TJPR - 0010410-97.2015.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 17:16
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/11/2022 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 08:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
07/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/10/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/09/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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08/09/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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06/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 16:52
Recebidos os autos
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30/08/2022 16:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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30/08/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
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22/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
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09/07/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0010410-97.2015.8.16.0058 Autor(s): NOVA ERA DE PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES DE HABITACAO LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intime-se o Requerido para se manifestar sobre o cálculo de liquidação apresentado pelo Requerente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Em discordando do mesmo, deverá indicar o valor que entende correto, com demonstrativo e evolução da dívida, sendo que, em apresentado impugnação genérica será considerado como correto o cálculo do Requerente. É de se registrar que “Incumbe ao devedor à impugnação especifica e precisa do cálculo de liquidação da sentença, apontando eventuais erros cometidos pelo credor em sua elaboração, máxime quando este indica de forma pormenorizada o procedimento utilizado para a obtenção do quantum debatur, sem que, aparentemente, tenha se distanciado dos parâmetros do decisum”(STJ.
Apelação Cível nº 97.008035-2.
Rel Des.
Eder Graf).(AI nº 2012.040562-3 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel.
Paulo Roberto Camargo Costa.
J. 11.04.2013).
Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito -
14/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010410-97.2015.8.16.0058 Processo: 0010410-97.2015.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): NOVA ERA DE PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES DE HABITACAO LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I.
Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável.
II.
Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento.
III.
Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias.
Diligências necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
17/12/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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23/11/2021 20:30
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
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28/10/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
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28/10/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
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09/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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17/09/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010410-97.2015.8.16.0058 Processo: 0010410-97.2015.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): NOVA ERA DE PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES DE HABITACAO LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos em seq. 190.1, com fundamento no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, em face da sentença de seq. 184.1 arguindo, em síntese, a inexistência da comprovação da supostas cobranças indevidas, posto que somente os valores efetivamente pagos pelo cliente é que deverão ser objeto de ressarcimento e, ainda, que a decisão deve ser revista a fim de que o ônus seja distribuído igualmente entre ambas as partes. Nos termos do art. 1.023, do NCPC os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Não visa, portanto, à reforma da sentença, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. Contudo, não assiste razão ao embargante que, irresignado, pretende nitidamente rediscutir o mérito da presente demanda, o que é inviável na estreita via dos embargos declaratórios. É cediço que os embargos declaratórios não visam a reforma da decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material.
Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supra mencionadas. No mais, publicada a decisão que resolve o mérito da causa, a parte que pretende modificar seus fundamentos, deve valer-se do recurso cabível para tal fim. II.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos em face da decisão retro, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão e, sim irresignação da parte embargante. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
15/09/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2021 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/08/2021 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010410-97.2015.8.16.0058 Processo: 0010410-97.2015.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): NOVA ERA DE PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES DE HABITACAO LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c/c repetição de indébito ajuizada por Nova Era de Planejamento e Construções de Habitação Ltda. em face de Itaú Unibanco S/A.
Aduz a parte autora que é correntista do banco requerido junto à agência de Campo Mourão, sendo titular da conta corrente nº 59.539-4.
Ainda, alega que também era correntista do Banco Banestado (adquirido pelo requerido), através da conta nº 31.822-4.
Alega que durante a relação jurídica contratual, o requerido valeu-se da cobrança de valores indevidos, consubstanciada em cláusulas nulas.
Sendo assim, pleiteia a revisão do contrato a fim de declarar a nulidade das cláusulas abusivas, com a devolução dos valores debitados indevidamente.
Pleiteou a aplicação do CDC ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova.
Por fim, pleiteou a exibição de documentos pelo requerido.
Documentos nos eventos 1.2/1.23.
Por decisão de evento 16, foi determinada a citação do requerido.
No mais, restou consignado que o pedido de inversão do ônus da prova seria analisado no saneador e que a exibição de documentos é diligência que pertence à fase probatória.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos no evento 29.
Impugnação à contestação no evento 31.
As partes foram devidamente intimadas a manifestarem-se sobre as provas a serem produzidas.
O autor manifestou-se no evento 36, ratificando o pedido de inversão do ônus da prova e postulando a aplicação das disposições do artigo 359, CPC ao requerido; ainda, postulou a produção de prova pericial.
