TJPR - 0017804-35.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2025 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2025 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2025 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2025 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/04/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/04/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 14:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:29
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
12/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/02/2024 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 22:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL CATARATAS LTDA
-
28/08/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 07:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 01:33
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL CATARATAS LTDA
-
18/01/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL CATARATAS LTDA
-
20/05/2022 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL CATARATAS LTDA
-
12/04/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017804-35.2021.8.16.0030 Processo: 0017804-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.900,00 Autor(s): JESSICA FERNANDA CAMELLO Réu(s): HOSPITAL CATARATAS LTDA CARLOS ALBERTO MARTINS ARAUJO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Indenizatória proposta por JESSICA FERNANDA CAMELLO em face de HOSPITAL E MATERNIDADE CATARATAS e CARLOS ALBERTO MARTINS ARAÚJO.
Narra a inicial, em síntese, que a autora contratou os serviços da parte requerida para a realização de parto na modalidade cesariana sem complicações e apartamento na data do parto, com o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), que foi totalmente adimplido pela autora, sendo os exames de pré-natal realizados pelo Sistema Único de Saúde.
A autora relata que o parto estava previsto para ser realizado no início de junho de 2020, mas, no dia 14.04.2020, em consulta com o requerido Carlos Alberto Martins Araújo, médico obstetra, ele decidiu agendar o parto para o dia 07 de maio de 2020, sem lhe informar o motivo da antecipação.
Expõe que o médico que realizou o parto não auxiliou ou se responsabilizou pela cautela da criança, tendo o médico responsável pelos cuidados do após o nascimento atestado que o petiz apresentou quadro de hipotonia e desconforto respiratório, tendo sido necessária a realização de manobras de reanimação, com a colocação em ventilação não invasiva e internação 4 (quatro) dias na UCI, em virtude do nascimento de forma prematura.
A requerente aduz que o preposto do hospital preencheu o prontuário com a informação que a criança nasceu com 38 (trinta e oito) semanas, quando, na verdade, nasceu com 32 (trinta e duas), demonstrando a má-fé do profissional.
Alega que, em razão dos fatos, teve que arcar com as custas relativas ao quarto da Unidade de cuidados intermediários, no montante de R$ 5.106,00 (cinco mil, cento e seis reais), por conta da negligência e imprudência do requerido, que, ao antecipar o parto, trouxe riscos a vida do infante.
Com essas razões, a parte autora requereu: a) Liminarmente, seja intimado o Hospital e Maternidade Cataratas para que junte ao presente feito prontuário médico da Requerente em prazo não superior a cinco dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo, posto que já realizado o pedido a mais de 90 dias sem qualquer resposta; do mesmo modo que tal documento se mostra imprescindível ao feito; b) O deferimento da justiça gratuita em favor da autora nos termos do artigo 98 e seguintes da Lei 13105/2015. c) A citação das partes Requeridas para, querendo, apresentarem defesa do alegado, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, devendo acompanhar a presente ação até o final de sentença; d) No mérito, a aplicação do CDC ao caso, invertendo-se o ônus da prova para, ao final, dar PROCEDÊNCIA TOTAL aos pedidos a fim de que sejam condenadas as requeridas, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente, tendo em vista os danos psicológicos e físicos causados a Requerente e ao filho, e de igual modo, sejam condenadas ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no montante de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) tendo em vista as peculiaridades do caso, com a devida incidência de juros e correções monetárias. e) Ainda, requer a condenação dos requeridos em honorários advocatícios e custas processuais.
Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (seq. 1.1-1.31).
A petição inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade da justiça à parte autora e determinando-se a citação da parte requerida (seq. 7.1).
Os réus foram citados (seq. 14.1 e 22.1/22.2) O requerido Hospital Cataratas Ltda apresentou contestação à seq. 24.1.
Argumentou que a data inicialmente programada para o parto se trata de literal “previsão” e não pode ser confundida com a precisão do parto, sendo que o médico é soberano na avaliação da paciente e, no caso concreto, o agendamento do parto foi feito levando em considerando a análise física da autora.
