TJPR - 0004275-40.2016.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 14:06
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2023 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 20:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 20:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2023 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 20:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2023 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
27/01/2023 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
27/01/2023 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
27/01/2023 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
27/01/2023 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
27/01/2023 20:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
27/01/2023 20:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
27/01/2023 20:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
27/01/2023 20:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
27/01/2023 20:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
25/11/2022 23:53
Recebidos os autos
-
25/11/2022 23:53
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2022 23:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2022 07:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/10/2022 15:53
DECRETADA A REVELIA
-
05/10/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/09/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 18:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:20
Expedição de Carta precatória
-
07/07/2022 22:54
Recebidos os autos
-
07/07/2022 22:54
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2022 22:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/05/2022 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/08/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/08/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 23:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 14:35
Expedição de Carta precatória
-
28/07/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:24
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004275-40.2016.8.16.0024 Processo: 0004275-40.2016.8.16.0024 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 13/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Antônio Baptista de Siqueira, 347 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-090 Réu(s): DOMINGOS EVALDO DOS SANTOS LIMA (RG: 147601417 SSP/PR e CPF/CNPJ: *61.***.*22-03) RUA SAO VICENTE, 124 - MONTE SANTO - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR MICHELLE LESSA LIMA (RG: 109184233 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*84-69) RUA SAO VICENTE, 124 - ALMIRANTE TAMANDARE - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR Autos nº 0004275-40.2016.8.16.0024 1.
Trata-se de ação penal na qual DOMINGOS EVALDO DOS SANTOS LIMA e MICHELLE LESSA LIMA foram denunciados pela prática, em tese, das condutas tipificadas pelo art. 102 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e pelo art. 146 do Código Penal.
Recebida a denúncia, somente a acusada MICHELE foi citada pessoalmente (mov. 91) e apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado (mov. 103).
Quanto ao acusado DOMINGOS, realizadas várias diligências, não se logrou êxito na citação pessoal, requerendo o Ministério Público a citação editalícia (mov. 120). É o relatório. 2.
Resposta à acusação (mov. 103).
Não arguidas preliminares que possam obstar o feito, determino o prosseguimento da ação penal. 3.
Cumpra-se a cota ministerial (mov. 120), no que tange à citação editalícia do acusado DOMINGOS EVALDO DOS SANTOS LIMA, com base no art. 363, §1º do CPP, uma vez que esgotados os meios possíveis à sua localização. 3.1.
Em sendo citado por edital, decorrido o prazo in albis, para não haver desmembramento do feito, determino a produção antecipada da prova, diante da possibilidade de prejuízo à corré que já foi citada.
Ainda, em que pese a Súmula 455 do STJ dispor que o mero decurso do tempo não se justifica para a determinação de produção antecipada de prova, recente entendimento do STJ denota que a oitiva de policiais e testemunhas pode se demonstrar prejudicada pelo esquecimento de detalhes do caso concreto, diante de contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica.
No caso concreto, o crime foi em tese praticado contra pessoa idosa.
A vítima possui atualmente 86 anos de idade, de maneira que a produção antecipada de prova se demonstra adequada ao fim que se destina.
Nesses termos: “(...) 1.
Desconhecido o paradeiro do acusado após a sua citação por edital, pode o Juiz, fundamentadamente, determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, visando a justamente resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, comprometida com a busca da verdade, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo. 2.
Se, por um lado, a jurisdição penal tem o dever de evitar que o acusado seja processado e julgado à revelia, não pode, a seu turno, ter seus resultados comprometidos pelo tardio depoimento de pessoas que, pela natureza de seu ofício, testemunham diariamente a prática de crimes, cujo registro mnemônico se perde com a sucessão de fatos similares e o decurso do tempo.
O processo penal permite ao Estado exercitar seu jus puniendi de modo civilizado e eficaz, devendo as regras pertinentes ser lidas e interpretadas sob dúplice vertente – proteção do acusado e proteção da sociedade – sob pena de desequilibrarem-se os legítimos interesses e direitos envolvidos na persecução penal. É dizer, repudia-se tanto a excessiva intervenção estatal na esfera de liberdade individual (proibição de excesso), quanto a deficiente proteção estatal de que são titulares todos os integrantes do corpo social (proibição de proteção penal deficiente). (...) 4.
Estudos recentes de Psicologia demonstram a ocorrência frequente do fenômeno psíquico denominado "falsa memória", em razão do qual a pessoa verdadeiramente acredita que viveu determinado fato, frequentemente distorcido, porém, por interpretações subjetivas, convergência de outras memórias e por sugestões externas, de sorte a interferirem no processo de resgate dos fatos testemunhados. 5.
