STJ - 0060874-10.2012.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060874-10.2012.8.16.0001 Processo: 0060874-10.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comandita por Ações Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ARNALDO MENDONCA EDUARDO LOPES GENY SOARES DE LIMA MANOEL CALISTO DE SOUZA ORIDES FERDINANDO Réu(s): BRASIL TELECOM S/A 1. Da análise do caderno processual, verifica-se que a sentença proferida à seq. 99.1 julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 15% (quinze) por cento sobre o valor total da condenação.
A parte ré interpôs recurso de apelação, ao qual o Eg.
TJPR deu parcial provimento, nos termos exarados à seq. 156.1 – f. 31v.
Houve interposição de recurso especial por ambas as partes.
Conforme acórdão acostado à seq. 247.2 – págs. 8/12, a Corte Superior deu provimento ao recurso especial da ré OI S/A para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir do pleito de exibição de documentos e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/2015.
Via de consequência, houve inversão dos ônus sucumbenciais.
Diante disso, restou prejudicado o recurso especial dos autores (seq. 247.2 – págs. 13/15).
O trânsito em julgado foi certificado em 25/05/2021 (seq. 247.2 – pág. 22). 1.1. Assim, ante o pedido formulado à seq. 245.1, considerando-se que os autores são beneficiários da justiça gratuita, em observância ao art. 98, § 3º do CPC/2015, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III -
27/05/2021 11:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/05/2021 11:05
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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10/05/2021 17:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 436155/2021
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10/05/2021 16:47
Protocolizada Petição 436155/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/05/2021
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03/05/2021 05:38
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/05/2021
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03/05/2021 05:37
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/05/2021
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30/04/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/04/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/04/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/05/2021
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30/04/2021 13:10
Prejudicado o recurso de ARNALDO MENDONCA, EDUARDO LOPES, GENY SOARES DE LIMA, MANOEL CALISTO DE SOUZA e ORIDES FERDINANDO
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30/04/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/05/2021
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30/04/2021 13:10
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e provido
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22/04/2021 19:33
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator)
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22/04/2021 18:09
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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22/04/2021 17:34
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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22/04/2021 17:33
Juntada de Certidão : Certifico que, recebidos os presentes autos nesta unidade, procedeu-se ao restabelecimento e retificação da autuação para fazer constar também a OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL como recorrente, tendo em vista decisão de fls. 801/80
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12/04/2021 08:03
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS E OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
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12/04/2021 08:01
Juntada de Certidão : Certifico que os presentes autos foram recebidos do Tribunal de origem com os novos documentos de fls. e-STJ 796 a 846 e encaminhados à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais para o restabelecimento
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08/04/2021 12:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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08/04/2021 12:09
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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26/11/2019 19:42
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, conforme o r. despacho de fls. 791
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26/11/2019 19:42
Transitado em Julgado em 21/11/2019
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23/10/2019 05:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/10/2019
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22/10/2019 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/10/2019 07:21
Proferido despacho de mero expediente determinando a baixa dos autos à origem (Publicação prevista para 23/10/2019)
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30/05/2018 10:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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30/05/2018 09:00
Distribuído por prevenção de Órgão Julgador ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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25/05/2018 19:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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