TJPR - 0003118-25.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/09/2023 18:07
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2023 13:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2023 13:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2023 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
21/09/2023 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 18:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 21:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2023 21:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 15:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2023 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2023 17:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/04/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:33
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
20/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2023 09:44
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2023 09:44
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:02
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:02
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/03/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/03/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
29/03/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
29/03/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
29/03/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
22/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 08:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 20:34
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:34
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2022 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2022 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 10:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/11/2022 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:47
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 11:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/10/2022 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2022 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 09:51
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/09/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 14:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2022 11:22
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/08/2022 19:36
APENSADO AO PROCESSO 0015048-70.2022.8.16.0013
-
09/08/2022 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/07/2022 10:40
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/05/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2022 16:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 12:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/04/2022 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2022 14:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 11:24
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 17:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/03/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:17
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/03/2022 20:29
Recebidos os autos
-
16/03/2022 20:29
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2022 16:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/03/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/03/2022 20:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
07/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/03/2022 19:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/02/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-25.2021.8.16.0196 Processo: 0003118-25.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GRACIELA APARECIDA MARTINS DE SIQUEIRA I - Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, cumpre mencionar que não houve alteração nos requisitos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de GRACIELA APARECIDA MARTINS DE SIQUEIRA por este Juízo em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.
E apesar de estar presa há 87 (oitenta e sete) dias, verifica-se a regularidade dos atos processuais, tendo o tramite processual sido estendido em decorrência da pandemia do Covid-19, que retardou a prática de alguns atos processuais.
Ainda, verifica-se que a acusada ostenta outras anotações referentes a tráfico de drogas (seq. 13.1) e as medidas cautelares diversas da prisão, in casu, não foram suficientes, conforme exposto na decisão de sequencial 95.1.
A rigor, recentemente, decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que o mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 316 do CPP, não conduz à soltura automática do preso preventivamente: PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECURSO DO PRAZO NONAGESIMAL QUE NÃO ACARRETA A SOLTURA AUTOMÁTICA DO CUSTODIADO.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NÃO IDENTIFICADAS.
HC 178254 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator (a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 03/08/2021 Publicação: 06/08/2021 Assim, presentes os requisitos e fundamentos elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, e não se observando excesso de prazo, mantenho a prisão provisória decretada.
II – Intimem-se as partes.
III – Adotem-se as medidas necessárias para realização da audiência de instrução designada para o dia 3 de março de 2022, às 14:30 horas.
IV – Diligências necessárias.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Carmen Lucia de Azevedo e Mello Juíza de Direito -
03/02/2022 20:43
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2022 20:43
Recebidos os autos
-
03/02/2022 20:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 21:05
Recebidos os autos
-
17/01/2022 21:05
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2022 21:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
17/01/2022 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/01/2022 18:17
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2022 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2022 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:26
Recebidos os autos
-
10/12/2021 10:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-25.2021.8.16.0196 Processo: 0003118-25.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GRACIELA APARECIDA MARTINS DE SIQUEIRA Trata-se de defesa prévia apresentada em favor de GRACIELA APARECIDA MARTINS DE SIQUEIRA, na qual, a defesa reservou-se o direito de manifestar-se a respeito do mérito da presente demanda criminal após a conclusão da fase instrutória.
Por fim, pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Consta dos autos que a equipe da Guarda Municipal estava em patrulhamento pela área central quando foi informada por um transeunte que um adolescente estava transportando entorpecentes da Praça Rui Barbosa a Praça Carlos Gomes, local no qual, entregava a droga para um homem e uma mulher, repassando as características físicas destes.
A equipe deslocou-se a Praça Carlos Gomes onde encontrou um grupo de cinco pessoas, e pode identificar entre eles o adolescente e a mulher, sendo esta Graciela. Dada voz de abordagem com dois deles nada foi localizado, em poder do adolescente a equipe encontrou uma quantidade de maconha em sua cueca e R$21,00.
Já em poder de Graciela encontrou, aproximadamente, sete gramas de maconha e R$16,30.
Questionada Graciela informou que já foi presa duas vezes por tráfico.
Com o terceiro indivíduo a equipe apreendeu meio grama de maconha, tendo este informado ter adquirido os entorpecentes com o adolescente.
Ato contínuo, realizou-se buscas nas proximidades tendo sido localizadas trinta e sete gramas de maconha.
Isto posto, pode-se afirmar que o conjunto indiciário é suficiente a imputar a denunciada a prática dos fatos narrados na exordial acusatória.
Sabe-se que para fins de recebimento da peça acusatória são suficientes meros indícios de autoria e materialidade, exigindo-se a prova inequívoca apenas em caso de prolação de sentença condenatória.
