TJPR - 0026865-65.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 15:28
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:17
Extinto o processo por desistência
-
22/06/2022 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026865-65.2021.8.16.0014 1 Vistos; 1.
Defiro a dilação de prazo requerida. 2.
Ao impulso oficial.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
23/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026865-65.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Diante do falecimento da parte autora, intime-se seu procurador constituído para promover a inclusão dos herdeiros como representantes do espólio; 2.
Noutro giro, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
09/12/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026865-65.2021.8.16.0014 2 Vistos; 1.
Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2.
Após, voltem conclusos para deliberações.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
12/11/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026865-65.2021.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0026865-65.2021.8.16.0014, de Ação declaratória de nulidade contratual c/c dano moral e material; em que é parte autora Eloisa Maria de Oliveira, e parte requerida Banco BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos; RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de nulidade contratual c/c dano moral e material, na qual a parte autora arguiu, em síntese, que em novembro de 2017, realizou um contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento com o requerido.
Porém, com o decorrer dos anos, notou que a dívida aumentou.
Ao procurar o réu, recebeu a informação que o pagamento do empréstimo consignado estava sendo cobrado na forma de cartão de crédito, e em todos os meses o pagamento da parcela do cartão de crédito era do mínimo, incidindo os juros rotativos do cartão.
Alegou que a cobrança de juros rotativos sobre o empréstimo consignado é abusiva.
Diante dos fatos, requereu a condenação da ré à restituição dos valores pagos à maior, em dobro, bem como R$ 15.000,00 à título de danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação em seq. 9.1 e alegou, preliminarmente, prescrição e falta do interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, a inexistência de danos indenizáveis e pediu a improcedência da ação.
Decisão saneadora em seq. 24.1, que rejeitou as preliminares arguidas, determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e anunciou julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente.
Não restam preliminares pendentes de análise.
Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma.
Partindo-se premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta improcedência, conforme se passa a fundamentar.
A controvérsia compreende a validade das estipulações contratuais e a regularidade dos descontos incidentes na folha de pagamento.
De início, ressalto que as partes firmaram, conforme documento juntado em seq. 9.3, termo de adesão de cartão de credito consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento.
Em outras palavras, o cartão de crédito consignado consiste em outra espécie contratual que não se confunde com o empréstimo consignado puro.
Nessa, a instituição financeira disponibiliza determinado limite de crédito para o cliente, que pode utilizá-lo para saques e compras, sendo estipulado que o pagamento mínimo da fatura seja descontado em folha de pagamento, com observância da margem consignável de salário.
Nesse mister, não há falar em revisão do contrato de cartão de crédito consignado para que os juros incidentes sobre o débito em aberto sejam equiparados aos juros previstos para o empréstimo consignado, seja porque são contratos diversos, seja porque inexiste previsão legal para tanto.
Dos danos morais: No presente caso, a autora pleiteia indenização por danos morais em decorrência da falta de transparência da instituição financeira, bem como da ausência de atendimento eficiente.
Em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’; ou, ainda, nos casos em que se vislumbra a responsabilidade objetiva – v.g., nos casos abarcados pela lei consumerista, como o caso em tela -, é necessária a presença ao menos do binômio ‘dano - nexo de causalidade’.
No entanto, o que se verifica no presente caso é que os fatos relatados pela autora não são capazes de ensejar indenização por danos morais, uma vez que não exorbitam a esfera do mero dissabor.
Isso porque, no caso não restou comprovada a ocorrência de ofensa à personalidade da parte autora capaz de gerar dano indenizável, bem como não houve a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Não vislumbro, portanto, a existência de danos morais indenizáveis, que resultem em frustração, humilhação ou grave ofensa à honra subjetiva da autora, diante das peculiaridades do caso em tela, sendo de rigor, portanto, a improcedência do referido pedido.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, conforme já fundamentado.
