TJPR - 0002904-17.2015.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2025 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 18:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/03/2025 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2025 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025
-
17/03/2025 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025
-
17/03/2025 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025
-
17/03/2025 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025
-
17/03/2025 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025
-
17/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025
-
17/03/2025 15:15
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 18:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/02/2025 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/02/2025 16:54
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/02/2025 16:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/12/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 00:00 ATÉ 14/02/2025 23:59
-
04/12/2024 20:12
Pedido de inclusão em pauta
-
04/12/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2024 07:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2024 07:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
24/08/2024 13:22
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2024 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
-
16/08/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/08/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2024 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2024 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2024 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 18:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2024 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:08
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/07/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/07/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2024 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2024 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL DOS SANTOS
-
28/06/2024 18:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/06/2024 18:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/06/2024 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:37
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 12:37
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2024 12:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2023 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/08/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/07/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/07/2023 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 17:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:42
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/06/2023 02:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/05/2023 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:05
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 12:05
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-17.2015.8.16.0011 Processo: 0002904-17.2015.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 17/09/2014 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): SAMUEL DOS SANTOS (RG: 65904632 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*38-33) Rua Fernando de Souza Costa, 155 apto 02, bloco 07 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-170 - Telefone(s): (41) 9600872 ou (41) 32456721 I.
O réu apresentou resposta à acusação e suscitou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva em relação ao delito de ameaça.
No que tange ao crime de lesão corporal pugnou pela rejeição da denúncia, com o argumento de falta de justa causa, insuficiência probatória.
Pleiteou pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
Requereu pela absolvição sumária (mov. 53.1).
O Ministério Público do Estado do Paraná replicou, em resumo, que a há justa causa para o exercício da ação penal e que não há causas de absolvição sumária (mov. 56.1).
II.
De início, deixo de apreciar o pedido de prescrição, pois verifica-se que o Juízo declarou a extinção da punibilidade do réu em relação ao crime de ameaça (mov. 15.1).
A hipótese acusatória descreve a imputação delitiva desta maneira (mov. 6.1): “No dia 17 de setembro de 2014, por volta das 00h00min, na Rua Fernando Souza Costa, bairro Fazendinha, em via pública, nesta capital e Foro Central, o denunciado SAMUEL DOS SANTOS, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – decisão de agir – as circunstâncias do tipo legal),ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto anteriormente existentes, após perceber que a vítima estava conversando com outro homem, ofendeu a integridade corporal de Adriana Francielle Lourenço, sua ex-namorada, desferindo-lhe socos, fazendo com que a vítima caísse no chão, o que resultou em múltiplas escoriações, de diferentes formas e tamanhos, localizadas em hemiface esquerda e face palmar de mãos direita e esquerda e feridas contundentes, de diferentes formas e tamanhos, localizadas na face lateral esquerda da região nasal e face internado lábio inferior, tudo conforme Boletim de Ocorrência de fls.04/07 e Laudo do Exame de Lesões Corporais de fl. 14.” À luz do art. 41, do Código de Processo Penal, a denúncia apresentada demonstra (mov. 6.1): (a) a exposição dos fatos criminosos, consistente, em tese, no crime de lesão corporal e ameaça; (b) as circunstâncias espaço-temporais dos supostos delitos, uma vez que indica a data, o horário e o local; e (c) a qualificação dos fatos de acordo com o art. 129, § 9° do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06.
Assim, ao contrário do que o réu sustenta (mov. 53.1), a denúncia é suficientemente precisa para que se assegurem as garantias do contraditório - direitos de informação, manifestação e de ter os argumentos considerados - e da correlação, que garante a observância da imputação no momento da sentença.
Já no que toca ao argumento de que não há justa causa, a investigação preliminar levantou elementos de informação suficientes sobre a autoria e a prova da materialidade do suposto crime atribuído ao réu.
Importa ponderar, neste pormenor, que a palavra da vítima tem relevância em casos de violência doméstica e raras vezes têm testemunhas presenciais.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA.
EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade.
Precedentes. 4.
A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC 102.859/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) (destaquei) Nesse contexto, a hipótese acusatória está fundamentada em elementos de informação que podem ser verificados de maneira empírica.
Não se resumem a descrições abstratas das elementares do tipo; antes revelam o elemento objetivo da pretensão deduzida[1].
Outrossim, o laudo de exame de lesões corporais está acostado aos autos no mov. 6.7 e indica a ocorrência das seguintes lesões: “1.