Assim, inexistindo preliminares, estando presentes as condições da ação e os requisitos formais, ainda por não vislumbrar qualquer hipótese de absolvição sumária, recebo a denúncia.
Insta salientar que o pleito de concessão da benesse da justiça gratuita será apreciado em momento oportuno, qual seja, quando da prolação da sentença.
Outrossim, oficie-se ao estabelecimento prisional no qual a ré encontra-se recolhida solicitando data para seu interrogatório, após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Cite-se a ré.
Diligências necessárias.
Curitiba, 08 de dezembro de 2021. Carmen Lucia de Azevedo e Mello Juíza de Direito -
09/12/2021 15:46
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:46
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2021 12:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/12/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 14:23
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
01/11/2021 11:41
Recebidos os autos
-
01/11/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 17:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/10/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 16:35
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 18:04
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 15:40
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:43
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:43
Juntada de CIÊNCIA
-
12/10/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-25.2021.8.16.0196 Processo: 0003118-25.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GRACIELA APARECIDA MARTINS DE SIQUEIRA I – Defiro o pleito ministerial retro, expeça-se ofício à Central de Monitoramento para que informe o atual endereço e telefone da acusada GRACIELA.
II – Diligências necessárias.
Curitiba, 03 de setembro de 2021. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito -
03/09/2021 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 16:14
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:56
Juntada de LAUDO
-
30/08/2021 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 15:34
BENS APREENDIDOS
-
23/08/2021 15:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-25.2021.8.16.0196 Processo: 0003118-25.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GRACIELA APARECIDA MARTINS DE SIQUEIRA Notifique-se a acusada GRACIELA APARECIDA MARTINS DE SIQUEIRA para que ofereça defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, Lei 11.343/06).
A acusada deverá ser advertida de que, se não tiver condições de constituir defensor, poderá ser nomeado defensor público para promover a sua defesa, devendo manifestar-se neste sentido.
Cumpre mencionar que a realização da notificação por whatsapp e aplicativos semelhantes é justificável, tendo em vista que em decorrência da pandemia do coronavírus as secretarias criminais estão proibidas de expedir mandados para cumprimento pessoal nos feitos de réu solto e o ato de notificação tem natureza pessoal.
Insta salientar que a Instrução Normativa 43/2021 do Tribunal de Justiça, seguindo o padrão dos atos normativos anteriores, dispõe que os mandados devem ser cumpridos preferencialmente por meios eletrônicos, a fim de salvaguardar a saúde dos oficiais de justiça, demonstrando, de tal modo, a validade do ato.
O mandado deverá conter a informação para “cumprimento preferencialmente por meios eletrônicos” (art. 3º, da Instrução Normativa 43/2021 do Tribunal de Justiça), e deve conter o telefone celular da ré, e-mail ou semelhante, além do telefone e e-mail da vara para contato da denunciada.
Subsidiariamente, frustrada a notificação por meios eletrônicos, promova-se a expedição de AR para cumprimento do ato.
Por fim, em caso de impossibilidade de citação nos moldes elencados retornem os autos conclusos.
Sejam anexadas certidões de antecedentes criminais da denunciada, conforme requerido pelo Promotor de Justiça, na cota ministerial.
Insta salientar que este Juízo foi informado pela Central de Flagrantes desta capital que após encaminhamento da parte das substâncias entorpecentes ao Instituto Criminalística do Paraná para realização de exame pericial, o próprio instituto armazena quantidade suficiente a realização de contraprova.
Assim, autorizo que a autoridade policial de origem promova a incineração do residual das substâncias entorpecentes apreendidas.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que remeta a este juízo o laudo toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes, conforme solicitado no ofício de seq. 1.24.
Destaca-se que a destinação dos valores apreendidos será realizada quando da prolação da sentença.
O mandado de notificação deverá consta a informação quando ao não cabimento em caso do benefício do acordo de não persecução penal.
Intimações, comunicações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de agosto de 2021. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito -
09/08/2021 20:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/08/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 19:55
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 19:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 19:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/08/2021 14:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/08/2021 14:00
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:00
Juntada de DENÚNCIA
-
05/08/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:23
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:58
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/08/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 15:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2021 13:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/08/2021 13:53
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:34
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/07/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
30/07/2021 12:46
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 09:48
Recebidos os autos
-
30/07/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0003118-25.2021.8.16.0196 DECISÃO 1.
Considerando a atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19, as audiências de custódia não estão sendo realizadas presencialmente neste Foro Central, destacando-se a Recomendação nº 62/2020 CNJ, a qual apontou a necessidade de cautela para sua realização (em seu art. 8º, §3º), vez que o atual contexto sanitário configura “motivação idônea” para autorizar sua não realização, à luz do art. 310, §§ 3° e 4°, do CPP.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência, em razão de as Unidades Policiais desta Capital não possuírem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução.
