TJPR - 0001401-91.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
12/08/2024 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/08/2024 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2023 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
31/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
21/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/09/2022 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 15:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/08/2022 13:34
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/08/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 18:50
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:50
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-91.2020.8.16.0202 Processo: 0001401-91.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.593,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VIVIANE MARIA CARRARO 1.
Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 30 de setembro de 2021.
Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
01/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-91.2020.8.16.0202 Processo: 0001401-91.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.593,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VIVIANE MARIA CARRARO 1.
Para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ).
E ainda, é firme o STJ no sentido de que “(...) é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade” (AgInt no AREsp 1228850/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
Instada a comprovar a existência do pressuposto legal para a concessão do benefício, a executada apenas juntou DEFIS dos anos de 2014 a 2019 (eventos 50.2 a 50.7), não se desincumbindo do ônus de demonstrar a hipossuficiência alegada.
Assim, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteada. 2.
Quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
São José dos Pinhais, 01 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
30/09/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-91.2020.8.16.0202 Processo: 0001401-91.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.593,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VIVIANE MARIA CARRARO 1.
Viviane Maria Carraro opôs embargos de declaração em face da decisão de ref. 40.1 aduzindo, em síntese, omissão quanto ao pedido de concessão de assistência judiaria gratuita em seu favor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise da exceção de pré-executividade oposta no evento 31.1, verifica-se que a executada pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, verifica-se que na decisão de evento 40.1 há omissão no tocante a análise do pedido.
Contudo, constata-se que a execução foi ajuizada em face da pessoa jurídica Viviane Maria Carraro ME, não havendo até o momento redirecionamento em face da pessoa física.
Com efeito, os documentos de eventos 31.3 e 31.4 apenas comprovam renda da pessoa física.
Assim, para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ).
Tal prova poderá ser produzida com declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, extrato de conta bancária do período compreendido a 90 dias anteriores ao despacho, bem como outros comprovantes do faturamento da pessoa jurídica ou encerramento de suas atividades.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, acolho os embargos de declaração, somente para possibilitar a análise do pedido. 2.
Após manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
São José dos Pinhais, 17 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
01/09/2021 18:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-91.2020.8.16.0202 Processo: 0001401-91.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.593,32 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): VIVIANE MARIA CARRARO 1.
Viviane Maria Carraro opôs exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, nulidade do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário ante a ausência de notificação, nulidade da citação da execução fiscal ao considerar que o aviso de recebimento foi recebido por terceira pessoa e prescrição da taxa de licença localização vencida em 2014.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e ao final, a extinção da execução fiscal.
Intimado, o Município de São José dos Pinhais manifestou-se pela impropriedade do meio de defesa.
No mérito, defendeu a legalidade da execução e ausência de comprovação do direito pelo excipiente.
Finalizou requerendo a rejeição do incidente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Trata a presente execução de débito inscrito em dívida ativa nº 526/2019, relativo a taxa de licença de localização dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.
Nos termos do artigo 103 do Código Tributário Municipal de São José dos Pinhais, a taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal e nos termos do artigo 104, III, do Código Tributário Municipal o contribuinte é obrigado a comunicar a prefeitura, dentro de 20, dias, para fins de atualização cadastral a cessação definitiva das atividades visando evitar o lançamento da taxa de localização e funcionamento, que ocorre de ofício.
Conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, desnecessário a abertura de procedimento administrativo prévio e notificação para constituição do crédito tributário, conforme se verifica: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA DE DIREITO.
ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980.
ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80 E NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP.
ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NESTE TRIBUNAL E TAMBÉM NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006283-69.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 06.07.2021) Não se sustenta igualmente a alegação de nulidade de citação do feito executivo.
Analisando os autos, se observa que a referência 29.1, houve a citação desta através de AR recebido por terceira pessoa sito a Travessa Leone Decimo Dal Negro, 440, Ap 13, Santo Antônio, São José dos Pinhais/PR, CEP 83.025-440.
Outrossim, conforme orientação do Tribunal de Justiça é valida a citação pela via posta, com aviso de recebimento, entregue no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceira pessoa: EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp 1648430/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) Por fim, no que tange a prescrição, dispõe o artigo 173 do CTN que a fazenda pública dispõe do prazo de 5 anos para constituir o crédito tributário e, nos termos do artigo 174 do mesmo códex, de mais 5 anos para cobrança do respectivo crédito.
Conforme CDA de referência 1.2, o débito relativo a TLL vencida no ano de 2014 foi inscrito em dívida ativa em 06.01.2015, com ajuizamento da presente execução em 14.02.2020.
Considerando o prazo superior a 05 anos, entre a data da constituição do crédito e o ajuizamento do feito, de rigor o reconhecimento da prescrição quanto a este.
Assim, acolho a presente exceção para reconhecer a prescrição da Taxa de licença de localização, vencida em 15.10.2014 e inscrita em dívida ativa em 06.01.2015.
Considerando que a presente exceção não pôs fim a execução, deixo fixar honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente no prazo de 15 dias. 3.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos.
Intime-se.
D.n.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
28/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 10:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE MARIA CARRARO
-
02/03/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/08/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
10/08/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/08/2020 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2020 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2020 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2020 17:40
Recebidos os autos
-
14/02/2020 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2020 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012809-79.2016.8.16.0021
Solange de Paula da Fonseca
Claro S/A
Advogado: Edno Pezzarini Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2025 16:13
Processo nº 0001215-71.2017.8.16.0041
Banco Bradesco S/A
Cirlene Igreja Fegadoli
Advogado: Marcos Cesar Crepaldi Bornia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 08:00
Processo nº 0010894-02.2019.8.16.0017
Banco do Brasil S/A
Marcelo de Jesus Lanca da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2021 11:45
Processo nº 0035410-76.2015.8.16.0001
Roberto Fiatekoski da Silva
Tauranga Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2015 13:47
Processo nº 0014199-80.2018.8.16.0129
Carlos Alfredo Bitencourt Tulio
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Ricardo Vanderlei Beuter
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2021 08:00