STJ - 0069993-17.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0069993-17.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0069993-17.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Cilfarne Jones Capellari JOSE FACINA DEJANIR MENEGHETTI IARA CAMARGO NACLES João Baptista Luchelli Requerido(s): Banco do Brasil S/A Considerando a decisão proferida pelo STJ na seq. 35.1, determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos REsps nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS (Tema nº 1033/STJ), por meio da qual o Relator, Min.
RAUL ARAÚJO, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos relativos à “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.
Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP - Tema 1033/STJ AR29 -
23/11/2021 17:34
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/11/2021 17:34
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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26/10/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/10/2021
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25/10/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/10/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/10/2021
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25/10/2021 15:30
Determinada a devolução dos autos à origem para
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30/09/2021 18:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/09/2021 18:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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24/08/2021 09:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0069993-17.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0069993-17.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Cilfarne Jones Capellari JOSE FACINA DEJANIR MENEGHETTI IARA CAMARGO NACLES João Baptista Luchelli Requerido(s): Banco do Brasil S/A IARA CAMARGO NACLES E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os recorrentes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 202 do Código Civil, sustentando ter havido equívoco no acórdão recorrido ao declarar extinção do feito, com fundamento da prescrição, uma vez que desconsiderou a interrupção ocorrida por meio da medida cautelar de protesto promovida pelo Ministério Público.
Pois bem.
Ao julgar o Agravo de Instrumento Cível, a Câmara Julgadora assim decidiu: “Como visto, o despacho agravado se limitou a afastar a prescrição da pretensão executiva, considerando que “houve propositura de cautelar de protesto hábil à interrupção do prazo”, razão pela qual a instituição financeira pugna por sua reforma.
No julgamento do Recurso Especial 1.273.643/PR proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC/73, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.
Apesar de a sentença exequenda ter transitado em julgado no dia 27.10.2009, os agravados protocolaram a presente execução apenas em 24.09.2019 (mov. 1.1).
Ou seja, depois de escoado prazo superior a cinco anos.
Desse modo, conforme bem alegado pela instituição financeira, como o cumprimento de sentença foi ajuizado em prazo superior a cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, está prescrita a pretensão executória dos autores.
E, ao contrário do alegado pelos requerentes, ora agravados, a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal não tem o condão de interromper o prazo prescricional para os poupadores promoverem ações autônomas de liquidação de sentença, na medida em que isto implicaria no reexame da matéria do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva, que já foi apreciada por esta Câmara, que aplica o entendimento do REsp n.º 1.273.643, julgado em sede de recurso repetitivo pelo STJ, que pacificou ser quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.
Além disso, esta 15ª Câmara Cível firmou posicionamento no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para manejar incidente objetivando interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença de ação coletiva, em razão de que apenas os poupadores detentores do direito material ou seus respectivos sucessores são os únicos legitimados para sua propositura.” (fls. 03 e 04) Por sua vez, sustentam os recorrentes: “A pretensão deduzida na Petição Inicial buscou ser expressa visando afastar a extinção do feito pelo instituto da prescrição consoante a realidade da medida cautelar proposta pelo Ministério Público, parte que o E.
STJ considera ter legitimidade para tanto.
Não so os Tribunais pelo país, portanto, como também o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionaram no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional e que tal ocorrência é efetiva em casos como o que se deslinda.
O objetivo da medida visa garantir os direitos dos diversos substituídos processuais, no caso os poupadores, de serem lesados pela conduta dos condenados, no caso a instituição financeira Banco do Brasil.” (fls. 07 e 08) Este entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nas seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1753227 / RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1684852 / DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 27/08/2019) Desse modo, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelos Recorrentes, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por IARA CAMARGO NACLES E OUTROS.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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