Assim, desde que explicitadas as razões concretas da iniciativa judicial, é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de maneira a não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade, atividade que, conquanto não tenha a pretensão de alcançar a plenitude da compreensão sobre o que ocorreu no passado, deve ser voltada, teleologicamente, à reconstrução dos fatos em caráter aproximativo. 6.
Este Superior Tribunal firmou o entendimento segundo o qual o simples argumento de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não autoriza a produção antecipada de provas, sendo indispensável fundamentá-la concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal. É que, muito embora tal esquecimento seja passível de concretização, não poderia ser utilizado como mera conjectura, desvinculado de elementos objetivamente deduzidos.
Razão de ser da Súmula 455, do STJ e necessidade de seu temperamento na hipótese retratada nos autos. 7.
A fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência. 8.
No caso sob análise, o Juízo singular, ao antecipar a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, salientou que, por ser a testemunha policial, sua oitiva deve realizar-se com urgência, pois "... o atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado..." 9.
A realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente. 10.
Recurso em Habeas Corpus, afetado à Terceira Seção, desprovido. (STJ.
Recurso em HC nº. 64086-DF - 2015/0234797-0.
Relator: Ministro Nefi Cordeiro.
R.P/Acórdão: Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Julgamento: 28/11/2016)". 3.2.
Expirado o prazo do edital sem apresentação de resposta, à Secretaria para que cumpra a Portaria 03/2020, nomeando Defensor Dativo para a defesa processual do acusado citado por edital. 4.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04/08/2021 às 14 HORAS, ocasião em que serão analisadas as questões levantadas na resposta à acusação, acaso ainda não o tenha feito.
Conste do edital de citação do acusado DOMINGOS sua intimação acerca da data da audiência designada. 4.1.
Intime(m)-se.
Requisite(m)-se.
Depreque-se a citação/ou a intimação de eventual(is) testemunha(s) residente(s) fora da Comarca.
Prazo: 30 dias (réu solto) e 15 dias (réu Preso).
Depreque-se, ainda, o interrogatório da parte acusada.
Havendo disponibilidade do juízo deprecado, o ato poderá ser realizado por este juízo através de videoconferência. 4.2.
Com certidão de intimação/citação negativa, INTIME(M) a(s) parte(s) interessada(s), sendo-lhe(s) concedida única oportunidade para, querendo, substitui-la(s) ou para indicar todos os possíveis endereço(s), no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova.
Desde já resta INDEFERIDO pedido objetivando a expedição de ofício eletrônico junto ao BACEN-JUD. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 2 de março de 2021.
SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito -
27/07/2021 19:08
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/04/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2021 14:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2021 13:35
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2020 15:20
Recebidos os autos
-
26/05/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2020 14:22
Recebidos os autos
-
20/05/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 07:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 07:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2020 07:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 18:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/06/2019 15:56
Expedição de Carta precatória
-
18/06/2019 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2019 10:53
Recebidos os autos
-
18/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2019 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2019 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2019 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/04/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2019 12:36
Recebidos os autos
-
05/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/03/2019 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2019 10:45
Recebidos os autos
-
23/03/2019 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2019 16:39
Recebidos os autos
-
22/03/2019 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2019 14:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2019 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2019 12:07
Expedição de Mandado
-
08/03/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 15:04
Expedição de Carta precatória
-
08/03/2019 15:04
Expedição de Carta precatória
-
07/03/2019 17:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 17:32
Recebidos os autos
-
07/03/2019 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2019 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2019 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2019 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2019 17:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2019 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2019 14:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/02/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 14:21
APENSADO AO PROCESSO 0005081-75.2016.8.16.0024
-
17/01/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 13:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/01/2019 13:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/01/2019 13:50
Recebidos os autos
-
17/01/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
25/09/2017 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2017 18:29
Juntada de PARECER
-
22/09/2017 18:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/09/2017 18:26
Recebidos os autos
-
05/08/2016 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2016 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 18:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2016 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2016 17:02
Recebidos os autos
-
24/07/2016 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2016 15:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/07/2016 15:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2016 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2016 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2016 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2016 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2016 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2016 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2016 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2016 14:33
Expedição de Mandado
-
22/06/2016 14:32
Expedição de Mandado
-
22/06/2016 14:31
Expedição de Mandado
-
21/06/2016 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 15:16
Recebidos os autos
-
20/06/2016 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2016 17:08
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
16/06/2016 15:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2016 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2016 15:20
Recebidos os autos
-
15/06/2016 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2016 16:48
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/06/2016 15:39
Recebidos os autos
-
15/06/2016 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2016 14:41
Recebidos os autos
-
15/06/2016 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2016 14:41
Distribuído por sorteio
-
15/06/2016 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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