TJPR - 0002633-25.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 12:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2023 12:09
Processo Reativado
-
17/02/2023 20:53
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 12:40
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 17:34
Expedição de Certidão GERAL
-
16/01/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:49
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
05/12/2022 19:53
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 21:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 21:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/10/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/10/2022 22:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2022 21:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
21/09/2022 13:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2022 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/09/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/09/2022 11:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
04/09/2022 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:26
Recebidos os autos
-
18/08/2022 09:26
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2022 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/07/2022 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/07/2022 10:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2022 10:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2022 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2022 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
21/07/2022 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
21/07/2022 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
21/07/2022 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
21/07/2022 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
21/07/2022 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
21/07/2022 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
21/07/2022 10:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2022 13:49
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 13:49
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/06/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
13/05/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 19:08
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/05/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 16:04
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 16:04
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
-
19/04/2022 14:19
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/04/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/03/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 23:05
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Ação Penal n° 0002633-25.2021.8.16.0196 Autor : Ministério Público Réu : Guilherme Ricardo Ricciutti de Freitas Vistos, etc. 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua representante com atuação neste Foro, tendo por base o Inquérito Policial incluso, ofereceu denúncia em face de Guilherme Ricardo Ricciutti de Freitas, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 13.097.012-5/PR, filho de Ivone Ricciutti e Valdeir de Freitas, natural de Curitiba/PR, nascido aos 29/12/1995, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na época dos fatos, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme narração fática de mov. 36.
O réu foi preso em flagrante delito em 25/06/2021.
No dia 26/06/2021, dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o flagrante foi homologado e decretada a prisão preventiva (mov. 18).
A denúncia foi oferecida em 29/06/2021 (mov. 36).
O denunciado foi notificado e apresentou defesa preliminar por meio de defesa dativa (mov. 64).
Analisados os argumentos da defesa e tendo em vista a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria, a denúncia foi recebida no dia 29/07/2021 sendo, também, 1 Autos de Ação Penal nº 0002633-25.2021.8.16.0196 designada audiência de instrução e julgamento e determinada a instauração de incidente de exame de sanidade mental (mov. 71).
Na data aprazada foram inquiridos os Policiais Militares responsáveis pelo flagrante, bem como interrogado o acusado (mov. 94).
O representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 104).
No movimento 132 foi acostado o laudo do exame psiquiátrico realizado atestando que o réu apresenta um quadro de Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de Dependência, classificado na CID-10, por F 19.2 (maconha, cocaína e crack) e que “era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos que praticou e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Assim, encerrada a instrução processual, o Ministério Público reiterou as alegações anteriormente apresentadas e requereu a aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo único do artigo 46, caput, da Lei nº 11.343/2006 do Código Penal (mov. 136).
Em suas alegações finais, a Defesa requereu a desclassificação para o delito de uso e o reconhecimento da inconstitucionalidade deste mesmo crime.
Postulou também a absolvição por insuficiência probatória de que a droga era utilizada para traficância.
Em caso de condenação, fez ponderações acerca da pena a ser aplicada (mov. 140). É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação. 2 Autos de Ação Penal nº 0002633-25.2021.8.16.0196 Inexistem nulidades a serem declaradas ou preliminares e questões prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Da materialidade.
A prova da ocorrência do crime é extraída do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), do auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.14), do boletim de ocorrência (mov. 1.3), do laudo de exame de perícia criminal (mov. 100) e da prova oral coligida nos autos.
Da autoria.
Interrogado em juízo, o réu Guilherme Ricardo Ricciutti de Freitas disse que havia acabado de pegar a droga com um casal para usar.
Negou ter dinheiro trocado em sua posse.
Relatou trabalhar como artista de rua e ganhar cerca de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais por dia (mov. 94.2).
O Policial Militar Everton Claudio de Campos disse que a equipe estava em operação na região do CIC, local conhecido pelo tráfico de drogas, quando realizada a abordagem localizaram com o réu maconha, cocaína e dinheiro trocado.
Afirmou que o réu confessou que estava ali comercializando entorpecente, relatando inclusive que teria pego a droga com um casal na Avenida dos Trabalhadores (mov. 94.1) O Policial Militar Peter Fernando da Silva prestou declarações no mesmo sentido (mov. 94.3).
Da análise das declarações colhidas e dimensionando toda a prova dos autos, constata-se que o acusado cometeu o crime de tráfico lhe atribuído na denúncia. 3 Autos de Ação Penal nº 0002633-25.2021.8.16.0196 A conclusão a que se chegou é amparada no depoimento dos Policiais Militares.