Assim, diante da impossibilidade da realização do ato no atual cenário pandêmico, por modo presencial ou remoto, bem como considerando que o(a) autuado(a) faz jus à concessão de liberdade provisória, nos termos da fundamentação abaixo, deixo de designar a audiência de custódia e passo a analisar a situação prisional do(a) autuado(a). 2.
A prisão da indiciada foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, vez que fora surpreendida pelos guardas municipais enquanto trazia consigo cerca de 6,8 gramas de maconha e R$ 16,30 em espécie.
Ademais, realizadas buscas no local em que a autuada fora abordada, a equipe policial localizou uma sacola que continha aproximadamente 37 (trinta e sete) gramas de maconha.
Destaco que, conforme depoimento dos guardas municipais, as drogas encontradas na sacola possuíam as mesmas características dos entorpecentes localizados na posse da increpada.
Esta conduta, em tese, amolda-se ao tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O auto de prisão em flagrante foi assinado por duas testemunhas e pela conduzida, obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05.
Foi expedida nota de culpa e a conduzida foi devidamente cientificada de seus direitos constitucionais.
Ademais, fora observada a formalidade do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 (auto de exibição e constatação provisória da droga apreendida de mov. 1.8 e 1.10).
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3.
De plano, nota-se que a autuada não possui outros antecedentes criminais pretéritos (extrato do oráculo de mov. 13.1).
Ademais, a autuada foi presa em flagrante com reduzida quantidade da droga popularmente conhecida como maconha (aproximadamente 43,8 gramas), que não é das mais perigosas à saúde humana.
Na esteira de iterativa orientação jurisprudencial, a gravidade em abstrato do delito não é motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (184 G DE MACONHA).
MANIFESTA ILEGALIDADE.
LIMINAR CONFIRMADA. 1.
A prisão preventiva, quando cabível, requer decisão devidamente fundamentada, com base em dados concretos a indicar a real necessidade da medida excepcional, o que, no caso, não ocorreu. 2.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, salvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade.
Mantenho, por ora, a medida cautelar prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judicial, para informar e justificar atividades), advertindo-se o paciente da necessidade de permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais. (STJ - HC: 480847 SP 2018/0314206-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019) Logo, não há falar em necessidade da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública.
Outrossim, não há notícias de que venha a indiciada coagindo testemunhas ou alterando provas materiais, o que demonstraria eventual risco à instrução criminal.
Ainda, pelos dados extraídos do auto de prisão, trata-se de pessoa com residência fixa, não havendo nada a indicar risco concreto à aplicação da lei penal.
Deste modo, porque ausentes os fundamentos que autorizam a prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, é de se deferir a liberdade provisória.
Assim, tenho que merece ser concedida liberdade provisória à noticiada, porém, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que reputo adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular o investigado ao processo e ao distrito da culpa e impedir reiteração criminosa.
Ante o exposto, CONCEDO à autuada GRACIELA APARECIDA MARTINS DE SIQUEIRA liberdade provisória sem fiança (art. 5º, XLIII, CR/88), porém, com a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP); e d) monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP) pelo prazo inicial de 90 dias, com o objetivo de fiscalizar as demais medidas impostas.
Ainda, dê-se ciência à autuada dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ).
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por al motivo a autuada estiver presa, ficando ciente a autuada de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares ora fixadas importará na decretação de sua custódia cautelar, bem como que deverá comparecer, no prazo de 5 dias, à Central de Monitoramento eletrônico para instalação do equipamento.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de monitoramento eletrônico, observadas as formalidades de praxe. 4.
Deverá constar expresso no alvará de soltura a ser expedido oportunamente, que, caso a presa tenha sido objeto de algum ato de tortura, poderá comparecer até a sede da Promotoria de Justiça local para requerer as providências necessárias para averiguação de eventual abuso policial. 5.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §§3º e 4º, da Lei 11.343/2006, assim redigidos: 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Por oportuno, destaco que o item 6.21.6 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça também trata do assunto, nos termos seguintes: “Se a guarda da substância tóxica ou medicamento se tornar inconveniente ou perigosa, como no caso de apreensão de grande quantidade, pode o juiz, preservada a porção suficiente para a realização da perícia e da contraprova, depois de ouvido o Ministério Público, determinar ou autorizar a destruição ou incineração”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo desde logo o pedido de incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 6.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 7.
Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 21:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/07/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:15
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/07/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 11:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/07/2021 11:51
Alterado o assunto processual
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29/07/2021 08:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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29/07/2021 08:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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29/07/2021 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2021 08:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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29/07/2021 08:28
Recebidos os autos
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29/07/2021 08:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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29/07/2021 08:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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29/07/2021 08:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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29/07/2021 08:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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29/07/2021 08:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/07/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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