TJPR - 0006172-22.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:40
Expedição de Mandado
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07/08/2025 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2025 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2025 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2025 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 16:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2025 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
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22/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/02/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
08/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
08/02/2025 10:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/02/2025 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2024 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IZILDA MARIA ZIRONDI DEFENDI
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09/04/2024 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/02/2024 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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24/08/2023 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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15/06/2023 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/12/2022 22:37
Recebidos os autos
-
28/12/2022 22:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/12/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
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25/10/2022 15:23
Conclusos para decisão
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27/07/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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27/06/2022 06:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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21/03/2022 21:42
Recebidos os autos
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21/03/2022 21:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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21/03/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/02/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 14:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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06/12/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/12/2021 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2021 16:02
Conclusos para decisão
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27/09/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL ESTRELINHA BABY LTDA
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20/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006172-22.2018.8.16.0190 Processo: 0006172-22.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.674,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL ESTRELINHA BABY LTDA I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Centro Educacional Infantil Estrelinha Baby Ltda. nos presentes autos de execução fiscal que move a Fazenda Pública do Município de Maringá, ambos qualificados neste feito em mov. 1.1.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 50.1 e, em apertada síntese, alegou que: a) inexiste na Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal o fundamento jurídico sob o qual se funda a dívida, somente a mera indicação da lei; b) parte dos tributos cobrados não se encontram acompanhados da respectiva anotação do número do processo administrativo que originou o crédito, o que se faz necessário mormente porque a empresa executada não se encontra ativa.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas.
Argumentou que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais. É o relato do essencial.
Decido.
II.1.
Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual.
Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém,
por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III. 47. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693.
Grifos acrescidos).
Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução.
No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ.
Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico].
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123).
De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e.
STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2.
Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019.
Grifos acrescidos).
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e.
STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA.
REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASO DOS AUTOS.
TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020.
Grifos acrescidos).
Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado.
Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança.
No caso sob exame, a parte executada pretende que o feito seja extinto porque a Certidão de Dívida Ativa é Nula, o que torna prescindível a dilação probatória.
De mais a mais, trata-se de matéria que deve ser conhecida de ofício por este Juízo, o que torna admissível a exceção de pré-executividade da qual se valeu a parte executada.
II.2.
Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa Nos termos dos argumentos expendidos pela parte executada, a CDA que instrui a execução fiscal em apreço deveria ter indicado qual o fundamento legal e o procedimento administrativo que deu ensejo à incidência dos tributos cobrados.
Desde logo, cumpre enfatizar que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, à luz do art. 204, caput, do Código Tributário Nacional e do art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/1980.
Desta feita, anoto que a presunção de liquidez e certeza da qual usufrui a Certidão de Dívida Ativa é de caráter relativo, de sorte que é afastada quando há prova inequívoca capaz de a suprimir, cujo ônus recai sobre o devedor - é o que preconizam o art. 204, parágrafo único, do CTN e o art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.
Ademais, ressalto que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que “[...] a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas” (STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020.
Grifos acrescidos).
De efeito, à luz dos dispositivos legais supramencionados e do precedente do e.
STJ acima, ao devedor incumbiria não só provar de modo inequívoco, por meio de prova pré-constituída, a pecha capaz de eivar por completo o título executivo extrajudicial, como também o prejuízo que teria suportado por conta do vício identificado.
Em caso análogo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu tanto que vício idêntico suscitado não era capaz de tornar nula a CDA, como que a prova de efetivo prejuízo à defesa era essencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – RECURSO NÃO PROVIDO. [...].
A certidão de dívida ativa deve conter, portanto, os elementos mínimos e suficientes em relação à qualificação do devedor e também quanto a origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980).
Da análise da certidão de dívida ativa que instrui a ação executiva ora analisada, vê-se que nela constam todos os requisitos legais para a validade do título, como adiante será dito.
Infere-se que nela consta o nome da devedora [...], o endereço da empresa [...], o valor originário de cada dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros e demais encargos previstos em lei (base legal dos acréscimos), a origem, a natureza e o fundamento legal (IPTU, Taxa de Combate a Incêndio e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros – Código Tributário Municipal Lei nº 454/1983 e alterações), a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa (movs. 1.1, fls. 03).