Oportuno destacar que os depoimentos dos Policiais Militares são dotados de validade como qualquer outro prestado sob o crivo do contraditório, bem como que não há qualquer indício de que os servidores públicos que prenderam o acusado tivessem motivos para lhe atribuir o crime falsamente.
Como bem ponderado pelo Supremo Tribunal Federal, o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal (STF - HC n° 73.518- 5/SP).
Para corroborar o entendimento esposado, citam-se ementas de decisões do Tribunal de Justiça do Paraná, proferidas recentemente durante o julgamento de casos análogos.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) e POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME que demonstram a traficância – PALAVRA DOS POLICIAIS – ALTO VALOR PROBANTE, ESPECIALMENTE SE EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – BALANÇA DE PRECISÃO E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (MACONHA E COCAÍNA) APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE – DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA 4 Autos de Ação Penal nº 0002633-25.2021.8.16.0196 LEI DE DROGAS – FINALIDADE EXCLUSIVA DE USO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADA – ALIÁS, CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O CRIME MAIS GRAVOSO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002783-95.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 15.08.2019) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, ‘CAPUT’, LEI N° 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1) DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
TESE AFASTADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO.
PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS COESA E HARMÔNICA.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.2) PENA. 2.1 RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
TESE AFASTADA.
RÉU QUE ADMITIU A POSSE DA DROGA PARA USO, MAS NÃO O DELITO DE TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
APENAMENTO MANTIDO, NESTA FASE. 2.2 RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
TESE AFASTADA.
APELANTE QUE REGISTRA ANOTAÇÕES CRIMINAIS RELATIVAS AO TRÁFICO.
DEDICAÇÃO AS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRECEDENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §4°, LEI 11.343/2006.
APENAMENTO MANTIDO, NESTA FASE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0035250-83.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 01.08.2019).
Os policiais afirmaram que foram localizados entorpecente e dinheiro na posse do réu, bem como que o próprio réu teria lhes confidenciado que estava de fato traficando e que havia pego a droga com um casal nas proximidades. 5 Autos de Ação Penal nº 0002633-25.2021.8.16.0196 Ainda, a ausência de qualquer petrecho típico de usuário reforça que o entorpecente era destinado à traficância, razão pela qual resta afastada tanto a possibilidade de absolvição quanto de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal.
Assim, restou comprovado que o réu trazia consigo, para fins de comercialização, 01 (um) invólucro contendo substância análoga a maconha resultando em 2,5g (dois gramas e meio) e 29 (vinte e nove) pinos de substância análoga a cocaína pesando 20g (vinte gramas), além do valor de R$92,00 (noventa e dois reais) em espécie.
Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, por ser a decisão que mais correto se afigura. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo para o fim de condenar o acusado Guilherme Ricardo Ricciutti de Freitas como incurso nas penas do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas processuais.
Da aplicação da pena. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo. 6 Autos de Ação Penal nº 0002633-25.2021.8.16.0196 No caso ora examinado, a reprovabilidade do réu não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise das informações de antecedentes extraída do sistema Oráculo, verifica-se que o réu é primário (mov. 133).
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para se aferir a personalidade e a conduta social do acusado.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do vício alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias foram normais.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. 7 Autos de Ação Penal nº 0002633-25.2021.8.16.0196 As consequências foram normais, nada tendo a valorar.
Comportamento da vítima: tratando-se de crime que atinge a coletividade, não há que se falar em contribuição que possa interferir na fixação da pena base.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Inexistem circunstâncias a serem analisadas. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Tendo em vista que o réu possui duas anotações por posse de drogas para consumo pessoal, bem como responde por tráfico perante outro juízo, incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena gizada no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 pela demonstração de que se dedica a atividades criminosas.
Todavia, necessária a redução de pena prevista no artigo 46 da Lei de Drogas, segundo o qual “as penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao 8 Autos de Ação Penal nº 0002633-25.2021.8.16.0196 tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
No movimento 146 foi acostado o laudo do exame psiquiátrico realizado atestando que o réu apresenta um quadro de Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de Dependência, classificado na CID-10, codificado por F 19.2 e que “era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos que praticou e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Assim, diminuo a pena pela metade, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012.
A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida. o Art. 1 A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. o o Art. 2 O art. 387 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 9 Autos de Ação Penal nº 0002633-25.2021.8.16.0196 A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado, proferido no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). (sem grifos no original). 10 Autos de Ação Penal nº 0002633-25.2021.8.16.0196 Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual o instituto previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com o benefício da progressão de regime, próprio da execução penal.
Dessarte, a denominada detração "demanda a análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, mas consideradas as balizas previstas no §2º do art. 33 do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 605.654/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017), nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos. 5.