O requerido manifestou-se no evento 38, postulando o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora no evento 40.
Na ocasião, foi decretada a revelia do requerido.
Os pedidos de exibição de documentos e inversão do ônus da prova foram deferidos.
No mais, foi deferida a prova pericial, a ser custeada pelo autor.
O requerido opôs Embargos de Declaração no evento 44.
O autor apresentou quesitos no evento 46 e o requerido no evento 47.
Por decisão de evento 49, os embargos de declaração foram acolhidos.
O requerido noticiou a interposição de Agravo de Instrumento no evento 58.
A decisão hostilizada foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 60).
O perito nomeado apresentou proposta de honorários no evento 67, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
O autor juntou comprovante de pagamento dos honorários periciais no evento 69.
O laudo pericial veio aos autos no evento 80.
A respeito, o autor manifestou concordância no evento 86.
Por sua vez, o requerido manifestou-se no evento 87, postulando a juntada de documentos e apresentando impugnação ao laudo.
O perito juntou laudo de esclarecimentos no evento 91.
A respeito, o autor manifestou concordância no evento 96 e o requerido manifestou-se no evento 97, apresentando parecer técnico.
No evento 101 sobreveio acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.620.4314, que negou provimento ao recurso.
O autor apresentou alegações finais no evento 108 e o requerido no evento 110.
Conclusos os autos para sentença, por decisão de evento 115, foi determinada a intimação do autor sobre a tese de prescrição arguida pelo requerido em alegações finais.
No mais, foi determinada a intimação do autor sobre os contratos apresentados nos eventos 87.2/87.3.
O autor manifestou-se no evento 118.
Por decisão de evento 120 foi determinada a intimação do autor para juntada de documentos.
O autor manifestou-se no evento 125 e 126.
Por decisão de evento 129, a prejudicial de mérito da prescrição foi parcialmente acolhida, para reconhecer a prescrição dos lançamentos efetuados antes de 21/07/2001.
O autor opôs Embargos de Declaração no evento 134.
Por decisão de evento 137 os embargos foram rejeitados.
O autor noticiou a interposição de Agravo de Instrumento no evento 142.
No evento 144 sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0041290-47.2018.8.16.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
O autor manifestou-se no evento 157, informando o julgamento do agravo e postulando a intimação do requerido para juntada de documentos.
Por decisão de evento 163 o pedido do autor foi deferido.
O requerido manifestou-se no evento 168.
No evento 169 sobreveio cópia do Agravo de Instrumento nº 0041290-47.2018.8.16.0000.
O autor manifestou-se no evento 175, postulando o julgamento do feito.
O requerido juntou documentos no evento 177, a respeito dos quais o autor manifestou-se no evento 181.
Após, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Exibição de documentos Considerando que o requerido, ainda que devidamente intimado, deixou de apresentar a totalidade dos documentos pleiteados pelo autor na inicial (contratos e extratos da conta corrente), aplico-lhe as sanções previstas no artigo 400, inciso I do Novo Código de Processo Civil, com a admissão de veracidade dos fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar.
Mérito No mérito propriamente dito, friso inicialmente que no caso em tela é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o litígio versa sobre contrato firmado com instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Neste viés, é permitida a revisão de contratos bancários quando da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando-se assim o princípio da pacta sunt servanda.
Dito isto, passo à análise das irregularidades apontadas pelo autor na petição inicial. a) Capitalização mensal de juros Pretende a parte autora a exclusão da capitalização de juros praticada pelo requerido, por se tratar de prática vedada no ordenamento jurídico pátrio.
A respeito, é cediço que a cobrança de juros sobre juros, com periodicidade de capitalização inferior à anual, é vedada tanto pelo art. 4º da vetusta Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) quanto pelo art. 591 do atual Código Civil e pela Súmula 121 do STF.
Por outro lado, o caput do art. 5º da Medida Provisória (MP) 2.170-36/2001 excepciona as regras anteriormente citadas, admitindo a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados por instituições integrantes do sistema financeiro nacional.
Tal exceção vem sendo amplamente aceita pelos Tribunais Superiores.
Inclusive, é o teor da súmula 539 do Colendo STJ que dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Dito isto, verifica-se que a cobrança de juros capitalizados pressupõe a existência de duas condições: a celebração do instrumento contratual após 31 de março de 2000 e a expressa pactuação da cobrança.
