TJPR - 0004913-70.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 12:06
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/10/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:21
Homologada a Transação
-
21/09/2022 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 14:04
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE REESIDENCIAL CLUBE III EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
-
29/08/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:03
Recebidos os autos
-
19/08/2022 00:03
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2022 23:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2022 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 09:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
16/08/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2022 18:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE REESIDENCIAL CLUBE III EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
-
07/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/07/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/08/2022 13:30
-
24/06/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2022 10:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/06/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 20:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
31/05/2022 15:24
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/05/2022 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/04/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 23:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 16:50
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/02/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:02
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004913-70.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
Defiro parcialmente o petitório retro.
Assim, expeça-se o competente mandado de citação a ser cumprido na Avenida Jacob Macanhan, nº. 3697, Atuba, Pinhais/PR, CEP: 83326-152, conforme requerido na petição de mov. 45.1. 2.
Indefiro, ao menos por ora, o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, isto porque, ao teor do art. 334, §4º, do CPC, a audiência apenas não será realizada se a demanda não admitir autocomposição, o que não é o caso, ou se as duas partes manifestarem expressamente o desinteresse.
Como no presente feito o réu ainda não foi citado e, portanto, não se manifestou sobre a realização da referida audiência, mantenho hígida em todos os seus termos a decisão de mov. 18.1. 3.
Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 25 -
13/12/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
15/11/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 13:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/09/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/08/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004913-70.2021.8.16.0033 DECISÃO INICIAL 1.
Defiro ao autor, a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC, conquanto prova de sua hipossuficiência nos autos.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de rescisão contratual, perdas e danos c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada NELSON LAGO TAKAHARA em desfavor de GRACIOSA RESIDENCIAL CLUBE III EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
Alega ter firmado com a ré, contrato de compra e venda de um apartamento (Apto nº 178, Bloco 01, 7º pavimento, vaga de garagem nº 178), tendo desembolsado cerca de R$ 29.723,16; ocorre que as obras do empreendimento estão a muito atrasadas, com previsão de término para 07/2022.
Pugnou assim, pela rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Liminarmente, pelo arresto do bem objeto do contrato como garantia da dívida (tutela cautelar).
Juntou documentos.
Relatado no essencial, FUNDAMENTO E DECIDO. 3.
Quanto ao pedido liminar, verifico que há elementos à concessão da tutela pretendida.
A tutela de urgência, disciplinada pelo art. 300 do CPC, exige, para sua concessão, a cumulação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” com a “demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, que entendo presentes no caso em tela. 4.
A probabilidade do direito reside na prova do negócio jurídico firmado entre as partes e que contém a descrição do bem (mov. 1.9/1.11); deste modo, eventual inexecução de tal contrato, aufere ao autor direito ao desfazimento e restituição dos valores pagos. O risco ao resultado útil do processo, assenta fundamento no fato de ser a ré uma SPE (Sociedade de Propósito Específico), que findará com o término das obras (previsão para 07/2022); padecendo o autor de não reaver eventuais valores a que faça jus, e se a ré for condenada no curso da demanda. 5.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pleito liminar nos termos da fundamentação supra, para determinar a averbação do arresto cautelar e de existência da ação no Apartamento 178, Bloco 01, vaga de garagem 178, Matrícula 23.758 (mov. 23.2).
Cumpra-se por mensageiro ao CRI competente. 6.
Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual.
Com a data e hora intime-se a autora para participar.
Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do CPC. 7.
Na sequência, cite-se a ré para participarem da audiência de conciliação; cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver auto composição (CPC, art. 335, inc.
I). 8.
Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do CPC), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos Autos, sob pena de indeferimento. 9.
Quando e se o réu contestar o feito, intime-se para que também cumpra com o art. 24 do Decreto 400/2020 do TJPR; sempre em petição apartada a fim de resguardar o sigilo das informações. 10.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
28/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:58
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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