Alegou que o fator “tempo”, por si só, não causa prejuízo à mãe ou ao bebê e que os alegados intercursos de hipotonia, desconforto respiratório, manobras de reanimação com ventilação não invasiva não significam que houve erro, imperícia ou negligência, destacando que nem sequer houve a utilização da UTI neonatal.
Asseverou que não houve dano material, uma vez que o serviço contratado foi prestado, bem como impugnou o pedido de dano moral, advogando que não houve sequelas ou mesmo risco de vida para o bebê, que, juntamente com a mãe, recebeu alta saudável.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, em caso de condenação, pela fixação do valor no patamar de dois salários-mínimos.
Com a peça defensiva, juntou documentos (seq. 24.1-24.3).
Na sequência, o réu Carlos Alberto Martins Araújo apresentou sua defesa.
Preliminarmente, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que a autora firmou contrato diretamente com o Hospital requerido.
Asseverou que, diferente do que relata a autora, no momento do parto ela não estava com 32 semanas de gestação - o que, mesmo assim, seria considerado parto prematuro moderado, pois prematuro extremo são os bebês que nascem com menos de 28 semanas -, uma vez que na ultrassonografia realizada em 06 de abril de 2020, a requerente estava com 33 semanas e 4 dias de gestação.
Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a ausência de culpa, tendo em vista que não se tratava e um bebê prematuro, que a hipotonia e desconforto respiratórios são riscos do próprio nascimento e não dizem respeito a conduta praticada pelo médico, bem como pelo fato de que quem recepciona o bebê no momento do nascimento é o neonatologista ou pediatra e não o ginecologista obstetra.
Advogou a inexistência de dano moral, esclarecendo que o bebê ficou internado na UCI Neonatal - Unidade de Cuidados Intermediários -, que se destina ao recém-nascido com risco baixo/médio de complicações, ou seja, não se tratava de paciente que corria risco de vida.
Quanto ao alegado dano material, afirmou que não há razão para pagamento de exames necessários após o nascimento do bebê, assim como alegou a ausência de nexo de causalidade, ante a ausência de culpa e dano.
Por fim, argumentou que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova.
Com tais razões, o réu pugnou pela decretação de sigilo aos autos, pela extinção do processo ante a ilegitimidade passiva, pela não aplicação do CDC e não inversão do ônus da prova, e, caso deferida, restrinja-se ao requerido a prova exclusivamente quanto ao procedimento que realizou, bem como pela improcedência dos pedidos iniciais (seq. 27.1/27.2).
A parte autora apresentou impugnação às contestações.
Em relação à contestação do requerido Hospital Cataratas Ltda., alegou que o prontuário juntado à seq. 24.3 está incompleto e que também consta como previsão de cesárea o dia 04.06.2020, não havendo nenhum documento que indique a necessidade de realizá-lo antes do prazo inicialmente previsto.
Afirmou que o prontuário do SUS mostra que, à época do parto, estava com apenas 32 semanas de gestação, ocorrendo erro médico, sendo que a OMS define que de 28 a 32 semanas o bebê é muito prematuro.
Quanto ao dano material, argumentou que, em virtude do ato ilícito praticado, arcou com valores atinentes aos exames laboratoriais, honorários, diárias, medicações, fototerapia, raios-x e avaliações cardiorrespiratórias do bebê.
No tocante ao dano moral, afirmou que restou caracterizado ante todos os fatos narrados (seq. 32.1).
Quanto à contestação do réu Carlos Alberto Martins Araújo, a autora pugnou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação da lide.
No mérito, afirmou que os exames de ultrassonografia vão em desencontro com as alegações e abordagem médica realizada pelo réu, pois no exame realizado em 17.01.2020 estava com 20 semanas e 1 dia de gestação, ao passo que no cartão pré-natal consta a data de 17.01.2020 como 25 semanas e 2 dias de gestação.
