/02/2022 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/12/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0013476-13.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Processo 0013476-13.2021.8.16.0014 ODETE VYJ PEREIRA Vs BANCO BRADESCO S/A Vistos, I – Relatório Trata-se de ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por ODETE VYJ PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual alega o autor, em síntese, que, após a emissão de extrato dos empréstimos consignados vinculados em seu benefício salarial, foi surpreendido com descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado junto ao réu sob número contrato Contrato n. 330383479-4 – início em 11/2019 no valor de R$ 1.074,11 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 30,00 – contrato ativo com 16 parcelas descontadas até a data do extrato.
Página 1 de 9 Processo nr. 0013476-13.2021.8.16.0014 r Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0013476-13.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Irresignado, afirma que nunca sequer recebeu os valores referentes ao empréstimo e que não sed lembra de ter efetuado o contrato.
Diante disso, pretende que sejam declarados ilegais os descontos realizados em sua conta, com a devolução dos mesmos.
Requerer, ainda, indenização por danos morais.
Em contestação, a ré, aduziu, em síntese, pela total improcedência dos pedidos, pela não inversão do ônus da prova e pela inexistência de danos morais; disse, em caráter alternativo, que a contratação é autêntica e que se os fatos relatados pelo autor são verdadeiros também é vítima de atividade ilícita de terceiro.
Em observância deliberação do juízo e no afã de se obter a justa prestação jurisdicional, o banco réu fez juntar, no sequencial SEQ. 14.2, cópia do contrato sob número Contrato n. 330383479-4 – início em 11/2019 no valor de R$ 1.074,11 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 30,00 – contrato ativo com 16 parcelas descontadas até a data do extrato e devidamente acompanhado de demonstrativos envolvendo débitos/ créditos da parte ODETE VYJ PEREIRA.
Página 2 de 9 Processo nr. 0013476-13.2021.8.16.0014 r Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0013476-13.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ A parte autora, em réplica, refuta os argumentos da contestação, impugnando que tais documentos, não comprovam veementemente concretização da relação guerreada.
Possível o julgamento antecipado da lide tendo em consta que a causa de pedir da inicial envolve apenas inexistência da contratação, diversa, portanto, daquela outra que baseia a perícia grafotécnica com objetivo de se auferir tempo da assinatura contratual. É a resenha.
Decido.
II – Fundamentação Quanto a inversão do ônus da prova, verifico, desde já a possibilidade de aplicação do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Página 3 de 9 Processo nr. 0013476-13.2021.8.16.0014 r Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0013476-13.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ A aplicação deste dispositivo, inclusive, se torna possível, em razão da hipossuficiência da parte autora perante a parte ré BANCO BRADESCO S/A.
Dito isto, volto-me ao exame de mérito.
Em inicial, a parte autora narra ser surpreendida com descontos em seu benefício salarial, oriundos de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado junto ao banco réu.
Afirma que nunca sequer recebeu os valores referentes ao empréstimo colocando em dúvida solidez do contrato Contrato n. 330383479-4 – início em 11/2019 no valor de R$ 1.074,11 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 30,00 – contrato ativo com 16 parcelas descontadas até a data do extrato.
A ré, em contestação, alega que a cobrança é devida e que não há que se falar em ato ilícito por parte dela.
Em observância deliberação do juízo e no afã de se obter a justa prestação jurisdicional, o banco réu fez juntar, no sequencial SEQ. 14.2, cópia do contrato sob número Contrato n. 330383479-4 – início em 11/2019 no valor de R$ 1.074,11 – a ser Página 4 de 9 Processo nr. 0013476-13.2021.8.16.0014 r Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0013476-13.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ quitado em 72 parcelas de R$ 30,00 – contrato ativo com 16 parcelas descontadas até a data do extrato e dinâmica bancária dos valores contratados utilizados em prol da contratante ODETE VYJ PEREIRA – ambos na compreensão deste magistrado documentos indispensáveis e suficientes para refutar a pretensão inicial.
O contrato em questão trata-se de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, em que foi migrado ao Bradesco de número 389790149, sendo necessário ressaltar que a cessão de créditos pode ser feita a qualquer momento de acordo com as normas do BAC Há que se dizer que o documento contratual (SEQ. 14.2) ainda que assinado em branco por si só não acarreta nulidade em razão de que o banco demonstra, de forma suficiente, que os valores disponibilizados por aquele contrato foram efetivamente concretizados em prol da parte autora ODETE VYJ PEREIRA, de modo que, acolher sua pretensão, agora, seria beneficiar-lhe da própria torpeza e correspectivo enriquecimento ilícito, artigo 884 do Código Civil de 2002.