Condeno, ainda, a parte autora – diante do princípio da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC, fixo em 10% do valor da causa, e fins de zelo e respeito ao trabalho profissional, ressalvado eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no Art. 487, I, do CPC.
Publique-se; Registre-se; Intime-se Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
06/09/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2021 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2021 07:30
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2021 07:30
Recebidos os autos
-
03/09/2021 07:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 23:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026865-65.2021.8.16.0014 3 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes pugnarem pela realização da audiência de conciliação a qualquer momento ou mesmo transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357 do CPC; 1.
Questões preliminares: Da carência de ação: Alega a parte requerida que a reclamante não possui interesse de agir por não demonstrar os danos supostamente sofridos, realizando pedidos genéricos.
Ocorre que o cerne do presente processo de conhecimento é justamente demonstrar a nulidade do pacto entre as partes e os supostos danos sofridos pela parte autora, questão esta que só poderá ser sanada em sede de cognição exauriente, após produzida todas as provas de direito – leia-se: sentença.
Não havendo o que se falar, portanto, em ausência de interesse de agir, razão pela qual de rigor a rejeição da preliminar arguida.
Da prescrição de ambos pedidos autorais: O prazo prescricional das ações que pretendem a reparação civil, a teor do artigo 206, §3º, V do Código Civil de 2002, é de 03 anos.
Nestes autos, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ante evidente relação de consumo entre as partes.
Desta forma, com fulcro no Art. 27 do CDC, prescreve em 05 anos a pretensão a reparar danos causados por fato do serviço, como é o caso, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão e, portanto, o termo para a contagem do prazo prescricional inicia-se da data do último desconto no beneficiário do consumidor.
Isto porque não se pode ofender o princípio da razoabilidade, perpetuando a pretensão autoral a partir das alegações de pouca ou nenhuma instrução.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.465.469 - MS (2019/0068727-6) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE: SIMAO CARNEIRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS E OUTRO (S) - MS014572 AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: JULIANO FRANCISCO DA ROSA - MS018601A RODRIGO SCOPEL E OUTRO (S) - MS018640A EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, II, § 1º, IV e VI.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PLEITO RELATIVO AO AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIMÃO CARNEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão (...) Ao apreciar casos análogos, este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser desarrazoado o argumento de que a parte autora apenas tomou conhecimento dos descontos realizados em folha de pagamento de benefício previdenciário junto ao INSS depois de decorrido período considerável após os efetivos descontos, (...) Diante do exposto, considera-se como marco inicial a ocorrência do ato impugnado, ou seja, a data de ocorrência de cada desconto junto ao benefício previdenciário recebido pela autora, assim como bem decidido pelo juízo singular. (e-STJ fls. 430/431) (...) O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). (...) "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). (...) Por conseguinte, considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por conta do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1465469 MS 2019/0068727-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 10/12/2019) No entanto, partindo-se da análise do extrato juntado em seq. 1.7, o contrato discutido teve início apenas em 2017, sem qualquer indício de que foi encerrado até o momento, razão pela qual não há o que se falar em prescrição do direito autoral.
Assim, não havendo o decurso do prazo prescricional, de rigor a rejeição da preliminar arguida.
Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2.
Noutro giro, passo a deliberar acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e da inversão do ônus da prova; 3.
Da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia -, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex; assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes; 4.
Com efeito, defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC); 5.
Diante das considerações acima delineadas, e oportunizada a juntada de novos documentos na forma do ‘item 4’, da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do artigo 355, I do CPC -, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas -, restando indeferidos/preclusos quaisquer requerimentos de produção de prova que não seja a documental deferida no item 4, razão pela qual determino: 6.
Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 4’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, ou após as juntadas a que aludem o item quatro e prazo sequencial também comum deste despacho, à conta, dispensando-se eventualmente a parte autora do preparo em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita; 7.
Em seguida, voltem-me conclusos para ‘sentença’; Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
09/08/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/07/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2021 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 11:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/05/2021 17:32
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:32
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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