TJPR - 0008564-17.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2025 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VELOT MOTORS LTDA
-
17/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
17/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
20/05/2025 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 14:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/05/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/04/2025 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 17:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
16/02/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
07/02/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2025 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
14/12/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VELOT MOTORS LTDA
-
25/11/2024 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 20:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
11/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
14/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
09/09/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2024 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2024 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
29/06/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
24/06/2024 08:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2024 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
11/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
11/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
03/06/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
12/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
19/03/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
19/03/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
12/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 11:16
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2024 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
10/02/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
10/02/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
19/01/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 17:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
29/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
01/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
07/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
21/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
21/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
22/08/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
15/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
07/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
22/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
22/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
21/07/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
01/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 19:35
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
24/10/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
29/07/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
07/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
13/06/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
18/04/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
14/03/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2022 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/02/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
21/02/2022 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008564-17.2018.8.16.0001 Processo: 0008564-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.822,23 Autor(s): EZEQUIEL SOUZA DE JESUS Réu(s): BULL MOTOCICLETAS EIRELI CIC MOTO PEÇAS LTDA Colombo Motos S/A 1.
Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do NCPC. 2.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
03/02/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/01/2022 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/11/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
30/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
26/11/2021 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
25/11/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008564-17.2018.8.16.0001 Processo: 0008564-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.822,23 Autor(s): EZEQUIEL SOUZA DE JESUS Réu(s): BULL MOTOCICLETAS EIRELI CIC MOTO PEÇAS LTDA Colombo Motos S/A DESPACHO 1. Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. 2.
Após, conclusos.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
12/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/11/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/11/2021 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008564-17.2018.8.16.0001 Processo: 0008564-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.822,23 Autor(s): EZEQUIEL SOUZA DE JESUS Réu(s): BULL MOTOCICLETAS EIRELI CIC MOTO PEÇAS LTDA Colombo Motos S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ezequiel Souza de Jesus em face de Colombo Motos S/A e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu das rés a motocicleta Bull 250 GTX 2015, placas BBV-6924, pelo valor total de R$17.999,00, sendo R$599,00 à vista e mais sessenta parcelas de R$290,00, com o primeiro vencimento em 10/02/2018.
Contudo, alega que a moto apresentou defeitos menos de 24h após a tradição, tendo consumido combustível em excesso, bem como perda da potência do motor.
Aduz que levou o veículo para conserto na sede da ré CIC Motos, contudo, logo após apresentou novos problemas, sequer dando partida.
Afirma que as rés tentaram consertar a moto por seis vezes, sem sucesso.
Sustenta que, considerando o Código de Defesa do Consumidor, a hipótese de vício no produto e falha na prestação de serviço por parte das rés é evidente.
Diante disso, pugnou pela concessão de liminar a fim de autorizar a suspensão das cobranças relativas às parcelas do contrato em questão.
Ao final, requer a rescisão do contrato, bem como a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos materiais e morais que sustenta ter suportado.
Juntou documentos.
A liminar de suspensão de cobrança foi indeferida (mov. 11), sendo autorizado apenas o depósito das parcelas do contrato em conta vinculada aos presentes autos (mov. 21).
A requerida Bull Motocicletas apresentou contestação (mov. 40).
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnou os danos alegados pelo requerente, afirmando que inexiste nos autos a presença dos requisitos necessários para a configuração de hipótese de responsabilidade civil.
Requer a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
As demais rés também juntaram defesa (mov. 43).
Nela, sustentam a inexistência de comprovação do vício ou defeito de fabricação no produto alegado, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Impugnou os documentos juntados na inicial e os danos alegados.
Pugnaram pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (mov. 48).
O pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo requerente foi deferido e a preliminar suscitada pela ré Bull Motocicletas foi afastada (mov. 117).
O feito foi saneado (mov. 142), momento em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus provatório e deferida a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 212), e, após a manifestação das partes, os esclarecimentos foram prestados (mov. 228).
A instrução foi encerrada (mov. 243).
Vieram-me conclusos.
Breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Pois bem.
Pretende a parte autora a rescisão do contrato celebrado com as requeridas, tendo em vista os vícios apresentados no veículo adquirido, bem como indenização por dano material e moral pelos transtornos sofridos em função do ocorrido.
Conforme já tratado na decisão que saneou o feito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso.
