TJPR - 0001951-78.2020.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/10/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIO AUGUSTO FONSECA PIRES
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20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/09/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 20:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/07/2022 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIO AUGUSTO FONSECA PIRES
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13/07/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 19:06
OUTRAS DECISÕES
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13/04/2022 16:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/04/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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04/04/2022 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:40
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
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23/03/2022 15:40
Baixa Definitiva
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23/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
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16/02/2022 16:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/02/2022 13:30
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27/01/2022 16:13
Conclusos para despacho
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27/01/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:17
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2022 17:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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10/01/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2022 09:32
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/11/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 17:00
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28/10/2021 17:39
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:23
Conclusos para decisão DO RELATOR
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01/10/2021 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/10/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIO AUGUSTO FONSECA PIRES
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24/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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17/09/2021 17:59
Conclusos para decisão
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16/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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10/09/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 11:04
Conclusos para despacho
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03/09/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
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27/08/2021 13:50
Recebidos os autos
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27/08/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/08/2021 13:50
Distribuído por sorteio
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27/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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26/08/2021 23:06
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/08/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-78.2020.8.16.0043 Processo: 0001951-78.2020.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIO AUGUSTO FONSECA PIRES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos em Decisão Saneadora. 1.
Cuida-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito movida por MARIO AUGUSTO FONSECA PIRES em face de BANCO ITAÚ S.A, ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que celebrou contrato de abertura de crédito de conta corrente com a ré, constatando posteriormente abusividade quanto a cobrança de juros anual superior à média de mercado (BACEN), bem como acerca da cobrança de taxas e tarifas, dentre as quais: 62 – Juros/IOF; 62 – JURSCH; Ideal Super; 63 – débito por aviso; 79 – débito; transferência de saldo 80 – débito por CTB, etc; através das quais o banco réu utilizava para o pagamento de despesas das agências ou para suprir eventuais déficits de caixa.
Requereu ao final, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pede a procedência da demanda com: a limitação os juros pela taxa de 0,5% a.m até julho de 1999 e após esse período aplicar a taxa média do mercado; o afastamento da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano; o reconhecimento da ilegalidade dos lançamentos cobrados sem autorização/contraprestação das rubricas elencadas no ponto III.3 da inicial, bem como dos débitos correspondentes as taxas de juros, capitalização e demais encargos, com a devida restituição dos valores.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.4).
A inicial foi recebida na seq. 22.1.
Citada, a ré ofereceu contestação (seq. 31.1), arguindo, em preliminar: inépcia da inicial, eis que o autor deixou de identificar exatamente os pontos do contrato que pretende questionar, indicando precisamente o valor que entende incontroverso; a inexistência de interrupção da prescrição, eis que os documentos requeridos na cautelar de exibição não eram essenciais ao deslinde deste feito; a prescrição das pretensões relativas a eventuais lesões a direito ocorridas em virtude de lançamentos em conta corrente; No mérito, sustenta: que o autor inadimpliu o contrato ao violar a boa-fé objetiva, devendo ser reconhecido o abuso e decretada a supressão de direito material de exigir ressarcimento de qualquer lançamento em conta corrente; a impossibilidade de devolução de todos os lançamentos efetivados em conta, pois se e quando ocorreu estava limitado ao segundo lançamento de juros remuneratórios do código 62; a legalidade nas cobranças e lançamentos efetivados, bem como da capitalização anual dos juros; que, no caso de procedência, seja aplicada a Taxa Selic, desde a data da citação, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
Ao fim, ressaltou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (seq. 31.2 a 31.10).
A parte autora apresentou impugnação à contestação na seq. 36.1.
Intimadas para que apontassem os pontos controvertidos que pretendiam ver fixados em saneamento, bem como para que especificassem as prova que pretendiam produzir, o demandante requereu a produção de prova documental (seq. 42.1).
O réu, por sua vez, a ré indicou pontos e requereu a produção de prova documental e pericial contábil (seq. 43.1).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a sanear o feito. 2.
Em preliminar, a parte ré sustenta que a petição inicial é inepta porque o autor não teria especificado os lançamentos que reputa duvidosos, tampouco mencionado o período em que teriam ocorrido as cobranças que reputa indevidas.
Sustenta, nesse sentido, que a exordial é genérica, padronizada e não satisfaz os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 319, III, do Código de Processo Civil.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, vez que a parte autora bem delineia os vícios que entende presentes na avença, de modo a justificar a pretendida revisão contratual.
Ademais, a peça inicial apresentada pela parte autora expressamente indicou os dados da conta bancária objeto do litígio, bem como a natureza das cobranças reputadas indevidas, indicando, inclusive, as rubricas cobradas supostamente de forma irregular.