Argumentou que no prontuário do SUS há observação de prematuridade extrema, que o ideal seria mãe e bebê ficarem internados até 24 horas, não havendo justificativa para internação por 4 dias, o que indica que houve complicações com o infante.
Asseverou que houve negligência por parte do réu, que ignorou os riscos que o bebê e a autora correram em relação a contaminação do COVID-19, bem como defendeu a aplicação do CDC ao caso.
Por fim, advogou a existência de culpa do réu, a ocorrência de danos morais e materiais, a presença de nexo de causalidade e dos requisitos para inversão do ônus da prova (seq. 34.1).
Determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (seq. 35.1).
O requerido Hospital Cataratas Ltda pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (seq. 40.1).
O réu Carlos Alberto Martins Araújo pleiteou a produção de prova documental, oral e pericial.
Ainda, requereu a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC (seq. 44.1).
Por fim, a autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, prova documental e pericial (seq. 45.1).
Em seguida, juntou documentos (seq. 48.1-48.1).
Relatados em sinopse, passo a decidir. 2.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. a) Da Ilegitimidade Passiva O réu Carlos Alberto Martins Araújo alegou, em sua contestação à seq. 27.1, ser parte ilegítima para atuar no polo passivo da demanda, na medida em que a autora firmou Contrato de Assistência Médica Hospitalar diretamente com o Hospital requerido, e não com o médico réu, com o qual não estabeleceu vínculo contratual.
Malgrado as alegações da parte requerida, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, ao menos por ora, considerando a Teoria da Asserção, bem como a necessidade de se averiguar os fatos durante a instrução.
Conforme explica Eduardo Cambi, As condições da ação devem ser examinadas pelo juiz com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, ou seja, as condições da ação devem ser analisadas no início do processo com base nas assertivas da petição inicial, sem a necessidade da produção de provas.[1] Assim, as condições da ação, num primeiro momento, devem ser levadas em conta presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Por conseguinte, a (i)legitimidade da parte, por se tratar de uma condição da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, sem analisar-se a tese em fundo e as provas, mas, sim, a partir do que foi alegado na petição inicial.
Ademais, foi o réu quem realizou o parto, sendo indicado como o causador do dano alegado pela autora, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Carlos Alberto Martins Araújo. b) Saneamento Ausentes questões processuais pendentes e preliminares, declaro o feito saneado.
Passo a impulsionar o processo, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. 3.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC): a) o tempo gestacional da autora à época do parto; b) a ocorrência de risco de morte do bebê em decorrência do parto; c) a (in)ocorrência de erro médico; d) a (in)ocorrência de conduta culposa pelo médico requerido; e) a ocorrência e a extensão de danos morais e materiais; f) o nexo causal, ou ausência dele, entre o atendimento realizado e eventuais danos sofridos. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (art. 357, III, do Código de Processo Civil) Inicialmente, convém sublinhar que a regra de distribuição do ônus probatório se traduz em regra de julgamento.
O ônus probatório, na sua dimensão objetiva, que aqui se toma como norte sempre que se fala de ônus probatório, nada mais representa do que a responsabilidade processual pela inexistência de prova de um fato controvertido.
Neste sentido, discorre Daniel Amorim de Assumpção Neves: "A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo.
No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova (“quem deve provar o quê”), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente.
No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dívidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas.
Sendo obrigado a julgar e não estando convencido das alegações de fato, aplica a regra do ônus da prova.
O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória.
Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária.
Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova.
Como já afirmado, o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará.
Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu." (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 13ª Edição.
P. 724-725). Em prestígio, portanto, ao princípio da comunhão ou aquisição da prova, estando a prova nos autos, não interessa quem a produziu, devendo-se utilizar da regra do ônus probatório apenas se, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido produzida, impondo-se o ônus àquele que deveria produzir prova sobre o fato controvertido.