Ainda, foi reconhecida a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6° do referido códex, cabendo às rés a demonstração da inexistência de vícios no veículo adquirido pelo autor ou de que não possui responsabilidade em sua origem, ou ainda, pelos danos descritos na inicial.
E, após análise detida dos autos, não é possível verificar a hipótese descrita acima.
Inicialmente, é fato incontroverso que, conforme narrado na inicial, a moto fabricada pela ré Bull e comercializada pelas demais requeridas foi adquirida com a quilometragem zerada, e, a despeito disso, apresentou inúmeros problemas, a ponto de justificar seis tentativas de reparo por parte das rés, sem qualquer sucesso.
Tal cenário corrobora a narrativa autoral de que o produto seria defeituoso, ao passo que não correspondeu as expetativas que dele legitimamente se espera, considerando o teor dos incisos II e II do §1° do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.” O expert nomeado nos autos atestou que “não é habitual a necessidade desse número de manutenções na assistência técnica nem a ocorrência de todos os problemas e defeitos descritos na pergunta em um período de dois meses após a aquisição de uma motocicleta zero quilômetro.
Um veículo em perfeito funcionamento não apresentaria qualquer destas reclamações nem demandaria tantas reparações e verificações pela assistência técnica.” (mov. 212).
Ademais, não se ignora a conclusão do perito de que a verificação sobre a real origem de tais problemas se encontra prejudicada em razão do decurso do tempo.
Contudo, é evidente que a impossibilidade de utilização da motocicleta neste período decorre justamente dos defeitos de fabricação constatados nos primeiros meses de uso e da falha na prestação do serviço de manutenção das rés CIC e Colombo Motos.
Apesar disso, a situação atual do veículo é compatível com os problemas narrados pelo autor nas mensagens enviadas à ré CIC Motos (mov. 1.10 e 1.11), ao passo em que foram constatados problemas de disco de freio, alimentação de combustível e bateria, atestando também que o bem não se encontra em condições próprias para o seu uso regular (mov. 212): “ (...) Referente ao defeito verificado no freio dianteiro esquerdo é possível concluir que se trata de um vício de qualidade que necessita de reparação para uso normal do veículo.
As condições da bateria e sistema de alimentação de combustível deixam o veículo impróprio para o uso, porém não foi possível concluir se são vícios de qualidade ou decorrentes do período que o veículo permaneceu fora de funcionamento. (...)os referidos defeitos descritos na pergunta anterior, caso ocorram, tornam o veículo impróprio para uso e circulação em vias públicas, visto que afetam tanto o funcionamento como itens de segurança” Assim, tem-se que as rés deixaram de comprovar que o veículo foi fabricado e negociado em condições aptas para circulação, assim como eventual excludente de responsabilidade descrita na legislação consumerista, ônus que lhe incumbia, conforme registrado na decisão que saneou o feito.
Portanto, resta claro o ato ilícito perpetrado pelos réus, razão pela qual a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos e a reparação de eventuais danos sofridos pelo autor são medidas que se impõem.
Ressalto que, considerando a ausência de comprovação de pagamento das parcelas do contrato por parte do requerente, a devolução dos valores pagos pelo autor deverá se ater apenas aos valores que foram reconhecidos pela demandada (40.1, fls. 110), quais sejam, a entrada de R$ 599,00 e as parcelas de R$ 290,00 vencidas entre fevereiro e abril de 2018.
Tal restituição deverá ocorrer na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte das demandadas.
Quanto ao pedido de indenização, em sua inicial, o requerente sustenta ter suportado danos de ordem material no total de R$ 823,23, em razão de impostos e taxas que teve de arcar em razão do período em que esteve com a motocicleta.
Compulsando a documentação constante na inicial (mov. 1.15), tem-se que a parte autora teve sucesso em comprovar tais prejuízos, ao passo em que juntou aos autos os boletos e comprovante de pagamento das referidas despesas.
Veja-se que, apesar de tais débitos decorrerem da propriedade do veículo e de sua circulação, o autor nunca pode usufruir da motocicleta em razão da falha na prestação do serviço e dos vícios do produto, o que gerou o desfazimento do negócio por culpa exclusiva das demandadas.
Assim, diante da consagração da teoria da reparação integral no art. 6°, inciso VI do CDC, as rés deverão arcar com tais prejuízos. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Conforme se depreende dos autos, o requerente permaneceu grande lapso temporal sem poder utilizar o veículo adquirido, em função dos defeitos de fabricação e na falha da prestação do serviço pelos requeridos.