Em complemento às alegações firmadas, acostou à inicial os extratos bancários a que se referiu, não havendo, portanto, que se falar em ausência de indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
Tanto é assim que a parte ré conseguiu contestar o pleito inicial, estabelecendo o contraditório.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
A demandada ainda, em preliminar, defende que a pretensão do autor está coberta pela prescrição.
Pois bem.
O E.
Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, nas ações de revisão de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002.
Veja-se, nesse sentido, o julgamento proferido no AgInt, em sede de Agravo em Recurso Especial nº 868.658?PR (*01.***.*48-84-0).
De acordo com o referido julgado, paradigma para a questão posta em discussão nestes autos, “o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal”.
Assim, considerando que a pretensão da parte autora é justamente a de revisionar seu contrato bancário e ter restituídos os valores que eventualmente tenha pago a maior, de rigor a aplicação desse entendimento recente do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Conforme se infere dos autos, a relação jurídica entre as partes teve início ainda na vigência do Código Civil de 1916.
Com base nisso e considerando que o autor ajuizou a demanda interruptiva do prazo prescricional (Ação de Exibição de Documentos) em 08.12.2012, deve ser declarado prescrito apenas a pretensão de revisão anterior à 08.12.1992, não se ampliando aos demais períodos pugnados pela parte requerida.
Diante do exposto e na forma acima escrita, fica reconhecida parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE.
ALEGADA COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE À SUPOSTA PRÁTICA DE “OPERAÇÃO NHOC”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PARCIAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL.
ORDEM DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS SOB CÓDIGOS 62, 63, 79 E 80, BEM COMO SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
I – APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO: CABIMENTO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE, EQUIVOCADAMENTE, ENTENDEU QUE A RELAÇÃO CONTRATUAL EXAMINADA SE ENCERROU EM 2001, EMBORA NÃO HAJA NOTÍCIA CLARA NOS AUTOS DE QUE TAL VÍNCULO TENHA SIDO EXTINTO.
RELACIONAMENTO CONTRATUAL QUE PERDURA, PORTANTO, DESDE O INÍCIO DA DÉCADA DE 1980 ATÉ OS DIAS ATUAIS.
APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO QUE É INDUBITÁVEL NA HIPÓTESE, HAJA VISTA QUE, EM 2003 – PERÍODO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ATUAL CC –, JÁ HAVIA ESCOADO MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 177 DO CC/16, PARTINDO-SE DO RACIOCÍNIO QUE AS SUPOSTAS ILEGALIDADES FORAM COMETIDAS DURANTE TODO O VÍNCULO CONTRATUAL, O QUAL OSTENTA NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (27/08/2010) QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O TRANSCURSO DO ALUDIDO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO REVISIONAL QUE DEVE ALCANÇAR OS VINTE ANOS ANTERIORES À AÇÃO CAUTELAR, PERMITINDO O EXAME DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS A PARTIR DE 27/08/1990 ATÉ OS DIAS ATUAIS.
ABERTURA DA PRÓPRIA CONTA CORRENTE NO INÍCIO DA DÉCADA DE 1980 QUE NÃO TORNA A PRETENSÃO REVISIONAL INTEGRALMENTE PRESCRITA, BASTANDO QUE A ANÁLISE SE ATENHA AOS VINTE ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
II – TARIFAS DIVERSAS E O “ESQUEMA NHOC”: PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS TARIFAS ARROLADAS PELO EXPERT.
DESCABIMENTO.
AUTOR QUE SE INSURGE CONTRA A COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS, SOB CÓDIGOS DIVERSOS, TODAS SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIAM SIDO LANÇADAS A TÍTULO DA “OPERAÇÃO NHOC”, O QUE DENOTARIA A SUA ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO ACERCA DA OPERACIONALIZAÇÃO DO “SEGUNDO LANÇAMENTO” MEDIANTE COBRANÇA DUPLICADA DE JUROS SOB CÓDIGO 62.
PERÍCIA ATESTA QUE, NO PERÍODO ANALISADO, HOUVE APENAS UM ÚNICO LANÇAMENTO SOB CÓDIGO 62, O QUE LOGICAMENTE AFASTA A ARGUIÇÃO RELATIVA AO “SEGUNDO LANÇAMENTO”.
AUTOR QUE, A DESPEITO DE TER PUGNADO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DE SUA PRETENSÃO, NÃO PUGNOU EXPRESSAMENTE NESTE RECURSO PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA, DE MODO A VIABILIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME PERICIAL, EMBORA A PROVA TÉCNICA TENHA ABARCADO, APENAS, O PERÍODO DE NOVEMBRO DE 1991 A MAIO DE 2010.
CONSIDERANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA, SOBRETUDO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA RELATIVA À ORDEM PRIVADA DAS PARTES, NÃO SE VISLUMBRA AMBIENTE PROPÍCIO À CASSAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO.