Fixada esta premissa, é de se observar que, com relação às regras de distribuição do ônus probatório, o Código de Processo Civil adotou a Teoria Mista ou Dinâmica de Distribuição do Ônus Probatório, que consiste em permitir que o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, altere as regras básicas de distribuição do ônus probatório, especialmente com foco na impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou mesmo com foco na maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes, conforme expressa previsão do art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Fixadas estas premissas, passa-se a delimitar, com as peculiaridades do caso concreto, as regras de distribuição do ônus probatório no caso dos presentes autos.
Tem-se, quanto à hipótese dos autos, situação que demanda a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, que “são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A despeito da situação envolvendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que, no caso dos autos, concretamente, esteja presente um dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte.
No caso concreto, verifica-se que a autora preencheu os dois requisitos.
A verossimilhança das alegações ocorre quando for possível aferir indício de verdade, devendo o consumidor demonstrar provas convincentes de suas alegações.
Na hipótese, a autora juntou aos autos os exames de ultrassonografia, prontuários médicos, entre outros, o que, em uma análise sumária, traduz verossimilhança acerca das alegações autorais.
Outrossim, a hipossuficiência técnica da consumidora está presente, ante a incapacidade da parte autora em demonstrar que o procedimento realizado pelo réu foi isento de falhas, uma vez que, para esclarecimento dos fatos, faz-se necessária a realização de perícia médica.
Assim, presentes os requisitos, inverto o ônus da prova, limitando-se a inversão apenas a produção de provas de que fato fogem ao alcance da parte hipossuficiente, conforme as peculiaridades do caso concreto. 4.1 Ônus Probatório Dinâmico Com base no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando as peculiaridades do caso, o ônus probatório será distribuído da seguinte forma, no seu aspecto objetivo: a) Autora: a autora suportará o ônus probatório em relação à alínea “e” e “f” do item 3. b) Requeridos: os requeridos suportarão o ônus probatório em relação às alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 3.
Saliente-se que o ônus da prova, em relação à inexistência de erro médico, foi atribuído à parte requerida porque possui maior facilidade em comprovar que tomou todas as providências corretas para a recuperação da autora.
Desse modo, friso, desde já, que caso a ré não suporte o ônus probatório, os efeitos de sua inação em produzir provas acerca da regularidade do procedimento serão devidamente analisados pelo Juízo.
Outrossim, cabe à autora comprovar a extensão dos danos sofridos, especialmente no que tange aos danos materiais alegados, tendo em vista que cabe a ela demonstrar eventuais gastos a maior causados pela conduta do requerido. 5.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (art. 357, IV, CPC): a) a responsabilidade civil da parte requerida pelos fatos controvertidos, em conformidade com as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor e demais regras previstas na legislação brasileira; b) a existência ou não do dever de indenizar. 6.
DEFERIMENTO DE PROVAS Defiro as provas a seguir discriminadas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental; b) oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas; c) pericial. 7.
PROVA DOCUMENTAL Defiro a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435, e p. único, do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital Ministro Costa Cavalcanti para que apresente ao juízo toda a documentação médica da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
DA PROVA ORAL Deixo de designar, por ora, a data e horário da audiência de instrução e julgamento, ante a imprescindibilidade da perícia médica para o deslinde do caso, bem como considerando eventual prorrogação de prazo para a confecção do laudo e necessidade de esclarecimentos do perito, inclusive em audiência.
Após o resultado da perícia, venham os autos conclusos para designação da audiência, para a qual deverão ser observados os seguintes pressupostos: 8.1.
DEPOIMENTO PESSOAL: Observe a Serventia que a intimação para o depoimento pessoal deve ser feita pessoalmente, advertindo-se da pena de confesso em caso de ausência, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC. 8.2.
PROVA TESTEMUNHAL: Devem as partes, no prazo de 10 (dez) dias contados da presente decisão, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), nos moldes do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Considerando-se a complexidade da causa, limito desde já o número de testemunhas de cada parte ao número de 03 (três), nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil.
As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil. 9.
PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial de exame na especialidade de ginecologia e obstetrícia, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 465, do Diploma Processual, nomeio como perito o Dr.
