TJPR - 0006787-79.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
12/06/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
16/05/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/10/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
04/10/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
17/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2024 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/08/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:47
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 14:08
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
16/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:09
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:21
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/10/2022 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:47
Recebidos os autos
-
01/07/2022 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2022 08:33
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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06/01/2022 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2021 11:33
Recebidos os autos
-
18/12/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006787-79.2021.8.16.0069 Processo: 0006787-79.2021.8.16.0069 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 22/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): ADEMAR BERNARDO DA SILVA 1.
Trata-se de termo de acordo de não persecução penal, formalizado e celebrado pelo órgão ministerial com ADEMAR BERNARDO DA SILVA (mov. 31.2).
Assim, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, à Serventia para que designe data para a realização da audiência destinada a eventual homologação do acordo de não persecução penal, a qual será realizada de forma virtual, caso ainda não esteja controlada a pandemia e não haja segurança adequada para realização presencial do ato. 2.
Nomeio o Dr.
Jeferson Escame para defender os interesses do investigado. 3.
Intime-se, e dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa, devendo a escrivania cadastrar no sistema PROJUDI o defensor dativo participante do acordo, antes de intimá-lo. 4.
No mais, à Secretaria para que certifique nos autos a entidade pública ou de interesse social credenciada junto a esta vara que será beneficiada pela prestação pecuniária, atentando-se à ordem de distribuição.
Por fim, tendo em vista que ainda não houve a homologação do acordo de não persecução penal, deixo de determinar, por ora, a expedição do competente alvará judicial.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Magistrado -
13/12/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2021 17:26
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
16/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 15:13
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:13
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
30/08/2021 16:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/07/2021 10:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/07/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 09:13
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006787-79.2021.8.16.0069 Processo: 0006787-79.2021.8.16.0069 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 22/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ADEMAR BERNARDO DA SILVA Vistos e examinados.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ADEMAR BERNARDO DA SILVA, levada a efeito na data de 22/07/2021.
Colhe-se do respectivo auto de prisão que o autuado foi detido em estado de flagrância, por ter cometido, em tese, o delito de posse irregular de arma de fogo, acessorio ou municao - uso permitido (consumada), tendo sido ouvidos, na ordem legal, condutor, testemunha e conduzido.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a qual já foi recolhida, conforme termo de fiança de mov. 1.11.
Analisando o auto de prisão em flagrante, consta que foi oportunizado ao custodiado o contato com membro da família ou a outra pessoa por ele indicada para noticiar sobre a prisão em flagrante, nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal e artigo 306, caput, do Código de Processo Penal, conforme mov. 1.2; o custodiado também foi cientificado quanto ao direito de permanecer em silêncio, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, como registrado no mesmo mov.
Em seguida, a autoridade policial procedeu com a oitiva do condutor e primeira testemunha (movs. 1.3 e 1.4) e a outra testemunha (movs. 1.5 e 1.6).
O interrogatório do custodiado consta nos movs. 1.8 e 1.9, de forma que obedecidos os requisitos do artigo 304, caput, do Código de Processo Penal.
Convicto de fundadas suspeitas contra o conduzido, a autoridade policial determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante, nos termos do artigo 304, §1º, do Código de Processo Penal, e foi entregue a ele a respectiva nota de culpa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306, §2º, do Código de Processo Penal, conforme se visualiza no mov. 1.10.
Este Juízo recebeu o auto de prisão em flagrante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, nos termos do artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e da fiança (mov. 15). Não existem vícios formais ou materiais que maculem o auto de prisão em flagrante, motivo pelo qual HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Com relação à fiança arbitrada pela autoridade policial, nota-se que está dentro dos limites legais estabelecidos pelo artigo 325 do Código de Processo Penal, tanto é que já foi recolhida pelo flagranteado, motivo pelo qual HOMOLOGO a fiança arbitrada. Deixo de fixar medidas cautelares diversas da prisão, diante da ausência de requerimento pelo Ministério Público. Providencie-se o depósito judicial do valor recolhido a título de fiança, com posterior juntada do respectivo comprovante.
Deixo de designar audiência de custódia, uma vez que o autuado já foi posto em liberdade em razão do recolhimento da fiança arbitrada, além da necessidade de cumprimento das medidas e os protocolos do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde para evitar contágio e propagação do vírus COVID-19. Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, o eventual oferecimento de denúncia ou eventual outro requerimento pelas partes.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Magistrado -
27/07/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:43
Alterado o assunto processual
-
27/07/2021 18:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2021 18:40
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/07/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 18:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/07/2021 09:40
Recebidos os autos
-
23/07/2021 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 20:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2021 20:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2021 20:29
Recebidos os autos
-
22/07/2021 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 20:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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