TJPR - 0019326-27.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
18/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2023 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/01/2023 17:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/12/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
30/11/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 15:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2022 23:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 23:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/11/2022 23:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/09/2022 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TECINCO TECNOLOGIA LTDA - EPP
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019326-27.2021.8.16.0021 Processo: 0019326-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.459,00 Polo Ativo(s): Tecinco Tecnologia Ltda - EPP Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Considerando os fatos controversos e que há pedido expresso de produção de prova oral, DESIGNE-SE audiência de instrução virtual, onde poderão ser tomados os depoimentos pessoais das partes, as quais poderão inquirir até 3 (três) testemunhas, observando-se, para tanto, o que dispõe o art. 34, da Lei 9.099/95.
Desde já, ficam as partes e seus procuradores cientes de que: a) Eventual impossibilidade superveniente e pedidos de cancelamento da realização da audiência, bem como os pedidos de realização da audiência na modalidade semipresencial, deverão ser justificados de forma real e efetiva com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, salvo situações urgentes ou imprevisíveis, sob pena de manutenção da audiência designada por impossibilidade de averiguação dos motivos. b) Pedidos genéricos de cancelamento da audiência virtual por impossibilidade técnica serão indeferidos, pois é preciso que a impossibilidade seja alegada e justificada de forma efetiva e real (vide Resolução nº. 314/2020 do CNJ). À Secretaria para pautar a audiência de instrução, a ser conduzida por um dos Juízes Leigos do quadro de auxiliares deste Juizado.
Intimem-se.
Cascavel (PR), datado eletronicamente.
VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
29/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TECINCO TECNOLOGIA LTDA - EPP
-
28/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:45
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2021 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2021 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019326-27.2021.8.16.0021 Processo: 0019326-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.459,00 Polo Ativo(s): Tecinco Tecnologia Ltda - EPP Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Cível, com pedido liminar, ajuizada por Tecinco Tecnologia Ltda – EPP em face de Telefônica Brasil S.A. alegando, em resumo, que, ao solicitar o cancelamento de um plano telefônico empresarial que possuía com a ré há mais de 4 anos, foi surpreendido com a informação de que seria devida uma multa por quebra de fidelidade, embora a autora afirme que nunca contratou fidelidade e que já possuía um contrato há mais de 4 anos com a ré, além da ré estar efetuando cobrança de dívidas de um período após o cancelamento.
Por tais razões, pediu a concessão de uma tutela de urgência para seja a ré obrigada não realizar a cobrança das dívidas ou negativação do nome da autora.
DECIDO.
O art. 300, do CPC, unificou num mesmo dispositivo a tutela de urgência de natureza antecipada e cautelar, exigindo para sua concessão, em ambos os casos: 1.
Probabilidade do direito; 2.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3.
Ausência de perigo de irreversibilidade.
Analisando de modo superficial os documentos que instruem a petição inicial, percebo que a parte autora, de fato, possuía um contrato de plano empresarial de telefonia firmado com a ré desde 2017 (mov. 1.8).
No entanto, ao menos em cognição sumária, não me sinto convencido sobre a possível abusividade da multa por quebra de fidelidade, notadamente porque no contrato primitivo ela foi contratada e sua renegociação no aditivo feito posteriormente somente poderá ser analisada após o efetivo contraditório.
No mais, não vislumbro riscos de dano, já que a autora não comprovou as cobranças da multa ou que tenha sido notificada pelo Serasa.
Assim, reputo prudente ouvir a parte contrária e melhor esclarecer o caso.
Por tais razões é que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se.
Cascavel (PR), datado eletronicamente.
VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
27/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 13:56
Recebidos os autos
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27/07/2021 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 12:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 18:19
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 18:19
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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