Página 5 de 9 Processo nr. 0013476-13.2021.8.16.0014 r Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0013476-13.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ O mesmo se diz da diuturna tese de que a falta de autorização expressa dos descontos consignados acarretam a nulidade da contratação e dos descontos guerreados.
Todas as demais teses ficam prejudicadas por razões de ordem lógica e porque incapazes de refutar os argumentos adotados pelo juízo (prova da contratação, disponibilidade dos valores em prol da parte autora ODETE VYJ PEREIRA).
Em processos como o presente, sempre é importante reiterar que a improcedência das teses apresentadas pela parte autora como se viu, por si só, não enseja na condenação de litigância de má-fé por ausência da figura que se denomina improbus 1 litigator
III - Dispositivo 1 Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14. (Nelson Nery Junior – Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Código de Processo Civil - comentado e legislação extravagante – 7a Edição – Editora Revista dos Tribunais – pág.371 ) Página 6 de 9 Processo nr. 0013476-13.2021.8.16.0014 r Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0013476-13.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada neste processo nº 0013476-13.2021.8.16.0014, em que é autor ODETE VYJ PEREIRA e ré BANCO BRADESCO S/A., extinguindo-o, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), nos termos da fundamentação Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora arbitrados e fixados 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado o zelo, o período de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor (CPC, art. 85), exigíveis, porém, se implementadas condições da gratuidade processual.
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Página 7 de 9 Processo nr. 0013476-13.2021.8.16.0014 r Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0013476-13.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Quanto a estes últimos, considerada a natureza 2 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 3 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 4 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido 5 da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , respeitadas as alíquotas respectivas. 2 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 3 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 4 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 5 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O Página 8 de 9 Processo nr. 0013476-13.2021.8.16.0014 r Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0013476-13.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 18/10/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 9 de 9 Processo nr. 0013476-13.2021.8.16.0014 r -
23/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 04:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2021 10:01
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 03:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 07:35
Recebidos os autos
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13/09/2021 07:35
Juntada de CUSTAS
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12/09/2021 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013476-13.2021.8.16.0014 Processo: 0013476-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.055,06 Autor(s): ODETE VYJ PEREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A O feito encontra-se apto a julgamento, considerando que se trata de matéria de direito e fato, suficientemente demonstrada por documentos, e desnecessária a produção de outras provas (Art. 355, I do CPC).
Contados e preparados, ou independente de preparo caso haja suspensão da exigibilidade de custas decorrente de gratuidade de justiça concedida a alguma das partes, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
08/09/2021 21:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:24
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2021 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013476-13.2021.8.16.0014 Processo: 0013476-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.055,06 Autor(s): ODETE VYJ PEREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o ônus probatório é uma regra de instrução, sendo que sua inversão deve preceder a fase probatória para que o réu não seja surpreendido com a inversão quando do julgamento do feito.
Logo, passo a análise da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
A relação entre a autora/cliente e o réu/banco é considerada como uma relação de consumo, pois a relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e o réu indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista, isto porque o banco exerce atividade comercial, enquadrando-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, sendo que o §2º deste artigo é expresso em afirmar que se inclui no conceito de serviço abrangido pelo CDC as atividades de natureza bancária.
Outrossim, vislumbro que a parte autora se classifica como consumidora nos termos do art. 2º da legislação consumeirista.
A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação da inversão do ônus probatório.
Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
O fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo que, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor.
Assim, serão aplicadas as regras do CDC à relação contratual estabelecida entre os demandantes com todos os seus consectários.
Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pelo Direito Consumerista, e tendo em conta a hipossuficiência financeira e técnica da autora, na forma do Art. 6º, inciso VIII do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos da consumidora, determino a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, impera oportunizar as partes a especificação de provas que pretendem produzir em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.
II.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência.
III.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intimações e diligências necessárias Ana Paula Becker Juíza de Direito -
28/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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11/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/06/2021 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:26
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 08:12
Alterado o assunto processual
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20/04/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/04/2021 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/03/2021 15:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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17/03/2021 17:58
Recebidos os autos
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17/03/2021 17:58
Distribuído por sorteio
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17/03/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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