TJPR - 0002451-09.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 10:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:19
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2024 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2024 03:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/01/2024 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 12:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/01/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/11/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2023 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/08/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/08/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/07/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/06/2023 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/06/2023 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/03/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/03/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/12/2022 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
12/12/2022 08:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/12/2022 11:33
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 11:33
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 11:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/11/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 18:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/11/2022 18:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
23/09/2022 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
20/09/2022 15:03
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2022 12:09
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 12:09
Distribuído por sorteio
-
06/09/2022 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 07:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/09/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/09/2022 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/07/2022 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/07/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/07/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2022 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 09:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/06/2022 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/06/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/06/2022 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
31/05/2022 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
18/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
14/03/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002451-09.2021.8.16.0109 Processo: 0002451-09.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.689,92 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DE SOUZA FILHO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1.
Cuida-se de ação revisional ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE SOUZA FILHO, em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. À secretaria para designação de audiência de mediação do artigo 334 do CPC. 2.
Cite-se a parte ré para audiência, ficando ciente de que será considerada revel e presumir-se-ão relativamente verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora se não apresentar defesa no prazo legal (art. 344 do NCPC). 2.1.
Ficam as partes advertidas que a audiência de mediação é de comparecimento obrigatório e materializa o início do princípio da autotutela no sistema processual pátrio, funcionando como uma fase pré-processual similar ao discovery do Direito Norte Americano.
Assim, as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, devem comparecer pelo sistema presencial, semi-presencial e/ou virtual (o que deve ser previamente comunicado à secretaria do Juízo), instruídas das provas pré-constituídas que tiverem ao respectivo alcance na forma do princípio da carga dinâmica da prova, a fim de viabilizar uma análise do risco econômico com a continuação da demanda eventualmente perante um Juiz Togado e as vantagens de um encerramento preliminar da lide, tornando mais eficaz o ato e o processo civil como um todo. 2.2.
Quando da audiência de mediação, as partes poderão demandar a apresentação de provas que estejam exclusivamente na posse da parte contrária, o que será consignado em ata pelo mediador e imediatamente submetido à apreciação do Juiz Togado por qualquer meio de comunicação disponível, inclusive WhatsApp e videochamadas, que poderá decidir a respeito no Ato ou logo após, vindo os autos conclusos.
Havendo decisão no Ato, o mediador deverá consignar o teor da decisão em Ata e submeter para posterior assinatura do Juiz Togado, declinando o sumário da consulta e respectiva decisão.
Ficam advertidas as partes ainda, que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77 do CPC e respectivos parágrafos, e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a qual será inscrita em Dívida Ativa e revertida em favor do Estado (art. 334, §8° do CPC), salvo se ambas requererem a dispensa expressamente (art. 334, §4º, I do CPC) ; b) as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, podendo estar representadas, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10°, CPC); e c) caso não realizada a audiência pelo não comparecimento do autor, sem prejuízo da multa prevista no item a o processo ficará paralisado e não seguirá para fase de instrução, sendo o ato automaticamente redesignado pela Secretaria para a última data disponível na pauta de audiências de mediação do Juízo, independentemente de conclusão.
Caso haja sucessivos descumprimentos, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça será aplicada de forma cumulativa, quantas vezes forem os não comparecimentos. 3.
Frustrada a conciliação ou se todas as partes protocolarem manifestação que se dispense tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC. 4.
Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Se com a réplica da autora for apresentado documento novo, intime-se o réu para, querendo, se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 436 e 437 do Código de Processo Civil. 6.
Em seguida, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento, conforme disciplinado no artigo 370 do Código de Processo Civil. 7.
Informem, igualmente, se há possibilidade de conciliação, anotando-se que caso positivo, deverão trazer aos atos propostas concretas, ou se pretendem o saneamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 8.
Manifestando-se as partes pelo julgamento antecipado da lide, sejam os autos contados e preparados, em seguida, tornem-me conclusos para sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 10 de janeiro de 2022.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
21/02/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/12/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 06:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002451-09.2021.8.16.0109 Processo: 0002451-09.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.689,92 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DE SOUZA FILHO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1.
Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo.
Decorre dos autos que a parte autora, intimada para complementar documentos com o fito de comprovar a hipossuficiência alega, pugnou por nova dilação de prazo para apresentá-los (mov. 16.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
O pedido comporta deferimento.
Concedo ao autor o prazo suplementar e improrrogável de 05 (cinco) dias para a apresentação dos documentos. 3.
Escoado o prazo, com ou sem cumprimento, venham-me os autos conclusos para decisão. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 04 de outubro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
13/10/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002451-09.2021.8.16.0109 Processo: 0002451-09.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.689,92 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DE SOUZA FILHO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1.
Concedo o prazo impreterível de 10 dias à parte autora, para que cumpra de forma escorreita o determinado ao evento 8.1, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita requerida. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 25 de agosto de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
09/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002451-09.2021.8.16.0109 Processo: 0002451-09.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.689,92 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DE SOUZA FILHO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1. Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo proposta por ANTONIO PEREIRA DE SOUZA FILHO em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados. 2. Em que pese a parte autora sustentar carência financeira para arcar com as despesas processuais, não se pode esquecer que o artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, o qual não foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.072, III, CPC), possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto.
Não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, daí advindo o dever de comprovar a hipossuficiência declarada.
O verbo comprovar significa produzir a prova, trazer à lume elementos que traduza como verdadeiro determinado fato ou circunstância.
O conceito jurídico de prova obviamente não se confunde com o conceito de alegação, declaração.
Tanto é assim que aquele que declara/alega ter determinado direito em sua petição inicial deve comprová-lo segundo às regras de ônus da prova, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Para fins civis, os meios de prova estão elencados no art. 369 e seguintes do CPC e a mera alegação (declaração) não está entre eles.
Note-se que a Lei sob o nº 1060/1950 atendia à uma realidade muito distante da que encontramos hoje em sociedade, já que publicada numa época em que “palavra lançada” possuía algum valor em razão do maior apego aos valores éticos e morais.
Essa realidade, infelizmente, não mais existe, tanto que o Constituinte, sensível a esta situação, optou por continuar a assegurar à assistência judiciária gratuita ao cidadão desafortunado, sob a condição de que ele comprovasse a ausência de recursos financeiros aptos a custear uma demanda sem prejuízo de seu sustento.
A Carta Magna de 1988 exige prova e não alegação/declaração.
E assim fazendo, ou seja, ao exigir a comprovação da hipossuficiência, deixou de recepcionar a legislação contrária.
Enquanto isso, a disposição anterior e hierarquicamente inferior, ou seja, a Lei sob o nº1060/1950, dispensa provas do alegado, bastando a declaração de próprio punho. É cristalina a ausência de correspondência entre a exigência constitucional e a disposição da lei publicada em 1950.
Destaca-se que a juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013) “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011).
Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 35 do TJPR que: "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Salienta-se, outrossim, que a assistência judiciária gratuita só é devida quando houver “sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016). 3.
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, com o intuito de comprovar a hipossuficiência alegada: a) comprovante de rendimento próprio e do(a) cônjuge/companheiro(a), a exemplo do holerite, recibo ou comprovantes dos três últimos salários ou documentos que deem conta de sua atual renda mensal; b) relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade, ou do cônjuge (se casado(a) no regime de comunhão universal ou parcial e, portanto, meeiro) ou companheiro(a); c) declaração de renda prestada junto à receito federal do(a) cônjuge/companheiro(a). 4.
Ressalta-se sua inércia ou cumprimento parcial acarretará o indeferimento da benesse. 5.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberação.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 22 de julho de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
28/07/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 13:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/07/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 12:30
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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