TJPR - 0000219-79.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE CENECISTA DE CAMPO LARGO
-
27/03/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
25/02/2025 17:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/08/2024 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2024 23:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE CENECISTA DE CAMPO LARGO
-
29/07/2024 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
06/07/2024 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2024 18:56
Processo Reativado
-
06/03/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2024 18:08
Processo Reativado
-
05/12/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE CENECISTA DE CAMPO LARGO
-
30/10/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
24/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 00:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 16:57
Declarada incompetência
-
22/05/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
22/05/2023 18:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE CENECISTA DE CAMPO LARGO
-
04/11/2021 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE CENECISTA DE CAMPO LARGO
-
30/08/2021 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
08/08/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000219-79.2021.8.16.0026 Processo: 0000219-79.2021.8.16.0026 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Ensino Superior Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): CAROLINA DE FATIMA MACIEL Impetrado(s): Elaine Cristina Gonçalves Faculdade Cenecista de Campo Largo Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança sob nº. 0000219-79.2021.8.16.0026, em que é Impetrante CAROLINA DE FÁTIMA MACIEL e em que é Impetrados ELIANE CRISTINA GONÇALVES e CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE-CNEC.
SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança, na qual afirmou a Impetrante em sua petição inicial: que concluiu o curso de enfermagem no Colégio Cenecista Presidente Kennedy – Educação Infantil – Ensino Médio e Profissional-PR no mês de julho de 2019; que após o vencimento da inscrição provisória, requereu a expedição da licença profissional junto ao órgão regulador da profissão; que o órgão exigiu o diploma de conclusão do curso; que o Colégio Cenecista, na data de 14/12/2020, informou que não havia emitido o certificado, entregando apenas uma declaração de conclusão de curso e histórico escolar; que o órgão de classe informou que para a inscrição definitiva é necessário a apresentação do Diploma de Conclusão de Curso; que se encontra prestes a iniciar a atuação na área da saúde, sendo impossibilitada de atuar na sua profissão haja vista a ausência do diploma; que requer a concessão de liminar para a expedição do diploma de conclusão do curso (movimento n.º 01).
Deferido o pedido liminar, com determinação de notificação da autoridade coatora (movimento n.º 12).
Juntados os mandados de notificação devidamente cumpridos (movimentos n.º 19 e 20).
O Impetrado Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC prestou as seguintes informações: que a competência para se conhecer do pedido é da Justiça Federal; que os procedimentos de expedição de diplomas ficaram mais dificultosos por conta da crise mundial; que a Impetrante requereu a expedição do diploma um ano depois de sua colação; que somente no mês do vencimento de sua inscrição provisória em seu órgão de classe procurou a Impetrada para a expedição do diploma; que os diplomas são expedidos por instituições parceiras, sendo necessária a observância de prazos; que a resolução que regula a matéria em foco autoriza o requerimento de inscrição na ausência do diploma; que não resta configurado no caso o direito líquido e certo da Impetrante (movimento n.º 24).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (movimento n.º 32).
A Impetrante informou nos autos que recebeu o diploma de conclusão do curso de enfermagem (movimento n.º 34).
Os autos retornaram à conclusão para prolação de sentença (movimento n.º 35). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Trata-se de Mandado de Segurança.
A questão relativa à competência do juízo foi dirimida pela decisão que despachou a inicial e concedeu a liminar (movimento n.º 12).
Nos termos da fundamentação da decisão que concedeu a liminar, a concessão da segurança é de rigor. É fato incontroverso que a Impetrante concluiu o curso de Técnico em Enfermagem em julho de 2019, sem que tenha recebido, todavia, o diploma respectivo, mas apenas uma declaração de conclusão e o seu histórico escolar.
Em sua defesa, a instituição de ensino afirma que “estamos enfrentando uma grande crise na saúde mundial, e em consequência disso os procedimentos de expedição de diploma ficaram mais dificultosos.” Ora, os trâmites burocráticos exigidos pelos órgãos governamentais para a expedição de diplomas emitidos pelas instituições de ensino privadas, não implica, de modo algum, que a Impetrada não seja responsável ou legitimada pelas etapas que insuperavelmente lhe competem.
Nas próprias informações, a Impetrada demonstrou que foi procurada pela Impetrante no mês de vencimento da inscrição provisória da Impetrante em seu órgão de classe para a expedição do diploma, sendo que tal documento não foi expedido ante a pandemia de Covid-19 (conforme declaração de movimento n.º 1.8).
Não se deve olvidar que a situação provocada pela pandemia do coronavírus impõe odiosa morosidade no atendimento dos requerimentos formulados perante inúmeros órgãos públicos, o que não afasta o direito líquido e certo da Impetrante de receber seu diploma.
De fato, a Impetrante finalizou o curso em julho de 2019 e a impetrada apenas entregou o diploma em 23 de abril de 2021, o que evidencia sua omissão na adoção das medidas necessárias para a expedição do diploma. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para que a impetrada forneça o diploma da impetrante, referente ao curso técnico de enfermagem, confirmando a liminar concedida, bem como CONDENO a Impetrada ao pagamento da multa diária fixada pela decisão de movimento n.º 12, ante o descumprimento da liminar, cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGPM, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da notificação até efetiva expedição do diploma.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Largo, 22 de junho de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito -
28/07/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 23:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:53
Juntada de PARECER
-
15/04/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 20:07
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2021 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:31
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
16/01/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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