Múltiplas escoriações, diferentes formas e tamanhos localizadas em hemiface esquerda e face palmar de mãos direita e esquerda; 2 feridas contundentes, de diferentes formas e tamanhos, localizadas na face lateral esquerda da região nasal e face interna do lábio inferior.” Ainda, sem razão à alegação de ausência de provas, ao menos neste momento processual, uma vez que presentes os indícios de autoria de materialidade, suficientes a ensejar a propositura da ação penal em desfavor do acusado, conforme se extrai dos autos de inquérito policial, com especial relevância à palavra da vítima.
Ainda, não merece prosperar a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Vale pontuar que na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do réu, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto.
Por fim, convém salientar que a absolvição sumária, conforme prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, é medida consiste em solução de mérito antecipada, nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo, apenas quando estiver claramente demonstrada a existência de causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), quando o fato não constituir crime ou quando extinta a punibilidade do agente.
Isto posto, na hipótese em tela não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
III.
Em vista disso, há elementos que impõe a continuidade do processo e não há causas de absolvição sumária, razão pela qual refuto a preliminar de mérito de rejeição da denúncia e declaro sanado o processo.
IV.
Defiro o pedido de prova oral, conforme o rol apresentado na denúncia (mov. 6.1).
V. À Secretaria para que designe data para a instrução processual, considerando o Plano de Enfrentamento ao Acervo de Audiências de Instrução nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba e a Meta nº 8 do Conselho Nacional de Justiça.
VI.
Encaminhem-se os autos à Central de Mandados para cumprimento imediato (Portaria 349/2018 - item 3.2 e decisão nº 6395879 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal).
Deverá constar no mandado que, caso as partes intimadas, excepcionalmente, informem que não possuem aparelho celular ou condições de participar da audiência de modo virtual, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimá-las para a modalidade semipresencial da audiência, a qual será realizada na mesma data.
VII.
Na hipótese do mandado da vítima retornar negativo, deverá a secretaria imediatamente e independentemente de nova conclusão consultar o sistema SISBAJUD e COPEL e expedir o respectivo mandado.
VIII.
Junte-se o oráculo atualizado do réu.
IX.
Registre-se que o procurador deve conversar previamente com o réu antes da audiência de instrução, nos termos do art. 185, § 5, do Código de Processo Penal.
X.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] A propósito, confira-se o que escreve Aury Lopes Júnior: “O elemento objetivo da pretensão no processo penal é o fato aparentemente punível, aquela conduta que reveste uma verossimilhança de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Em resumo, é o fumus comissi delicti” (Direito Processual Penal. 11ª ed; São Paulo: Saraiva, 2014, p. 137). -
09/09/2021 17:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2021 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 00:56
Recebidos os autos
-
31/08/2021 00:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-17.2015.8.16.0011 Processo: 0002904-17.2015.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 17/09/2014 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): ADRIANA FRANCIELLE LOURENÇO Réu(s): SAMUEL DOS SANTOS Diante do contido no seq. 44.2, nomeio Defensora Drª MARIA CHRISTINA PAIXÃO BARROSO (OAB/PR 74.586) – art. 396-A, § 2º, do CPP.
Int.
Caso o réu compareça ao Cartório, informem-se a ele endereço e número de telefone do escritório da Advogada.
Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito -
06/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:36
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
27/07/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 19:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:19
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 06:29
Recebidos os autos
-
18/11/2020 06:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 16:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 17:32
Expedição de Mandado
-
01/09/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 11:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/06/2020 22:22
Recebidos os autos
-
01/06/2020 22:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2020 13:34
Recebidos os autos
-
01/06/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2020 13:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/05/2020 17:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/05/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 14:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/05/2020 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/05/2020 13:55
Recebidos os autos
-
29/05/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
24/07/2015 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2015 13:13
APENSADO AO PROCESSO 0004538-82.2014.8.16.0011
-
16/04/2015 16:21
Recebidos os autos
-
16/04/2015 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2015 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2015
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003717-94.2021.8.16.0088
Clinica Joinville Servicos Odontologicos...
Camila da Veiga Machado
Advogado: Agleise Daieli Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2021 17:03
Processo nº 0002417-34.2020.8.16.0088
Guaratuba Clinica Odontologica LTDA
Dorvalina Goncalves dos Santos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2020 10:10
Processo nº 0007465-64.2020.8.16.0058
Ministerio Publico do Estado do Parana
Roseli Leopoldino
Advogado: Thereza Rayana Klauck Campos Chagas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2020 14:06
Processo nº 0003094-57.2020.8.16.0058
1ª Vara Criminal de Campo Mourao
Marcos Antonio Alves
Advogado: Thereza Rayana Klauck Campos Chagas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2020 18:13
Processo nº 0004259-57.2018.8.16.0011
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Diego Rodrigues dos Santos
Advogado: Bruna Spagnol
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2020 06:38