Quanto à pactuação, a súmula 541 do STJ dispõe que a simples verificação de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, é suficiente que para que a capitalização se presuma pactuada.
Pois bem.
No caso em tela, a perícia realizada nos autos constatou a cobrança de juros capitalizados, conforme resposta ao quesito 5 do requerente (evento 80.11 – pág. 13 da perícia).
Inobstante, da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que inexistem contratos que pactuem a cobrança de juros capitalizados.
Frise-se que para que a capitalização seja válida, deve estar expressamente prevista no contrato, o que não ocorre no caso em tela.
Por certo, a falta de apresentação do contrato bancário equivale à ausência de contratação, de modo que ilegítima a cobrança efetuada pelo requerido, devendo-se afastar a cobrança da capitalização de juros, com a devolução do valor correspondente ao autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
PRETENSÃO REVISIONAL.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA MEDIANTE PERÍCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA PRATICADA PELA MÉDIA DE MERCADO.CAPITALIZAÇÃO.
PRÁTICA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
EXPURGO NECESSÁRIO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Não configura pedido revisional a pretensão de ver esclarecidos os valores lançados em contrato de conta corrente. 2.
Havendo perícia demonstrando a cobrança de juros acima da média de mercado, tem-se necessária a substituição da taxa praticada. 3.
Impõe-se o expurgo da capitalização de juros quando evidenciada a sua prática e não houver prova da contratação. 4.
Fixada a sucumbência de forma adequada, não há razão para a sua modificação.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1465843-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 03.02.2016) Nesta esteira, configura-se abusiva a cobrança, devendo-se revisar as contas correntes citadas na inicial, afastando a capitalização mensal de juros.
Registro que o contrato acostado no evento 87.2 não possui pactuação expressa da cobrança de juros capitalizados.
Veja-se que a Cédula de Crédito Bancário de evento 87.2 prevê, em seu item 1.7.3, a possível pactuação da capitalização; inobstante, veja-se que o campo encontra-se em branco.
Por fim, ressalva-se que em sede de liquidação do julgado, o cálculo do expurgo deverá ser precedido da apuração de existência de valores suficientes à quitação dos juros do período, sendo que esta deverá ter prioridade com relação ao pagamento do capital, na forma do artigo 354 do Código Civil. b) Juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, o autor alega que as taxas cobradas pela instituição financeira no decorrer da movimentação financeira são flutuantes e fixadas unilateralmente, em índices abusivos e onerosos.
Sendo assim, pleiteia a limitação dos juros às taxas médias praticadas pelo mercado. É certo que a simples estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a teor do que dispõe a súmula 382 do STJ.
Para que tal taxa passar ser aplicada além do limite legal, deve vir expressa no contrato formulado entre as partes, admitindo-se a revisão quando demonstrado, no caso concreto, que a taxa cobrada pela instituição diverge de forma atípica de média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.
No caso dos autos, dos documentos carreados, denota-se que as partes pactuaram livremente a taxa de juros remuneratórios apenas no seguinte contrato: Cédula de Crédito Bancário emitida em 11/05/2007 (evento 87.2).
Neste, inexistindo previsão legal restringindo os juros a um percentual determinado e não demonstrada qualquer abusividade, devem prevalecer as taxas estipuladas pelas partes, no período contratado.
Com relação ao restante do período de movimentação financeira, o requerido deixou de juntar contratos que pactuem a taxa de juros remuneratórios.
Neste caso, não havendo pactuação comprovada nos autos, forçoso reconhecer que a falta de apresentação de contrato equivale à ausência de contratação.
Sendo assim, a cobrança feita pela instituição financeira deve ser tida como abusiva, limitando-se a taxa de juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado.
Neste sentido, confira-se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
SÚMULA 5-STJ. 1.
Nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira.
Precedentes. 2.
