TJPR - 0014718-46.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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06/09/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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30/06/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
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11/02/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
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11/02/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
31/01/2023 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 15:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/09/2022 09:26
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:26
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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08/08/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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05/08/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 19:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2022 18:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL RIBEIRO CASTRO
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
06/04/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 16:02
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014718-46.2021.8.16.0001 Processo: 0014718-46.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.300,35 Autor(s): SAMUEL RIBEIRO CASTRO (CPF/CNPJ: *49.***.*38-65) Rua Antônio Zanon, 190 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-150 Réu(s): Recovery do Brasil Consultoria S/A (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-26) Avenida Cândido Hartmann, 285 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-440 1.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, o Tribunal de Justiça tem utilizado o parâmetro de três salários mínimos na análise da concessão do benefício.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA DO AGRAVANTE NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ELEMENTOS NOS AUTOS CONDIZEM COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0041142-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 25.11.2019) Conforme documentos apresentados na seq. 9, a parte autora não declara imposto de renda, o que indica que não tem renda acima do parâmetro indicado.
Assim, defiro o pedido.
Anote-se. 2.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s).
O prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (artigo 231 do Código de Processo Civil/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.
Tendo em vista o acúmulo dos mandados decorrente da pandemia, neste primeiro momento, a citação deve ser feita pelo correio com AR.
Caso algum aviso de recebimento retorne com a informação “ausente” ou “não procurado”, expeça-se mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, mediante observação de todas as determinações das Instruções Normativas 61 e 73 de 2021 da CGJ. 4.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação como medida de prevenção à Covid-19 e porque as partes podem conciliar a qualquer tempo, independentemente da realização daquela. 5.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/2015. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Caso a parte autora, traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (artigo 435 do Código de Processo Civil/2015), sob pena de indeferimento liminar. 8.
Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação.
Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil/2015 pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 9.
Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 10.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1).
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. -
10/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 21:23
DEFERIDO O PEDIDO
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08/02/2022 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/09/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014718-46.2021.8.16.0001 1.
A declaração de pobreza enseja mera presunção relativa de hipossuficiência, cedendo a elementos que indicam a capacidade financeira da parte, dentre eles a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Dessa forma, permanecendo o seu interesse no benefício de justiça gratuita, junte a parte autora documento idôneo (três últimas declarações de imposto de renda, contudo, não tendo sido declarado o imposto de renda nos últimos três anos, por tratar-se de pessoa isenta, deverá apresentar a certidão de regularidade do CPF1 juntamente com os comprovantes de que não declarou o imposto de renda durante o período indicado2/ balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício agregado a extratos bancários, se for o caso), a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Ou ainda, caso não tenha interesse, deverá promover o pagamento das custas. 3.
No mesmo prazo deverá emendar a petição inicial, com a indicação do endereço eletrônico das partes, conforme os artigos 319, II, e 321 do Código de Processo Civil/2015. 4.
Após, voltem para decisão inicial. 5.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 11https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp 22http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/index.ASP -
04/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/07/2021 11:34
Distribuído por sorteio
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21/07/2021 11:34
Recebidos os autos
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20/07/2021 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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