TJPR - 0001202-18.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
28/06/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
23/05/2023 13:43
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 19:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2023 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2023 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 09:29
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 00:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 14:04
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA SATURNINO
-
01/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA SATURNINO
-
14/09/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:16
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
29/08/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:35
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 16:35
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 11:41
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:41
Juntada de CIÊNCIA
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24/08/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0001202-18.2021.8.16.0046 Processo: 0001202-18.2021.8.16.0046 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Ministério Público Requerido(s): NEUZA SATURNINO DECISÃO 1.
Trata-se de “instauração de processo que determine os termos da curatela” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de NEUZA SATURNINO.
Aduziu o requerente, em síntese, que em data de 04.03.2021, o Lar Recanto do Idoso de Arapoti/PR comunicou o falecimento da Sra.
Luiza Saturnino Moreira, a qual era responsável legal pela Sra.
Neuza Saturnino, idosa institucionalizada naquele estabelecimento.
Destaca que a requerida foi acolhida na instituição em 24.07.2017 por demonstrar sintomas de doença mental e necessitar de cuidados constantes, principalmente no que diz ao uso correto de medicamentos.
Afirmou que em contato com a única familiar da requerida, Sra.
Jane Aparecida Moreira, esta informou não ter interesse em desempenhar a função de curadora da requerida.
Assim, pugnou pela nomeação da Sra.
MARLI PEREIRA ROSA, vice-presidente do Recanto Lar do Idoso, como curadora provisória da requerida. É o relatório, no essencial.
Decido. 2.
Quanto a liminar postulada, emergem a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações aduzidas pela parte autora, relativamente à enfermidade mental que acomete a interditanda.
A situação permite concluir, em juízo de cognição sumária, que a interditanda não tem condições de administrar sua vida civil, econômica e que necessita de auxílio e atenção contínuos de outras pessoas, conforme documentos que instruem a inicial (mov. 1.2 - p. 17).
Há, outrossim, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a interditanda necessita ver regularizada sua representação para os atos da vida civil, apresentando-se funesto o aguardo de eventual provimento final.
Assim, considerando que o requerimento acostado no mov. 1.2 p. 20, datado de 28.07.2021, indica a Sra.
MARLI PEREIRA ROSA como apta a ocupar o cargo de curadora da Sra.
Neuza Saturnino, e diante da juntada de seus documentos pessoais aos autos, entendo suficientemente demonstrado seu interesse em exercer a curatela da requerida. 3.
Por essas razões, com fundamento no art. 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, em consequência, nomeio, provisoriamente, a pessoa de MARLI PEREIRA ROSA como curadora provisória da interditanda NEUZA SATURNINO, para os atos da vida civil e financeira.
A nomeação deverá perdurar até o término do processo (que poderá a confirmar) ou até o advento de motivo que justifique a revogação. 4.
PROCEDA-SE a inclusão da Sra.
MARLI PEREIRA ROSA como terceira interessada nos autos. 5.
Após, LAVRE-SE, nos autos, o termo de compromisso alusivo à curatela provisória, e INTIME-SE a terceira interessada para prestar o compromisso. 6.
PAUTE a Secretaria data e hora para a realização do interrogatório da interditanda.
CITE-SE nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. 6.1.
Conste ainda do mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de interrogatório, poderá a interditanda impugnar o pedido constituindo advogado para tanto. 7.
Caso a interditanda não constitua advogado, PROMOVA o Sr.
Escrivão a indicação de profissional para funcionar como curador à lide, a partir da listagem disponibilizada em cartório, nos termos do art. 752, § 2º do Código de Processo Civil, que deverá ser intimado da nomeação, para os devidos fins.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente).
Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
03/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
29/07/2021 19:18
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 16:02
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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