Leonardo Normanha Benedetti, podendo a Escrivania entrar em contato pelo telefone (41) 9884-00006, ou, ainda, pelo endereço eletrônico [email protected], a fim de localizá-lo de forma mais célere.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir as hipóteses do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, retornem conclusos.
Caso não haja impugnação, intime-se o Sr.
Perito para apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais.
Não havendo objeção aos honorários, ficam desde já homologados, devendo intimar-se o perito para designar dia, hora e local para a realização do exame.
O Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que for de direito.
No mesmo prazo, deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 10. Intimações e diligências necessárias. [1] Curso de processo civil completo [livro eletrônico]/Eduardo Cambi...[et al.] – 2019. 2. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
08/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL CATARATAS LTDA
-
24/01/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/01/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017804-35.2021.8.16.0030 Processo: 0017804-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.900,00 Autor(s): JESSICA FERNANDA CAMELLO Réu(s): HOSPITAL CATARATAS LTDA CARLOS ALBERTO MARTINS ARAUJO 1. Inicialmente, considerando que já houve apresentação de impugnação à contestação à seq. 32.1, determino a exclusão da peça apresentada à seq. 34.1. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as, em caso positivo, bem como justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
02/12/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 19:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 19:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL CATARATAS LTDA
-
03/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017804-35.2021.8.16.0030 Processo: 0017804-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.900,00 Autor(s): JESSICA FERNANDA CAMELLO Réu(s): HOSPITAL CATARATAS LTDA CARLOS ALBERTO MARTINS ARAUJO DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, posto que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. 2.
Considerando os documentos de seq. 1.5 e 1.6, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 e seguintes do CPC. 3.
Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 –TJPR, e dos que os prorrogaram, os quais visam à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo vírus SarsCov2, causador da doença Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento das partes.
Com efeito, neste contexto pandêmico, aplicar-se a norma processual no sentido de promover a realização de audiência de mediação ou conciliação presencial se traduz num estado de coisas materialmente inconstitucional, considerando-se que, neste caso, estar-se-ia a promover aglomerações entre as partes e comprometendo-se a expetativa de saúde de todos os presentes, em desprestígio à norma inscrita no art. 5º, da Constituição da República.
Assim, eventual audiência de mediação e conciliação somente poderá ocorrer por meio de videoconferência – caso ambas as partes possuam condições técnicas de dela participar – não se podendo, contudo, retardar o andamento do processo até que este ato ocorra, seja por videoconferência, seja presencialmente após o fim do estado de coisas atual, sob pena de permanecer indevida e indefinidamente paralisado o processo sem impulso oficial, o que não seria admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. 4.
Forte nestas razões, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta desde já no prazo de 15 (quinze) dias, advertida(s) de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu(ram) como verdadeiros os fatos afirmados pelo(s) autor(es) (CPC, arts. 238, 335 e 344).
Frise-se que o prazo para a contestação, em razão do estado de coisas atual, decorrente da pandemia de COVID-19, será contado na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória por videoconferência.
Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados.
Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório virtual, por meio do CEJUSC. 5.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 5.1 Quanto ao pedido de item “a” da petição inicial, não tendo a parte autora demonstrado a urgência no pedido, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 300 do CPC, determino que o prontuário médico da autora seja juntado no mesmo prazo da contestação. 6.
Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
06/08/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:59
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:26
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045090-27.2011.8.16.0001
Marli Terezinha Faria Araujo Marcondes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2020 15:35
Processo nº 0017970-62.2018.8.16.0001
Vanderlei Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2018 09:31
Processo nº 0005127-04.1995.8.16.0185
Espolio de Maria da Costa Vaz
Dilza Luiz Klimovicz
Advogado: Carlos Oswaldo Morais Andrade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2015 14:28
Processo nº 0000839-69.2021.8.16.0195
Yuri Rangel Thurler Amorim
Anhanguera Educacional Participacoes S/A...
Advogado: Yuri Rangel Thurler Amorim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 17:32
Processo nº 0001835-59.2017.8.16.0146
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Augusto da Costa Avila
Advogado: Cristian Luiz Moraes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/09/2024 11:30