TJPR - 0001024-64.2021.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/10/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 16:10
Recebidos os autos
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03/10/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/09/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2022 12:47
Recebidos os autos
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28/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/08/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 18:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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04/04/2022 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/04/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/03/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
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11/02/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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22/12/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/11/2021 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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05/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/10/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/09/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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13/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-64.2021.8.16.0080 Vistos, etc.
Em razão da documentação de seq.1.9, concedo ao autor o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, referente aos contratos: Contrato n. 000008563096 – início em 12/2018 no valor de R$ 9.628,36 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 264,00 – contrato ativo com 20 parcelas descontadas até a data do extrato. Ao analisar a peça inicial, verificou-se que os fatos iniciais narram a inexistência de relação contratual com a ré, aduz a parte autora, em verdade que (...) já ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato.
Certo é que, devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo.
Alega, ainda, que “por cautela, através do advogado que ora subscreve, solicitou de forma administrativa o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega dos valores, e a autorização para averbação”.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, requer ainda como medida de punição a aplicação de multa no valor correspondente à R$10.000,00 dez mil reais por ligação ou qualquer outro meio de contato que meu cliente venha a receber do requerido.
Em relação ao pedido liminar, verifico inexistir quaisquer dos requisitos legais exigidos para concessão da medida, previstos no artigo 300 do CPC, uma vez que não há prova alguma de que a autora é procurada pela ré e menos ainda de que há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eventual ou qualquer contato que a ré tente efetuar com a autora.
A medida buscada pelo autor não se reveste das características de tutela de urgência, de modo que a INDEFIRO.
Em relação ao pedido principal, esse Magistrado, ao analisar diversas ações do mesmo causídico, em diversos feito, em razão da idêntica fundamentação e idênticos fatos, entendia por indeferir a petição inicial, por entender que existia nos autos comprovação mínima do alegado na inicial, mínima demonstração do interesse processual da parte, mínima comprovação da violação de seus interesses, mesmo após conceder prazo para emenda.
Não obstante ter seguido essa linha de entendimento em diversos processos, verifiquei que após interposição de recurso de apelação, a decisão tem sido reformada, com o retorno dos autos e seu regular processamento. Em que pese a vigência do livre convencimento motivado, é curial considerar os demais princípios vigentes no ordenamento jurídico e, no caso, manter o entendimento outrora externado, faz com que haja morosidade no deslinde do feito e entrega do bem da vida aquele que busca.
Sendo assim, curvo-me ao posicionamento externado pela 15º Câmara Cível (Recurso: 0001968-03.2020.8.16.0080; Classe Processual: Apelação Cível), dando regular andamento ao feito.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, sob pena de revelia.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de alegação das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Por fim, à parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, indicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, venham conclusos para decisão. Engenheiro Beltrão, 29 de julho de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado -
02/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2021 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/07/2021 17:27
Recebidos os autos
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08/07/2021 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/06/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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