Na espécie, ainda que considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do crime, que envolveu a importação e transporte de mais de 3 toneladas de maconha, sendo, portanto, irrelevante a análise da detração.
Precedente. (STJ, AgRg no HC 508.076/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso provisoriamente nestes autos por 05 (cinco) meses.
Portanto, considerando o total de pena aplicada e o tempo que o acusado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do artigo 33, § 2º do Código Penal, 11 Autos de Ação Penal nº 0002633-25.2021.8.16.0196 verifica-se que o regime de cumprimento da pena não será alterado.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Considerando o quantum de pena aplicada, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime aberto.
Outrossim, não existindo casa do albergado neste Foro, o sentenciado deverá cumprir as condições adiante fixadas. a) Comparecimento mensal em juízo a fim de prestar contas de sua atividade laboral e endereço. b) Não se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização do Juízo. c) Recolher-se em sua residência a partir das 22h00 até as 06h00 do dia seguinte, bem como nos feriados e fins de semana.
Da substituição da pena.
Diante do regime inicial de cumprimento fixado, e tendo em vista que o acusado é primário e preenche os demais requisitos contidos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes: a) limitação de fim de semana consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado; 12 Autos de Ação Penal nº 0002633-25.2021.8.16.0196 b) na prestação de 01 (uma) hora de serviços à comunidade por dia de condenação, totalizando 910 (novecentas e dez) horas, nos termos do artigo 46, parágrafo 3º, do Código Penal, em local a ser definido pelo Juízo da Execução.
Esclareço que a escolha das penas restritivas de direitos teve por norte não comprometer o exercício laboral do sentenciado.
Explicite-se, ainda, que em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições anteriormente fixadas e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal).
Do sursis.
Concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a concessão simultânea do sursis.
Do pedido de gratuidade da justiça.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça afirma que compete ao Juízo da Execução a análise sobre a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento das custas e multa processuais.
Todavia, considerando o entendimento recentemente firmado no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Paraná no Conflito de Jurisdição nº 0009200-49.2015.8.16.0013, bem como que a defesa do sentenciado foi patrocinada por advogado dativo, defiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais.
Contudo, explicito que tal benesse não abarca a pena de multa, que faz parte da reprimenda ora aplicada. 13 Autos de Ação Penal nº 0002633-25.2021.8.16.0196 Dos honorários advocatícios Arbitro honorários em favor da advogada dativa Dra.
Evelin Karen Adamceski, inscrita na OAB/PR sob nº 84.841, no valor de 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) pela promoção da defesa do acusado.
Consigno que os honorários deverão ser pagos pelo Governo do Estado do Paraná, na forma da lei, ante a falta de Defensor Público atuante nesta Secretaria.
A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários.
Providências finais.
Ante o regime fixado para cumprimento de pena, restam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas ao réu.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado ordeno o cumprimento das determinações que se seguem. a) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração da pena pecuniária a ser paga pelo sentenciado. b) Comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado está com seus direitos políticos suspensos, em face do disposto no inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal. c) Expeça-se Guia de Execução das penas fixadas na presente decisão. d) Oficie-se à Delegacia de Polícia informando da presente decisão e solicitando as diligências 14 Autos de Ação Penal nº 0002633-25.2021.8.16.0196 necessárias para a destruição da droga apreendida, com remessa a este Juízo do devido Auto de Destruição, nos termos da lei. e) Quanto ao dinheiro apreendido, determino o perdimento do valor em favor do FUNAD, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. (Documento assinado digitalmente) José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito 15 Autos de Ação Penal nº 0002633-25.2021.8.16.0196 -
20/02/2022 09:46
Recebidos os autos
-
20/02/2022 09:46
Juntada de CIÊNCIA
-
20/02/2022 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 22:10
Recebidos os autos
-
02/02/2022 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 18:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/01/2022 18:41
Juntada de LAUDO
-
01/12/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/11/2021 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2021 13:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/11/2021 12:29
APENSADO AO PROCESSO 0024110-71.2021.8.16.0013
-
22/11/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/11/2021 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002633-25.2021.8.16.0196 Processo: 0002633-25.2021.8.16.0196 E Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GUILHERME RICARDO RICCIUTTI DE FREITAS Considerando a informação da certidão do movimento 107, verifico que as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação. A fim de se evitar tautologia, reproduz-se parte da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva[1], verbis: (...) A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (ev. 1.12), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.14), relatório policial (ev. 10.1.), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que o local seria conhecido como destinado ao tráfico de drogas e, em patrulhamento, verificou-se que o indiciado estava parado na esquina, em atitude suspeita.
