TJPR - 0045090-27.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 07:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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11/06/2024 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2024 17:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/03/2024 12:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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17/02/2024 20:03
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/01/2024 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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27/11/2023 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2023 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 09:46
INDEFERIDO O PEDIDO
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24/10/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2023 18:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/10/2023 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/10/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 16:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 14:25
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/08/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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20/08/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2023 16:05
PROCESSO SUSPENSO
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10/07/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 16:04
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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10/07/2023 16:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/07/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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06/06/2023 10:49
PROCESSO SUSPENSO
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06/06/2023 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/05/2022 16:28
PROCESSO SUSPENSO
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02/05/2022 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2022 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2022 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 11:48
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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15/04/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 19:09
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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01/04/2022 08:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/02/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2022 21:19
Juntada de Certidão
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20/01/2022 21:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2021
-
03/12/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 04:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045090-27.2011.8.16.0001 Processo: 0045090-27.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARLI TEREZINHA FARIA ARAÚJO MARCONDES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro, em caráter de exceção, a transferência bancária requisitada ao mov. 58.1. 2.
Desta feita, dos depósitos comprovados ao mov. 54, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – do doutor advogado, RODOLFO MENDES SOCCIO - CPF *43.***.*76-20, Caixa Econômica Federal, Agência: 2932, Operação: 001, Conta corrente 20023-0 , do valor pago ao mov. 54.3, p.1, a título de honorários sucumbenciais conforme ordem de pagamento de mov. 43.1. 3.
Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 4.
Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 43.1 (ESCRIVÃO), à secretaria para que realize os repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 54.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 4.1.
Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5.
Ademais, à Secretaria para que certifique-se quanto a expedição do Precatório, adotando as diligências necessárias. 6.
Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 7.
Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
24/11/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2021 18:06
Conclusos para despacho
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23/11/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
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22/10/2021 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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14/10/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045090-27.2011.8.16.0001 Processo: 0045090-27.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARLI TEREZINHA FARIA ARAÚJO MARCONDES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Em atenção ao petitório de mov. 30.1, a fim de haver o destaque dos honorários contratuais, necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador, a fim de proceder-se ao destaque do valor.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
CABIMENTO.
ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1.
Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) Intime-se a parte autora para apresentar declaração de não quitação, em até 15 (quinze) dias, levando em conta o contrato de honorários já acostados ao mov. 30.2. 2.
Após, com o cumprimento da determinação supra, desde já, procedo com a homologação dos cálculos. 3.
Em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 173.030,09 (cento e setenta e três mil, trinta reais e nove centavos) como valor principal e R$ 9.269,82 (nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 5.
De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados, bem como o destaque de 20 % do valor principal a título de honorários contratuais e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 16.1, ou seja, R$ 449,53 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos) mais as devidas pela expedição do precatório. 6.
Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento.
Assim, impugnações relativas ao valor das custas de expedição não serão objeto de análise por este juízo.
Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS.
INSURGÊNCIA.
CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS.
TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) 7.
No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 8.
Em seguida, aguarde-se o pagamento. 9.
Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 10.
Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. 11.
Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
28/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 12:47
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2021 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:39
Recebidos os autos
-
31/05/2021 19:39
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2021 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/03/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2021
-
16/03/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2021
-
16/03/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2021
-
16/03/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2021
-
16/03/2021 15:29
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2021
-
16/03/2021 15:29
Baixa Definitiva
-
16/03/2021 15:29
Baixa Definitiva
-
16/03/2021 15:29
Baixa Definitiva
-
16/03/2021 15:29
Baixa Definitiva
-
16/03/2021 15:29
Baixa Definitiva
-
15/03/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/03/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/03/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/03/2021 15:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:31
Recebidos os autos
-
08/12/2020 11:31
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2020 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2020 15:28
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
06/11/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 06:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 00:00 ATÉ 04/12/2020 23:59
-
16/10/2020 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2020 01:52
Recebidos os autos
-
29/08/2020 01:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2020 01:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/08/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/08/2020 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/08/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 17:12
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/07/2020 16:24
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:23
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
28/07/2020 16:17
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:15
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
28/07/2020 16:08
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:08
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
28/07/2020 16:03
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:02
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
28/07/2020 15:57
Recebidos os autos
-
28/07/2020 15:51
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
28/07/2020 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
28/07/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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