A frustração com os defeitos apresentados, e a não solução dos problemas pelas requeridas, ultrapassam mero dissabor, atingindo a espera moral do autor, motivo pelo qual a indenização pretendida merece acolhimento.
Nesse sentido: “CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
PROBLEMA NO MOTOR. (...) DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 2.
Quanto ao mérito, tem-se que restou incontroverso o problema no motor do veículo, surgido poucos dias após a aquisição do bem pela consumidora, de modo que cabia às rés, neste caso, comprovar que o veículo foi vendido sem tal vício, o que não lograram êxito em fazer.
Muito embora se trate de veículo com cerca de sete anos de uso, o mínimo que se espera é que o mesmo tenha condições de trafegar, sendo evidente que um veículo que, depois de poucos dias da compra, necessitou de retífica no motor, não foi vendido em condições de uso, já que é notório que um problema desta magnitude não surge repentinamente, a menos que decorra de mau uso, o que não restou comprovado nos autos, sendo este ônus das rés, por se tratar de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora. (RI 2164.04-2014.8.16.01.7000, 2ª Turma Recursal, rel.
Giani Maria Moreschi, pub. 03/03/2015)”.
Quanto ao valor da indenização por dano moral deve servir para punir o ofensor e para compensar o ofendido, não podendo, no entanto, ensejar o enriquecimento sem causa, tampouco deve ser insignificante.
Para se alcançar a quantia que corresponda à compensação da vítima e à punição do agente, o Juiz deverá observar várias circunstâncias: o grau de cultura, a posição social, a repercussão do dano na vida íntima da vítima, a capacidade de pagamento do ofensor, seu grau de culpabilidade.
Sendo assim, entendo que os danos morais causados ao autor podem ser compensados, de forma suficiente, com a quantia correspondente a R$ 5.000,00.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes (mov. 1.7), determinando a devolução dos valores efetivamente pagos pelo autor na forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso.
Ainda, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no total de R$ 823,23, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI, desde o desembolso e desde a presente data, respectivamente, e ambos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade, condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no §3° do art. 98 do CPC.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
21/10/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
15/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
15/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
24/08/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008564-17.2018.8.16.0001 Processo: 0008564-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.822,23 Autor(s): EZEQUIEL SOUZA DE JESUS Réu(s): BULL MOTOCICLETAS EIRELI CIC MOTO PEÇAS LTDA Colombo Motos S/A 1.
Na decisão saneadora foi deferida a produção de prova pericial adstrita a existência de eventuais defeitos mecânicos apresentados na motocicleta objeo do presente feito (seq. 142.1).
O laudo pericial foi apresentado à seq. 212.1.
Sobre o laudo, a parte autora manifestou concordância às seqs. 222.1, ao passo que as rés solicitaram esclarecimentos complementares ao sr.
Perito, conforme petitório de seq. 221.1.
Intimadas as partes para que se manifestassem sobre os esclarecimentos prestados à seq. 228.1, a parte autora apresentou nova concordância à seq. 237.1, ao passo que as rés se quedaram inertes (seqs. 238, 239 e 240).
Assim sendo, considerando a ausência de impugnações e/ou demais pedidos de esclarecimentos pelas partes, bem como que o laudo apresentado pelo perito observou as determinações contidas em saneador e todas as peculiaridades atinentes ao caso, homologo o laudo pericial (seqs. 212.1 e 228.1). 2.
Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. 3.
Ciência às partes. 4.
Após, registrem-se os autos para sentença e voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
09/08/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
23/06/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
23/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
22/04/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 21:49
Juntada de LAUDO
-
05/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
05/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
05/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
22/02/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
09/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
08/02/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 04:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 23:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
28/10/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
05/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
04/09/2020 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
29/06/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
02/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
25/05/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2020 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
07/05/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
07/05/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
24/03/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2019 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
11/11/2019 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
24/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
06/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
15/03/2019 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
31/01/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
26/10/2018 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BULL MOTOCICLETAS EIRELI
-
23/10/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
21/10/2018 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
25/08/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CIC MOTO PEÇAS LTDA
-
23/08/2018 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2018 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 13:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2018 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2018 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2018 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
11/05/2018 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2018 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2018 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/04/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2018 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2018 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2018 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/04/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2018 12:17
Recebidos os autos
-
11/04/2018 12:17
Distribuído por sorteio
-
10/04/2018 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2018 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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