Localizado com o mesmo 29 invólucros de cocaína, uma bucha de maconha e 92 reais em moeda trocada.
Teria dito aos policiais que iria revender a substancia encontrada.
Assim, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria.[...] O crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz.
A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII).
Outrossim, considero estarem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva.
Vejamos.
A periculosidade da agente restou comprovada por meio do modus operandi por ele utilizado.
Isso porque, foi apreendida quantidade considerável de droga -, substâncias que possuem alto poder deletério e viciante.
Se não bastasse, em consulta ao oráculo (ev. 10.1), verifica-se que o autuado foi recentemente agraciado com o benefício da liberdade provisória.
Desse modo, a decretação da prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa por parte do autuado.
Diante dessas circunstâncias, se em liberdade permanecer, o autuado estará sujeito aos mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, tornando acentuado o risco de reiteração delitiva.
A periculosidade do agente, demonstrada no caso, por seus antecedentes criminais e pelas circunstâncias do ato praticado, reiteração delitiva, mostrando total descaso com as normas e condutas sociais e desrespeito pelas decisões judicias, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública.
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo ora autuado, já que a tanto se demonstra propenso. (...) Além disso, registro que a Corte de Justiça Paranaense já entendeu pela desnecessidade de se incursionar nos fundamentos e requisitos da prisão preventiva por ocasião da decisão de sua revisão quando não houver alteração fática, conforme decisão proferida em sede de habeas corpus, abaixo reproduzida. Inicialmente, destaca-se que a novel redação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal tem por objetivo impor que se revise, a cada 90 (noventa) dias, se os motivos da decretação da prisão ainda se mantêm, mas não se presta a permitir nova discussão sobre o cabimento da medida sem que tenha havido alteração na situação fática que envolve o preso.
No caso, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM.
Juiz a quo destacou (mov. 16.1 dos autos nº 0000558-40.2020.8.16.0069) que “Os pressupostos e motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva estão presentes, foram devidamente avaliados e ainda persistem, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal.
Assim, não houve mudança fática ou argumentos convincentes que pudessem justificar a revogação da prisão já decretada.
Desta forma, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
E a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs, expressamente, que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública porque “o indiciado é reincidente específico (mov. 10.1) e demonstra periculosidade à sociedade, eis que as testemunhas Pedro e Paulo afirmaram que comprariam a substância entorpecente na residência do indiciado e com ele, tratando-se se cocaína, que possui alto valor no mercado do tráfico”.
Como se pode perceber, a r. decisão foi fundamentada na necessidade da prisão para garantir a ordem pública em razão da reiteração criminosa.
Além disso, salienta-se que a exigência de “fatos novos ou contemporâneos” são requisitos para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, e não para fundamentar a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva e, por ausência de alteração na situação fática do réu, mantém a prisão cautelar pelos fundamentos já expostos na decisão anterior.
E, no caso, como não houve alteração na situação fática do paciente, não se constata nenhuma irregularidade na decisão que manteve a sua prisão preventiva.
Desse modo, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal.
Do exposto, voto por denegar a ordem[2] (sem grifos no original). Por fim, em atenção à Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifico que não há informação de que réu se enquadre em grupo de risco, tampouco de que o estabelecimento prisional onde custodiado não esteja proporcionando os cuidados necessários para evitar o contágio pelo COVID-19. No mais, ainda que este Magistrado esteja bastante preocupado com o quadro geral resultado da pandemia e que seja solidário com toda a população brasileira, que hoje vive em regime de exceção e às voltas com as incertezas – do emprego, da saúde e da vida -, não se verifica fato novo a ensejar mudança do entendimento que ensejou o decreto da prisão preventiva do réu. No presente caso, a legislação aplicável e a ponderação de interesses exigem a manutenção da prisão preventiva do Requerente, imprescindível para garantir a ordem pública, conforme já esmiuçado na decisão do movimento 18. Por fim, observo que a instrução já encerrou, restando apenas a apresentação de alegações finais para prolação de sentença, quando então o mérito da causa será examinado em cognição exauriente e novamente analisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Destarte, diante do exposto, reviso e mantenho a custódia do réu. Anote-se a revisão da prisão preventiva. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. [1] Movimento 18. [2] TJ/PR, HC 0004847-29.2020.8.16.0000, Relator Des.
Rui Portugal Bacellar Filho, julgado aos 13/02/2020.
