TJPR - 0008539-48.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/04/2024 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:04
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2024 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2024 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2024 01:51
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/01/2024 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/10/2023 17:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/09/2023 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
21/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
21/07/2023 13:24
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/07/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/06/2023 00:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/06/2023 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 21:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
05/05/2023 14:20
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
-
11/04/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/03/2023 00:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/02/2023 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2023 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2022 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 22:53
Recebidos os autos
-
19/05/2022 22:53
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2022 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2022 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/05/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2022 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:01
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008539-48.2021.8.16.0017 Processo: 0008539-48.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.156,00.
Autor(s): DANIEL ALVES PEREIRA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Considerando o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, bem como pelos documentos arrolados até o presente momento e, não havendo indícios de que são espúrios, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora, com fulcro no artigo 98 e parágrafo 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, desde já advirto a parte autora que, constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 2.
Em que pese a parte autora informar que não possui interesse na audiência de conciliação / mediação, dispõe o inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil que a audiência não será realizada se houver manifestação expressa de ambas as partes.
Assim, o feito deve prosseguir com a designação da referida solenidade. 2.1.
Deste modo, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização das ações necessárias à viabilização e realização da audiência de conciliação por videoconferência. 2.2.
Designada a audiência de conciliação / mediação, intime-se a parte autora para comparecimento nos moldes do parágrafo 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil e com a advertência prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. 3.
Sem prejuízo da diligência anterior, cite-se e intime-se a parte ré, através de carta com aviso de recebimento em mãos-próprias (ARMP), no endereço indicado na petição inicial, para que compareça na audiência de conciliação / mediação, cientificando-a de que, resultando infrutífera a audiência de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados em conformidade com o inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil. 3.1.
Caso a parte ré não possua interesse na realização da audiência de conciliação / mediação, deverá manifestar expressamente o desinteresse, nos moldes do inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil e dentro do prazo previsto no parágrafo 5º do artigo em comento, devendo ofertar a contestação no bojo dos autos no prazo previsto no inciso II do artigo 335 do Código de Processo Civil. 3.2.
Por consequência da contestação, que traga aos autos as provas que porventura pretenda produzir, na qual, fica ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil. 4.
Manifestando a parte ré pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação / mediação, proceda-se o respectivo cancelamento, sem necessidade de nova conclusão, devendo após, aguardar o decurso do prazo para a oferta de contestação no bojo dos autos. 5.
Apresentada contestação com qualquer das matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil e / ou apresente documentos novos ou, sustente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 6.
Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
05/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:35
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/08/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2021 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:08
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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