TJPR - 0043230-68.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 07:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:29
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/06/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:52
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:52
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSLEY ALVES DE LIMA
-
23/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 06:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0043230-68.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0043230-68.2019.8.16.0014 Josley Alves de Lima e Marcos Luis Alves de Lima.
V.S.
Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Vistos, Trata-se de embargos declaração manejados contra Sentença de sequencial 101.1, onde a parte ré/embargante alega, em suma, que a decisão embargada teria sido omissa acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais iniciais.
A fim de suprimir a alegada omissão faço constar que no item 3 do Termo de Acordo e Renegociação de Dívida juntado no sequencial 89.2, ficou estabelecido que os autores assumiriam a responsabilidade pelo pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive as iniciais.
Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de sequencial 107.1, para fins de suprimir a omissão Página 1 de 5 Processo nº 0043230-68.2019.8.16.0014 MRN Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0043230-68.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ apontada quanto ao pagamento das custas e despesas processuais iniciais, as quais devem seguir conforme item 3 do referido acordo.
No mais, todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos.
Diante da informação de pagamento integral do débito, proceda-se o levantamento das penhoras realizadas e expeçam- se os alvarás respectivos, se caso for.
Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[3]), ao advogado pessoa física (IRPF[4]), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa Página 2 de 5 Processo nº 0043230-68.2019.8.16.0014 MRN Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0043230-68.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ contida no art. 85, §15º do CPC/2015[5], respeitadas as alíquotas respectivas. [2] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [3] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.
Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por Página 3 de 5 Processo nº 0043230-68.2019.8.16.0014 MRN Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0043230-68.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [4] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [5] Art. 85 do CPC.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando- se à hipótese o disposto no §14.
Página 4 de 5 Processo nº 0043230-68.2019.8.16.0014 MRN Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0043230-68.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina/PR, 20/10/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 5 de 5 Processo nº 0043230-68.2019.8.16.0014 MRN -
12/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043230-68.2019.8.16.0014 Devolvo os autos sem manifestação em razão da minha remoção por opção para o 4º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca de Londrina (Decreto-Judiciário nº 526/2021-DM).
Por oportuno informo que não houve possibilidade de prolação de sentença/decisão nestes autos em razão do acúmulo involuntário de serviço, decorrente do elevado número de distribuições mensais e conclusões diárias.
Londrina, 22 de setembro de 2021. Ana Paula Becker Magistrada -
11/10/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/08/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043230-68.2019.8.16.0014 Processo: 0043230-68.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$72.618,55 Autor(s): JOSLEY ALVES DE LIMA MARCOS LUIS ALVES DE LIMA Réu(s): PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I.
Recebo os Embargos de Declaração por terem sido interpostos tempestivamente.
II.
Tendo em vista seu caráter infringente, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
27/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:08
Homologada a Transação
-
30/06/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/05/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/03/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/03/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/03/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/02/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/10/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 09:49
Recebidos os autos
-
25/08/2020 09:49
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2020 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSLEY ALVES DE LIMA
-
13/12/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2019 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 15:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2019 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 07:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 08:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2019 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2019 09:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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09/07/2019 14:28
Recebidos os autos
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09/07/2019 14:28
Distribuído por sorteio
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05/07/2019 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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