TJPR - 0001946-62.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2024 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO FINANCEIRO
-
22/01/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
06/12/2023 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
06/12/2023 12:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
06/12/2023 12:13
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 12:13
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 12:13
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2023 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2023 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEDA MARIA SCHONS SCHEFER
-
06/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO FINANCEIRO
-
06/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL
-
12/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
16/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:26
Juntada de PARECER
-
09/10/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2023 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL
-
11/09/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL
-
07/09/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO FINANCEIRO
-
01/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2023 17:03
Distribuído por dependência
-
21/08/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2023 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2023 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2023 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ
-
09/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LEDA MARIA SCHONS SCHEFER
-
04/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ
-
04/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL
-
29/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2023 15:18
Distribuído por dependência
-
18/04/2023 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
-
17/02/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/12/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ
-
21/11/2022 16:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 09:08
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
10/10/2022 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/10/2022 09:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/07/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ
-
13/06/2022 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ
-
28/05/2022 07:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2022 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:32
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
22/03/2022 07:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/03/2022 07:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/01/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ
-
13/12/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001946-62.2021.8.16.0159 Processo: 0001946-62.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$14.031,58 Polo Ativo(s): LEDA MARIA SCHONS SCHEFER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de ação declaratória proposta por Leda Maria Schons Schefer em face do Estado do Paraná e do Paraná Previdência.
A autora pleiteia o recebimento de parcelas de valores de trato sucessivo devidos em decorrência do direito adquirido à aposentadoria.
Alega a aquisição do direito quando realizou o protocolo administrativo, em 15/01/2016.
Pretende receber as parcelas devidas entre DER (data de entrada do requerimento – 15/01/2016) e DIB (data de implantação do benefício – 08/07/2016).
Expediu-se certidão determinando a necessidade de juntada de documentos da parte autora (movimento 5.1).
Ao evento 10, a parte autora emendou a inicial para o fim de juntar cópia do comprovante de residência, bem como petição de substabelecimento.
No movimento 12.1 foi proferida decisão determinando a citação da parte requerida.
A citação foi expedida em 06/08/2021, conforme os eventos 13 e 14.
Em 17/08/2021os requeridos foram devidamente citados, iniciando o prazo para apresentação de contestação (eventos 15 e 16).
No movimento 18.1, PARANAPREVIDENCIA apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela retificação da autuação, para que em substituição ao Fundo Financeiro do Estado do Paraná, conste a PARANAPREVIDÊNCIA, com o CNPJ n° 03.***.***/0001-10.
Alegou que o pedido de danos materiais afronta ao disposto no artigo 52 da Lei nº 12.398/98, não existindo qualquer direito à percepção do benefício de aposentadoria desde a data do protocolo administrativo.
Além disso, argumentou que não houve qualquer prejuízo material à autora, pois no período de tramitação do processo ela percebeu regularmente seu vencimento integral.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos da autora, bem como pela respectiva condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, caso identificada a sua sucumbência.
Ao evento 23, de 09/09/2021, decorreu-se o prazo do Estado do Paraná sem apresentação de resposta.
Em 14/09/2021 (movimento 24.1), o Estado do Paraná se manifestou pela devolução do prazo para oferecer contestação, tendo em vista considerar indevido o prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão do mov. 12.1.
Alegou que em razão do litisconsórcio passivo com a PARANÁ PREVIDÊNCIA, caberia a aplicação do art. 229 do Código de Processo Civil.
Eis o relato.
Decido.
Pleiteia o Estado do Paraná pela devolução do prazo para apresentar contestação (movimento 24.1).
Oportunamente, destaca-se a clara redação do artigo 229 do Código de Processo Civil: Art. 229.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
De igual forma, não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no âmbito dos juizados, conforme a disposição do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Afasta-se, portanto, a aplicação do artigo 183 do Código de Processo Civil.
Isto posto, tratando-se os presentes autos de processo eletrônico, indefiro o pedido de mov. 24.1 e DECRETO A REVELIA do Estado do Paraná, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, contudo, não opera seus efeitos materiais diante da indisponibilidade dos direitos em litígio (art. 345, II, CPC).
Tendo em vista já ter sido apresentada impugnação (movimento 26.1) à contestação de mov.18.1, intimem-se as partes para especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Após, encaminhe-se à juíza leiga.
Prazo: 05 (cinco dias).
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
25/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 19:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL
-
09/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ
-
03/09/2021 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001946-62.2021.8.16.0159 Processo: 0001946-62.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$14.031,58 Polo Ativo(s): LEDA MARIA SCHONS SCHEFER (RG: 58694827 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*99-53) rua garibaldi, 185 - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ponta Grossa, 903 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030 FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-03) Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, diante da a natureza da lide.
Ademais, será assegurada possibilidade de realização de audiência de composição caso se mostre viável sua realização após defesa e réplica.
Assim, constata-se que não há qualquer prejuízo na flexibilização aqui operada. 2.
Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para que: a)No prazo de 15 (quinze dias) oferecer defesa (não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei n. 12.153/2009, portanto, não se aplica o disposto no art. 183 do CPC), contados da citação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 3.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 3.1.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 (cinco dias). 4.
Após, encaminhe-se à Juíza Leiga para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
06/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:23
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:35
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 11:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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