Curitiba, data da inserção no sistema. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
27/09/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 21:39
Recebidos os autos
-
23/09/2021 21:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/09/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/09/2021 18:27
Juntada de LAUDO
-
19/09/2021 18:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/09/2021 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
10/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/09/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/08/2021 17:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/08/2021 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 17:47
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002633-25.2021.8.16.0196 Processo: 0002633-25.2021.8.16.0196 L Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GUILHERME RICARDO RICCIUTTI DE FREITAS GUILHERME RICARDO RICCIUTTI DE FREITAS foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme movimento 36.1. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio de defensora nomeada por este Juízo, alegando inexistirem preliminares e se reservando para manifestação quanto ao mérito em alegações finais; tendo arrolado, por fim, 2 (duas) testemunhas, sendo as mesmas arroladas pela defesa (movimento 64.1). Assim, vieram os autos conclusos. O artigo 55 da Lei n° 11.343/06, prevê a necessidade da notificação dos acusados para o oferecimento de defesa prévia escrita, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas. Na espécie, ante ao desenvolvimento regular do feito, não restam nulidades a serem declaradas, sendo que do ato da prisão em flagrante foi lavrado o competente auto de constatação provisória das drogas apreendidas (movimento 1.14). De outra banda, verifico que a descrição fática contida na inicial descreve satisfatoriamente a conduta atribuída ao réu, não havendo que se falar em rejeição da denúncia por este motivo. Registre-se, neste aspecto, que há prova da materialidade e indícios de autoria do crime denunciado - estes extraídos das declarações dos Policiais responsáveis pela localização das substâncias e pela prisão do acusado (movimentos 1.5 e 1.7).
Assim, os elementos contidos nos autos são mais que suficientes para escorar o recebimento da denúncia. Destarte, recebo a denúncia oferecida em face do acusado GUILHERME RICARDO RICCIUTTI. Homologo a data e o horário constantes do movimento 69.1 – 10 de setembro de 2021 às 13 horas - para a realização de audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, quando serão ouvidas as duas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além de interrogado o réu. Intime-se a defesa para que forneça os telefones e e-mails do próprio causídico envolvido, com o intuito de intimá-la e contatá-la a respeito do referido ato aprazado e viabilizar a sua realização. Ainda, recebo o pedido de exame de sanidade mental do acusado – já acompanhado dos quesitos - e determino a instauração do incidente em apartado, juntando-se as cópias necessárias. Deixo, contudo, de suspender o curso da presente ação penal, porquanto os exames têm reiteradamente demorado para serem realizados ante a insuficiência de pessoal do Complexo Médico Penal para atender boa parte do Sistema Prisional do Estado, em constante prejuízo dos réus presos. Nos autos do incidente, intime-se o Ministério Público para a apresentação dos quesitos. Após, expeça-se ofício ao Complexo Médico Penal, acompanhado de cópias desta decisão, da denúncia, do pedido de exame e das peças com os quesitos das partes, solicitando data para a submissão do acusado ao exame. Nomeio a advogada do acusado para figurar como sua Curadora. Cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
04/08/2021 11:14
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 14:14
APENSADO AO PROCESSO 0014614-18.2021.8.16.0013
-
03/08/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/08/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/08/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2021 13:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2021 20:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 10:05
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2021 10:05
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/07/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:45
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
06/07/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 21:48
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 21:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 11:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/07/2021 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 19:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/07/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 19:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/07/2021 19:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/07/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 19:22
BENS APREENDIDOS
-
30/06/2021 12:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2021 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:07
Juntada de DENÚNCIA
-
29/06/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 15:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 09:40
Recebidos os autos
-
26/06/2021 23:01
Recebidos os autos
-
26/06/2021 23:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 19:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/06/2021 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 18:28
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/06/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2021 12:45
Recebidos os autos
-
26/06/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 02:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2021 02:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 02:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/06/2021 02:46
Alterado o assunto processual
-
26/06/2021 02:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/06/2021 02:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 02:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 02:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 02:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2021 02:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2021 02:11
Recebidos os autos
-
26/06/2021 02:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003945-59.2009.8.16.0001
Doraci da Silva
Eduardo Pinheiro dos Santos Junior
Advogado: Susimara de Oliveira Vargas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2009 00:00
Processo nº 0006963-93.2021.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Claudino dos Santos
Advogado: Daiane dos Santos Schreiber
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2021 12:03
Processo nº 0006913-45.2021.8.16.0194
Marcio Murillo e Silva Junior
Marta Saddock Fernandes
Advogado: Airton Hermenegildo de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2024 13:47
Processo nº 0002939-67.2019.8.16.0065
Marcelo Augusto Goncalves da Cruz
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Regilda Miranda Heil Ferro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2025 16:28
Processo nº 0002916-48.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marlon Antunes Leite
Advogado: Ana Rosa Walter de Quadros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2021 17:43