TJPR - 0003424-24.2014.8.16.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 14:15
Baixa Definitiva
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20/03/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
23/05/2022 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/05/2022 13:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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05/05/2022 13:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
05/05/2022 13:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
05/05/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
18/03/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003424-24.2014.8.16.0039 Recurso: 0003424-24.2014.8.16.0039 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Petição de Herança Apelante(s): ROBERTA ZANONI CAMARGO MURILO ZANONI CAMARGO ANA PAULA ZANONI CAMARGO Apelado(s): WELLINGTON LUIZ GOBIS DE CAMARGO Com o advento da Lei nº. 13.105/2015 ficou mais clara a necessidade de oportunizar as partes a manifestação prévia, por força do contraditório e ampla defesa, das matérias de ofício ou mesmo alegadas por uma das partes, conforme menciona o artigo 10 do Código de Processo Civil. É neste sentido que leciona Nelson Nery Junior: A norma está em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal (....) e do contraditório (...) e não permite que o juiz ou tribunal decida qualquer questão dentro do processo, ainda que seja de ordem pública, sem que tenha sido dada às partes, previamente, oportunidade para manifestação a respeito dela. (NERY, NERY.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 212.
Item 2.) Nas contrarrazões foram sustentadas as teses de preclusão e inovação recursal, não tendo sido o apelante intimado para se manifestar sobre o assunto.
Portanto, intime-se o apelante, para que, querendo, manifeste-se sobre a tese recursal supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Curitiba, 03 de dezembro de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
08/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 18:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003424-24.2014.8.16.0039 Recurso: 0003424-24.2014.8.16.0039 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Petição de Herança Apelante(s): ROBERTA ZANONI CAMARGO MURILO ZANONI CAMARGO ANA PAULA ZANONI CAMARGO Apelado(s): WELLINGTON LUIZ GOBIS DE CAMARGO Com o advento da Lei nº. 13.105/2015 ficou mais clara a necessidade de oportunizar as partes a manifestação prévia, por força do contraditório e ampla defesa, das matérias de ofício ou mesmo alegadas por uma das partes, conforme menciona o artigo 10 do Código de Processo Civil. É neste sentido que leciona Nelson Nery Junior: A norma está em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal (....) e do contraditório (...) e não permite que o juiz ou tribunal decida qualquer questão dentro do processo, ainda que seja de ordem pública, sem que tenha sido dada às partes, previamente, oportunidade para manifestação a respeito dela. (NERY, NERY.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 212.
Item 2.) Nas contrarrazões foram sustentadas as teses de não conhecimento de tema decidido em decisão saneadora e inovação recursal (mov. 515/autos de oridem), não tendo sido oa apelantea intimadoa para se manifestarem sobre o assunto.
Portanto, intimem-se os apelantes, para que, querendo, manifestem-se sobre a tese recursal supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Curitiba, 13 de outubro de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
21/10/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:15
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2021 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 17:41
Juntada de DOCUMENTO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003424-24.2014.8.16.0039 Considerando o disposto no SEI nº 0072168-89.2021.8.16.6000, redistribua-se estes autos, com urgência. Dil.
Int. Curitiba, data da assinatura digital. [assinado digitalmente] DES.
LUÍS ESPÍNDOLA Relator -
26/07/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/03/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2021 14:49
Distribuído por sorteio
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25/03/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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