MANUTENÇÃO DA ORDEM DE AFASTAMENTO APENAS DAS RUBRICAS DETERMINADAS NA SENTENÇA, ANTE A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
III – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: ALEGADA NECESSIDADE DE EXPURGO, NOS MOLDES APURADOS NA PERÍCIA.
CABIMENTO.
PACTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, CONVERTIDA NA DE Nº 2.170/2001.
EXPERT QUE ATESTA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
COBRANÇA INDEVIDA – SÚMULA 121 DO STF.
VALORES APURADOS NO LAUDO PERICIAL A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUE DEVEM SER ATUALIZADOS E RESTITUÍDOS, DE FORMA SIMPLES.
RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ COMPREENDER OS VALORES APURADOS NO LAUDO, NOS MOLDES PLEITEADOS NESTE RECURSO, AINDA QUE O EXAME PERICIAL TENHA COMPREENDIDO PERÍODO INFERIOR AO REVISÁVEL.
IV – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO: PARCIAL LIMITAÇÃO DEVIDA.
PROVA TÉCNICA QUE EVIDENCIA A COBRANÇA DE JUROS EM ALÍQUOTAS ABUSIVAS EM APENAS DOIS MESES NO PERÍODO DE MOVIMENTAÇÃO EXAMINADO.
DEMAIS PERÍODOS QUE NÃO REVELAM A OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE, A ENSEJAR A LIMITAÇÃO DO ENCARGO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE DEVE COMPREENDER EXCLUSIVAMENTE OS MESES DE FEVEREIRO DE 1994 E MAIO DE 1995, CONSIDERANDO-SE A ABUSIVIDADE CONSTATADA E O PERÍODO DE ABRANGÊNCIA DA PROVA TÉCNICA, CUJA COMPLEMENTAÇÃO NÃO FOI REQUERIDA.
INDÉBITO QUE DEVE SER ATUALIZADO E RESTITUÍDO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA.
V – ARBITRAMENTO EQUITATIVO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: CABIMENTO.
JULGAMENTO QUE REVELA MODESTO PROVEITO ECONÔMICO, EM CAUSA CUJO VALOR ATRIBUÍDO PODE SER CONSIDERADO COMO “MUITO BAIXO”.
VI – ÔNUS SUCUMBENCIAIS: REDISTRIBUÍDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS – EDCL NO RESP Nº 1573573.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (1 E 2). (TJPR - 14ª C.Cível - 0050239-96.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.07.2021) (Destaquei) 3.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas, o processo está em ordem e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, declaro o feito saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) lançamentos no esquema "nhoc"; b) incidência de juros acima do patamar legal ou da média de mercado; c) capitalização de juros; e, d) repetição do indébito de forma simples ou em dobro. 5. É questão de direito relevante para a decisão do mérito a legalidade dos lançamentos e dos encargos, caso comprovada sua incidência. 6.
Quanto à prova do alegado, tratando-se de contrato bancário, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90 e da Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
No mais, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – é tecnicamente vulnerável, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos artigo 6º, VIII, do CDC.
Consigno, no entanto, que tal inversão não alcança o custeio da prova (nesse sentido, TJ-PR - AI: 15143649 PR 1514364-9 (Acórdão), Relator: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI, Data de Julgamento: 31/08/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016). 7.
Indefiro a produção de prova documental suplementar.
O artigo 320 do Código de Processo Civil claramente dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura.
O artigo 435, por sua vez, disciplina os casos em que a prova documental pode ser admitida a destempo, nos seguintes termos: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Desse modo, estando os documentos na posse das partes, estas devem apresentá-los de plano, no momento do ajuizamento da demanda ou apresentação de contestação, sob pena de preclusão.
No caso em exame, as partes não apresentaram justificativa sobre a impossibilidade de trazê-los no momento do ajuizamento da ação ou da apresentação de contestação.
Diante do exposto, indefiro a juntada de novos documentos. 8.
Defiro a produção da prova pericial. 9.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 10. À Escrivania para nomear perito, mediante sorteio no sistema CAJU, que, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intimem-se as partes para depósito do valor, mediante rateio igualitário (artigo 95 do CPC). 10.2.
Havendo impugnação à proposta, tornem ao Perito para manifestação. 10.3.
Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o Sr.
Perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto.
Com a informação, intimem-se as partes. 10.4.
Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do Perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos.
Expeça-se o competente alvará, com prazo de 30 (trinta) dias, independente de nova conclusão dos autos. 10.5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 10.6.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.7.
Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências e intimações necessárias.
Antonina, datado e assinado digitalmente.
José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
04/08/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2021 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/07/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 15:57
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/11/2020 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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