TJPR - 0002769-83.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE
-
28/08/2025 06:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:38
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2025 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2025 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/07/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE
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06/07/2025 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 13:08
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE
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18/04/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 09:59
Expedição de Certidão GERAL
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15/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE
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14/03/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002769-83.2021.8.16.0014 Processo: 0002769-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): JOSÉ ANTÔNIO MORSCHEL Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE Examinados os autos n. 0002769-83.2021.8.16.0014, relato. O autor José Antonio Morschel ajuizou a presente ação ordinária em face da ré Sotran S/A Logística e Transporte, alegando na inicial que: (i) como transportador autônomo de cargas viárias, foi contratado pela ré para realizar transporte de cargas (fretes) e não recebeu o vale-pedágio antecipadamente, conforme determina o aa 10.209/01.
Trata-se de Ação Ordinária por meio da qual o Autor requer a condenação da Ré: (i) ao pagamento do valor equivalente ao dobro atualizado do valor dos fretes realizados, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 8º, da Lei 10.209/2001; e, portanto, conforme determinação legal deve receber a indenização em dobro do valor do frete.
Pede, assim, a procedência dos pedidos da inicial.
Com a inicial foram juntados documentos para instrução do processo.
Citada, a ré ofereceu a sua contestação e arguiu a inépcia da inicial e impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito a sua defesa pautou-se na ausência de comprovação dos valores pagos a título de pedágio pelo autor para justificar o recebimento do vale-pedágio.
Bem como, discorreu pela ponderação na indenização pretendida pelo autor.
Pede além da improcedência dos pedidos da inicial, a condenação do autor ao pagamento pela litigância de má-fé.
A ré juntou nos autos documentos para instrução do processo.
Intimado, o contestado apresentou a impugnação à contestação.
O autor foi intimado para esclarecer sobre o valor dado à causa de R$400.000,00.
Na petição do mov. 33 o autor explicou que o valor é estimado levando em consideração o número total de 39 fretes realizados para a ré e na petição do mov. 38 também apresentou documento para destacar o valor de cada frete em R$2.362,85, logo, explicou que por não possuir todos os documentos quando do ajuizamento da demanda, apresentou o valor por estimativa.
As partes, intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras partes e requereram o julgamento antecipado do mérito. Em suma, é o relatório.
Decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas além dos documentos acostados nos autos, ademais, os fatos somente podem ser comprovados por documentos, restando somente matéria de direito.
Rejeito o pedido da impugnação à concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que o autor comprovou nos autos, inclusive com a juntada dos extratos, a sua falta de condição econômica e financeira para arcar com as custas e despesas do processo, sem prejudicar o seu sustento e o da sua família.
Rejeito a arguição da inépcia da inicial tendo em vista que a sua matéria se confunde com o mérito da demanda.
A principal questão de mérito é verificar: (i) se ocorreu a inadimplência da ré quanto ao pagamento do valor referente ao vale-pedágio e, se positiva a resposta, apontar o valor da indenização, conforme a regra do ônus da prova quanto a existência do dever de indenizar e seu valor.
O vale-pedágio, criado pela Lei Federal 10.209/2001, é obrigatório sobre o transporte rodoviário de cargo, que transferiu ao embarcador ou equiparado a responsabilidade pelo pagamento antecipado do transportador autônomo, a ser feito em documento próprio, separado do valor do frete, (art. 1º, caput, §§1º ao 3º, da lei 10209/01).
Nos termos do art. 8º, caput, e parágrafo único da lei 10209/01, ressaltando que o parágrafo único determina o prazo prescricional para pretensão do autor em 12 meses a partir da realização do transporte, mas que foi inserido pela Lei nº 14.229/2021.
A respeito do ônus d aprova, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial, determinou que para incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei 10.209/01, é necessária a incidência dos requisitos legais, cujo ônus da prova é do transportador, portanto, não merece prosperar a pretensão do autor, quando intimado para regularizar o valor da causa, que a comprovação do quanto devido pelo réu deverá ser apurado na fase de liquidação por artigos.
Nesse sentido, transcrevo a ementa de julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VALE-PEDÁGIO.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL.
INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR.
COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2.
A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial. 3.
Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1.
Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2.
Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga.
Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. 4.
Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (“an debeatur”), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur).
Precedentes. 4.1.
De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1714568/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/09/2020) A lei estabeleceu o seguinte requisito necessário para fazer jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador prevista no art. 8º, da Lei 10.209/01: (i) a não entrega do vale pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga.
Portanto, não merece prosperar a pretensão do autor por ausência de prova e até de menção na inicial quanto aos valores totais devidos em cada frete, do total dos 39 fretes realizados, e que não tiveram os seus pagamentos antecipados, especificando as praças de pedágios e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga.
Portanto, não merece prosperar a pretensão do autor para apuração do quanto devida na fase de liquidação de sentença, para que então lá se comprova as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Isto posto, considerada as circunstâncias de fato e de direito analisadas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, motivo pelo qual condeno-o ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo INPC.
Observar a concessão da gratuidade da justiça e seus efeitos legais.
Cumpram-se os dispositivos do C.N.
P.R.I. Londrina, 04 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
07/02/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 10:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 09:44
Expedição de Certidão GERAL
-
27/09/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002769-83.2021.8.16.0014 Processo: 0002769-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): JOSÉ ANTÔNIO MORSCHEL Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE Anote-se para Sentença.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Londrina, 07 de setembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
08/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002769-83.2021.8.16.0014 Processo: 0002769-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): JOSÉ ANTÔNIO MORSCHEL Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE Vistos, Novamente, à parte autora para fundamentar e vincular o valor atribuído à causa, mesmo que em estimativa, a documentos acostados aos autos, em outras palavras, a quais documentos se fundamentou para atingir o valor de cada frete.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Londrina, 07 de agosto de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
09/08/2021 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE
-
01/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE
-
16/03/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 13:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/01/2021 13:24
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:24
Distribuído por sorteio
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21/01/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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