As instâncias ordinárias concluíram que o contrato não prevê a capitalização dos juros, fundamento do acórdão cuja modificação demanda reexame de cláusula contratual, impróprio pela via do especial (enunciado 5 da Súmula do STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1389954 RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014) (grifei) Quanto à esta situação, o Superior Tribunal de Justiça também já consolidou seu entendimento, editando a Súmula nº 530, redigida nos seguintes termos: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos - aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Deste modo, com exceção do contrato supracitado, devem ser aplicadas à movimentação financeira as taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN para cada período, ressaltando-se que nas oportunidades em que a taxa cobrada pelo requerido tiver sido menor que a média de mercado, deverá aquela ser mantida. c) Lançamentos indevidos Com relação às tarifas e débitos lançados em sua conta corrente, o autor alega que o requerido deixou de trazer aos autos qualquer documento que comprovassem a autorização para tais lançamentos, de modo que devem ser-lhe restituídos.
Sobre as tarifas, com o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, de Relatoria do Des.
Shiroshi Yendo, que deu origem à Súmula nº 44, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pacificou o entendimento de que ainda que as tarifas e taxas decorrentes da prestação de serviços por instituição financeira encontrem-se autorizadas pelo Banco Central do Brasil, é necessário que sua cobrança esteja previamente prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica, em atenção ao dever de boa-fé e do direito de informação do consumidor (art. 6º, III do CDC).
Tal entendimento, aliás, é confirmado, pelo texto disposto no caput do art. 1º, da Resolução do BACEN nº 3.919/2010 que – revogando a Resolução nº 3.518/2007 – assim estabeleceu: Art. 1º.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Vale ressaltar que não há necessidade de que o contrato discrimine tarifa por tarifa, bastando que haja cláusula geral autorizadora da cobrança de encargos pela prestação de serviço bancário usual.
No caso dos autos, analisando os documentos apresentados pelo requerido, é possível constatar que, para determinado período, houve expressa contratação em relação à cobrança de tarifas e serviços bancários, conforme cláusula 5 da Proposta de Abertura de Conta Corrente – Pessoa Jurídica (87.3): 5.
Tarifas – O Cliente declara-se ciente de que o Itaubanco debitará na conta corrente: a) a mensalidade referente ao conjunto especifico de serviços objeto da opção do Cliente registrada no Itaubanco, bem como a tarifa relativa a cada serviço excedente; b) as tarifas dos serviços e demais ocorrências tarifadas; c) tarifa de conta inativa.
Tal pactuação, ainda que genérica, é válida para permitir a cobrança de tarifas pela instituição financeira.
O mesmo ocorreu na Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito em Conta Corrente, previamente assinada pela parte autora (evento 87.2), com a cobrança de taxas e tarifas pactuada, senão vejamos: 12.
Tarifa Bancária – Pagaremos ao Itaubanco as tarifas de contratação, utilização e renovação constantes da Tabela de Tarifas, afixada nas agências, em vigor na data da ocorrência de cada evento.
Desta feita, com relação ao período dos contratos citados, permanece válida a cobrança de taxas e tarifas pelos serviços bancários.
Quanto ao restante do período de movimentação financeira, inexistindo pactuação nos autos, ainda que genérica, os valores cobrados a título de taxas e tarifas bancárias, bem como outros débitos sem autorização, devem ser restituídos ao autor, nos termos da fundamentação retro.
Importante ressaltar, todavia, que tal devolução se refere apenas às taxas e tarifas cobradas como contraprestação de serviços bancários, excluindo-se os valores que correspondem a lançamentos realizados em benefício do próprio correntista, como débitos de terceiros (luz, água, telefone, convênios), impostos (CPMF, IOF, COFINS), compensação de cheque, prestações de empréstimo, títulos de capitalização, seguros e demais financiamentos, bem como os juros remuneratórios do cheque especial. d) IOF Quanto aos tributos a revisar, embora o banco requerido não seja o sujeito ativo da obrigação tributária, ao efetuar a cobrança de encargos tributários sobre o saldo devedor inflado por excessos indevidos, figura, na verdade, como agente arrecadador, e sendo declarado excessos na movimentação financeira, incumbe a ele restituir de maneira proporcional os valores cobrados a título de impostos que, proporcionalmente, incidiram sobre aqueles valores declarados como indevidos, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Neste sentido, a jurisprudência tem decidido: “Os valores cobrados em excesso, a título de CPMF e IOF, em razão da revisão das cláusulas contratuais, devem ser objeto de restituição.” (TJPR, Ap.
Cível 769313-0, Ac. 25891, 16ª Câm.
Cív., Des.
Paulo Cezar Bellio, j. 26/10/2011, p. 14/12/2011).
