TJPR - 0003694-51.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/08/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
13/02/2025 23:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 18:14
APENSADO AO PROCESSO 0000317-38.2022.8.16.0088
-
14/10/2024 18:13
APENSADO AO PROCESSO 0000319-08.2022.8.16.0088
-
14/10/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/10/2024 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE ALVES
-
03/10/2024 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/10/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SANDRO LUIZ DA SILVA
-
22/07/2024 23:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2024 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:23
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 15:00
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/03/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/02/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
01/11/2023 20:54
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2023 01:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2023 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/05/2023 13:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/05/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/04/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
12/08/2022 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 14:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/04/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 09:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003694-51.2021.8.16.0088 Processo: 0003694-51.2021.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.040,64 Exequente(s): CLINICA JOINVILLE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, representado(a) por AGLEISE DAIELI GOMES Executado(s): LUCIANE ALVES 1.
Defiro o pedido. 1.1.
Promova-se a consulta ao INFOJUD, devendo ser juntadas aos autos as últimas três declarações de IR, com restrição da movimentação somente para as partes, indicando a reclamante, em 30 dias, quais bens pretende penhorar. 2.
Ainda em caráter negativo, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ implementou, junto ao SISBAJUD, um novo comando de reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como “TEIMOSINHA”, com o objetivo de reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.1.
Sendo assim, considerando esta nova função, promova-se o bloqueio e penhora de valores em face da executada, por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade “TEIMOSINHA”, pelo período de 30 dias. 2.2.
Juntado aos autos o extrato de comprovação do bloqueio, o qual substitui o termo de penhora, intime-se a executada para que se manifeste, em 05 dias, sobre eventual impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC) e/ou, querendo, apresente impugnação. 2.3.
Não havendo, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a) e arquivem-se. 3.
Por fim, deixo de condenar o requerido em ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que nos juizados especiais, a penalidade cabível, em virtude da ausência do réu em audiência, é a aplicação dos efeitos da revelia, conforme art. 20, da lei 9.099/95, bem como por não ter sido previamente advertida de tal circunstância nas notificações.
Diligências necessárias.
Guaratuba, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito -
25/02/2022 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 07:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Processo: 0003694-51.2021.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.040,64 Exequente(s): CLINICA JOINVILLE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, representado(a) por AGLEISE DAIELI GOMES Executado(s): LUCIANE ALVES Decisão: 1.
Primeiramente, cumpre esclarecer que conforme dispõe o art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação do devedor quando este houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. 2.
Neste sentido, considerando que a parte executada — Luciane Alves — não comunicou a mudança de endereço nos autos, deve ser considerada como válida a intimação direcionada no endereço já cadastrado nos autos, ou seja, a intimação realizada no mov. 23.1, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 3.
Por isso, defiro o pedido realizado em audiência (mov. 27.1), motivo pelo qual determino a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade do executado, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 4.
Frutífera a diligência, promova-se a penhora e bloqueio de transferência, sendo que o extrato substituirá o termo de penhora, expedindo-se mandado de avaliação e intimação. 5.
Retornando negativa a diligência, voltem conclusos para análise do pedido de Infojud. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Guaratuba, 14 de janeiro de 2022.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
14/01/2022 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2021 08:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:08
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2021 09:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/10/2021 11:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/10/2021 16:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE ALVES
-
20/08/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Cite-se o(a) Executado(a) para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, caso tenha havido pedido expresso, proceda-se à penhora on-line através do SISBAJUD.
Em caso contrário, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Consigne-se que somente poderão ser oferecidos embargos à execução, por ocasião da audiência de conciliação, caso o juízo esteja seguro por penhora.
Juntado o comprovante de penhora e, independentemente desta, designe-se audiência de conciliação.
Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o Exequente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria, se for o caso.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
02/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 12:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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