TJPR - 0001455-24.2021.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 14:17
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2023 11:27
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
03/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
14/04/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
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14/04/2023 12:46
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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14/04/2023 12:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/03/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/02/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
03/02/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
03/02/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
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29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA PEREIRA ALVES DA COSTA
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31/10/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2022 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2022 14:17
Juntada de PARECER
-
03/06/2022 14:17
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 15:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/10/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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14/09/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
25/08/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001455-24.2021.8.16.0137 Processo: 0001455-24.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): FERNANDA PEREIRA ALVES DA COSTA Réu(s): ALCIDIA RITA SEVERIO DA ROXA DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO CURATELA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDA PEREIRA ALVES em face de ALCIDIA RITA SEVERINO DA ROXA, na qual a parte alegou, em síntese, que: a) a curatelada sofre de deficiência mental em caráter permanente; b) que a curatelada foi interditada a ação nº 198/2000, oportunidade em que foi nomeada como curadora a Sra.
Marlene Pereira Alves; c) em 07/05/2021, a Sra.
Marlene Pereira Alves faleceu; d) a curatelada é titular do benefício de prestação continuada nº.132019116-6, cujo valor era depositado na conta da curadora; e) é necessária a substituição do curador para evitar a restrição quanto ao recebimento do benefício previdenciário; f) é filha da antiga curadora, e tem bom relacionamento com a curatelada; e g) o benefício previdenciário do mês de junho de 2021 se encontra bloqueado, em razão do óbito da curadora.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência para o fim de ser nomeada como curadora provisória e, por consequência, ser expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal, para a autorização do levantamento do valor depositado na conta bancária da curadora, e ao INSS, para comunicação da substituição.
O Ministério Público manifestou-se favorável à concessão da tutela de urgência (mov. 9.1). É o relatório.
Decido. 2.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a existência de dois requisitos, quais sejam, elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na espécie, as provas trazidas aos autos, em sede de cognição sumária, evidenciam a existência de elementos suficientes para a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Em relação à probabilidade do direito, vislumbra-se que a parte autora evidenciou a situação a necessidade de substituição da curatela, tendo em vista que a curadora nomeada por força da ação de interdição nº 198/2000 (mov. 1.10) faleceu recentemente, conforme se verifica na certidão de óbito acostada aos autos (mov. 1.10).
Nessa análise preliminar, infere-se que o fato de a parte autora ser filha da curadora falecida demonstra que a substituição pretendida não causará mudanças abruptas na relação interpessoal e rotina da curatelada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontra presente diante da necessidade de a ré ser representada para atos da vida civil, a exemplo do recebimento do benefício previdenciário (mov. 1.12). 3.
Isto posto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, nomeando, por conseguinte, como curadora provisória de ALCIDIA RITA SEVERINO DA ROXA, a parte autora FERNANDA PEREIRA ALVES. 4.
A nomeado deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. 5.
Após a prestação do compromisso, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que a curadora provisória seja autorizada a levantar os valores referentes ao benefício previdenciário (mov. 1.12) da curatelada posteriores ao mês de junho de 2021. 6.
Ainda, valendo-se das informações de mov. 1.12, oficie-se ao INSS para informar acerca da substituição da curatela de forma provisória. 7.
Cite-se como de costume, atentando o Senhor Oficial de Justiça que, se confirmado restrição de entendimento por parte da curatelada quando do cumprimento do mandado, deverá certificar nos autos e redirecionar a citação para defensor a ser nomeado diretamente pela secretaria, que, de plano, fica nomeado como CURADOR ESPECIAL da parte requerida (CPC, art. 72, I). 8.
Apresentada contestação, requisite-se breve e diminuto estudo social pelo CRAS do município de residência da interditando, sobretudo, no que tinge (i) ligação social, familiar, da interditando para com o CURADOR PROVISÓRIO nomeado nos autos; (ii) grau de zelo, cuidado do CURADOR PROVISÓRIO para com a pessoa interditando. 9.
Apresentado o estudo social do CRAS, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se. 10.
Na mesma oportunidade de intimação das partes, abra-se vista ao Ministério Público. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
04/08/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 15:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/07/2021 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 14:03
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/07/2021 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/07/2021 15:18
Recebidos os autos
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13/07/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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