Por isso, a simples menção da legislação que embasa a incidência tributária, somada ao fato de que o imposto e as taxas cobradas foram indicados de forma expressa, ou seja, IPTU, Taxa de Combate a Incêndio e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros previstos no Código Tributário Municipal – Lei nº 454/1983 e suas alterações, a princípio, a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos necessários de validade. [...]. É cediço que, nos termos do que determina o caput do artigo 3º, da Lei Federal de Execuções Fiscais, 'a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez'.
Tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
E a mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. É necessário, portanto, que a parte executada demonstre o efetivo prejuízo para promover a sua defesa caso pretenda a decretação de nulidade da CDA.
Não foi o que ocorreu no presente caso. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045886-40.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 26.05.2020.
Grifos acrescidos).
Isto posto, vislumbro que da Certidão de Dívida Ativa que instrui esta execução fiscal depreende-se a legislação onde estão previstos os tributos aqui exigidos, mediante a indicação expressa da natureza de cada um desses, bem como o modo que se dará a atualização, o que basta para o exercício pleno do contraditório e ampla defesa.
Em arremate, transcrevo outro julgado do e.
TJPR, que elucida com clareza a desnecessidade de que a CDA seja formada atentando-se a pormenores detalhes: “Beira a má-fé, a alegação de nulidade, por falta de fundamento legal para a cobrança dos tributos exigidos na certidão de dívida ativa.
Ora, conforme observado pelo ilustre julgador singular, a certidão menciona que os tributos e os juros são cobrados conforme a Lei Municipal n.º 1.354/79, alterada pela Lei Complementar Municipal n.º 220/97, e que a correção monetária é cobrada de acordo com a Lei n.º 8.383/91 e a Lei Complementar Municipal n.º 373/01.
Exigir a menção de todos os artigos de cada uma das leis afigura-se absolutamente irrazoável e desnecessário, beirando, como já referido, a má-fé, por parte do embargante, que parece buscar, das formas mais inusitadas, esquivar-se do cumprimento da obrigação tributária.” (TJPR - AC, Rel.
DILMARI HELENA KESSLER, 17ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2008, DJ 26/11/2008.
Grifos acrescidos).
De mais a mais, rememoro que a presente execução visa em parte a cobrança de ISSQN, tributo cujo lançamento se dá, em regra, por homologação (cf. 150 do Código Tributário Nacional), o que torna desnecessária a existência de prévio processo administrativo para a sua constituição e, por conseguinte, dispensa a indicação do processo administrativo na CDA (nesse sentido: TJPR - 2ª C.Cível - 0006250-33.2020.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 06.07.2020).
No que tange às demais taxas, rememoro que os tributos cobrados tratam-se de taxas, cujo lançamento é de ofício, “pelo que dispensa prévio processo administrativo ou notificação pessoal do contribuinte” (TJPR - 1ª C.Cível - 0050346-70.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 16.03.2020.
Grifos acrescidos).
Via de consequência, não há se falar em nulidade da CDA por ausência de indicação do procedimento administrativo em seu corpo.
De corolário, as alegações deduzidas pela parte executada não têm o condão de infirmar a higidez da Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual a execução fiscal faz jus por seu normal prosseguimento e a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
III.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 50.1, o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima lançados.
Quanto aos honorários advocatícios atinentes à curadoria especial, anoto que estes já foram fixados na decisão de mov. 36.1.
De qualquer sorte, a fim de que seja atendida a Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, majoro-os para o patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do desempenho laboral da curadora especial nos presentes autos.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
09/08/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:28
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
03/08/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 17:32
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 20:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/03/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 17:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL ESTRELINHA BABY LTDA
-
17/10/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/07/2020 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 19:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 19:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/03/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/03/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/03/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/03/2020 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2019 21:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2019 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2019 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2019 12:59
Expedição de Mandado
-
04/03/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2018 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2018 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 10:48
Recebidos os autos
-
13/08/2018 10:48
Distribuído por sorteio
-
09/08/2018 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2018 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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