Sendo assim, o pedido do autor merece procedência, neste ponto, a fim de determinar a restituição dos reflexos tributários das cobranças indevidas praticadas em face do correntista. e) Repetição em dobro Ao final, pretendeu o autor a condenação do requerido à devolução em dobro dos débitos não autorizados, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento atual manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido pelos demais tribunais e juízos é que a devolução em dobro tem lugar apenas quando demonstrada a má-fé do agente financeiro.
Então, reconhecida a ilegalidade nesta oportunidade de decisão judicial, a restituição deve operar-se de forma simples, ou seja, sem aplicação da penalidade do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi comprovada a má-fé do requerido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, excluir do contrato e da dívida: a) a capitalização mensal de juros, exceto no contrato em que foi pactuada; b) os juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN para cada período (nas oportunidades em que a taxa cobrada pelo Banco tiver sido menor que a média de mercado, deverá aquela ser mantida, não aplicando excepcionalmente, a média de mercado), exceto no contrato em que foi pactuada; c) as tarifas não contratadas e os débitos não autorizados e os reflexos do IOF com base de cálculo incorreta, nos termos da fundamentação supra.
CONDENO o banco requerido à restituição/compensação, em favor do cliente, dos valores pagos a maior caso haja saldo devedor, de forma simples, tudo acrescido de juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 240 do Novo Código de Processo Civil), além de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data de cada pagamento indevido.
Ante a sucumbência mínima do requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §2° do CPC.
Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta a apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
07/08/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/05/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:17
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:16
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/04/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 23:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2021
-
12/04/2021 23:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2021
-
12/04/2021 23:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2021
-
12/04/2021 23:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2021
-
12/04/2021 23:56
Recebidos os autos
-
12/04/2021 23:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2021
-
12/04/2021 23:56
Baixa Definitiva
-
12/04/2021 23:56
Baixa Definitiva
-
12/04/2021 23:56
Baixa Definitiva
-
12/04/2021 23:56
Baixa Definitiva
-
12/04/2021 23:56
Baixa Definitiva
-
12/04/2021 23:55
Recebidos os autos
-
12/04/2021 23:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 23:53
Recebidos os autos
-
17/03/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 19:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2021 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2021 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2021 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2021 22:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2021 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/02/2021 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2021 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/12/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2019 12:41
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/11/2019 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/10/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 18:24
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2019 13:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/07/2019 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2019 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/06/2019 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2019 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 14:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2019 14:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2019 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2019 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2019 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/05/2019 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2019 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2019 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 08/05/2019 13:30
-
16/04/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 08/05/2019 13:30
-
12/04/2019 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/04/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/04/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2019 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2019 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2019 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2019 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2019 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2019 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2019 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2019 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2019 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2019 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2019 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2019 17:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/01/2019 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/02/2019 13:30
-
07/12/2018 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/11/2018 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2018 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 17:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/10/2018 17:05
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/10/2018 16:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2018 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/10/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 18:15
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
01/10/2018 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2018 16:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/09/2018 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/09/2018 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2018 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/09/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 10:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2018 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/07/2018 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/04/2018 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2018 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 17:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/01/2018 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2017 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2017 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2017 14:52
Recebidos os autos
-
30/08/2017 14:52
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2017 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2017 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2017 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/07/2017 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/07/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2017 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2017 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2017 11:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/07/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 16:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2017 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
18/05/2017 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 14:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2017 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 09:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
25/04/2017 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 12:55
Juntada de LAUDO
-
20/04/2017 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2017 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/03/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2017 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2017 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/02/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 09:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2017 14:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2016 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2016 12:26
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
21/11/2016 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/11/2016 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2016 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 18:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/09/2016 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/08/2016 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2016 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2016 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 15:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/06/2016 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2016 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/05/2016 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/05/2016 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 16:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2016 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2016 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2016 10:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 09:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2016 18:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/12/2015 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NOVA ERA DE PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES DE HABITACAO LTDA
-
17/11/2015 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2015 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 09:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2015 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2015 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2015 14:08
APENSADO AO PROCESSO 0005572-53.2011.8.16.0058
-
10/11/2015 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2015 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2015 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 07:38
Recebidos os autos
-
10/11/2015 07:38
Distribuído por dependência
-
10/11/2015 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2015 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2015 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2015 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2015 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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