TJPR - 0000644-31.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:46
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
28/02/2023 15:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/02/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:28
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:24
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2022 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2022 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:34
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/11/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/11/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
18/11/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
18/11/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
18/11/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
18/11/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
18/11/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
18/11/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
17/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/11/2022 13:03
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:03
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/10/2022 16:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OSNI DA SILVA E SOUZA
-
17/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/09/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 22:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 08:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
03/08/2022 13:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/08/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
29/07/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:53
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2022 22:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/07/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 22:26
Recebidos os autos
-
05/04/2022 22:26
Juntada de PARECER
-
05/04/2022 21:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 17:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/03/2022 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/03/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:10
Recebidos os autos
-
30/03/2022 12:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
14/03/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
14/03/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6121 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000644-31.2021.8.16.0051 Processo: 0000644-31.2021.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 11/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LOURENÇO DOS SANTOS Réu(s): OSNI DA SILVA E SOUZA 1.
Ante a renúncia do(a) defensor(a) nomeado(a) ao ev. 166, nomeio em substituição o(a) ilustre advogado(a) cadastrado(a) neste Juízo para o exercício da defensoria dativa, Dr(a). MARCUS VINICIUS MARIOT PEREIRA – OAB/PR n. 102809, para patrocinar a defesa do(a) acusado(a), sob a fé de seu grau. 2.
Intime-o(a) para no prazo de 05 dias dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, patrocinar os interesses do(a) acusado(a) no presente feito. 3.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
25/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:15
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
25/02/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 19:04
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OSNI DA SILVA E SOUZA
-
18/01/2022 01:50
DECORRIDO PRAZO DE OSNI DA SILVA E SOUZA
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6121 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000644-31.2021.8.16.0051 Processo: 0000644-31.2021.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 11/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LOURENÇO DOS SANTOS Réu(s): OSNI DA SILVA E SOUZA Vistos, 1.
Considerando que o réu constituiu defensor particular no feito, reitere-se a intimação à defesa para que, apresente razões recursais nos termos dispostos na decisão de ev. 150, sob pena de destituição do encargo e intimação pessoal do acusado para a constituição de novo procurador. 2.
Mantendo-se a defesa inerte, visando evitar conclusões desnecessárias, determino, desde logo, a intimação pessoal do denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo procurador, ficando ciente de que, no decurso do prazo indicado, caso não se apresente nos autos devidamente representado por patrono constituído, lhe será nomeado defensor dativo. 3.
Ainda, após o cumprimento do item 2, se necessário, caso o referido acusado não constitua patrono, nomeio desde já para patrocinar sua defesa, o(a) ilustre advogado(a) cadastrado(a) neste Juízo, Dr(a).
KELLIONARA BORGO CARNEIRO. 4.
Intime-o(a) para, no prazo de 10 (dez) dias dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar razões recursais em favor do réu. 5.
No mais, cumpra-se como determinado ao ev. 114.1.
Diligências necessárias.
Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
08/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:20
Conclusos para despacho
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17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OSNI DA SILVA E SOUZA
-
06/11/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6121 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000644-31.2021.8.16.0051 Processo: 0000644-31.2021.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 11/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LOURENÇO DOS SANTOS Réu(s): OSNI DA SILVA E SOUZA Vistos, 1.
Recebo a apelação interposta em mov. 141 pelo réu, por termo nos autos, em seu duplo efeito – devolutivo e suspensivo (art. 597 do CPP[1]). 2.
Intime-se a parte recorrente para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias e, após, a parte recorrida para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões (art. 600 do CPP). 3.
Na sequência, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 601 do CPP). 4.
Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito [1] Art. 597.
A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena. -
26/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:31
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
25/10/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OSNI DA SILVA E SOUZA
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OSNI DA SILVA E SOUZA
-
15/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/10/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/10/2021 16:45
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
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14/10/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2021 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6121 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000644-31.2021.8.16.0051 Processo: 0000644-31.2021.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 11/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LOURENÇO DOS SANTOS Réu(s): OSNI DA SILVA E SOUZA 1.
Vieram os autos conclusos para análise dos requerimentos de dispensa de comparecimento a sessão de julgamento de alguns dos jurados convocados.
Pois bem. 2.
FLAVIANE MENDES COSTA CARVALHO BUSS (ev. 114), jurada convocada nestes autos, requereu a dispensa de comparecimento na sessão designada para o dia 14.10.2021 tendo em vista que possui uma filha com poucos meses de idade, que necessidade de amamentação em curtos períodos, o que impossibilita sua participação no Júri.
Apresentou certidão de nascimento da filha ao ev. 114.
Assim, tendo em vista que a jurada comprovou o alegado, que demonstra sua impossibilidade de comparecer na data da sessão pautada, visando resguardar o melhor desenvolvimento da criança, entendo pelo acolhimento do pedido. 3.
MARLENE RODRIGUES NEVES (ev. 117), requereu dispensa da função de jurada da sessão de julgamento designada nestes autos, ao argumento de que é auxiliar de enfermagem, sendo responsável por aplicar vacinas para o combate à pandemia causada pelo vírus COVID-19, atuando na linha de frente ao combate ao contágio do vírus.
Assim, considerando que o labor da requerente é essencial para o combate da pandemia causada pelo vírus COVID-19, entendo pelo acolhimento do pedido. 4.
SIRLENE CARVALHO (ev. 119), pugna pela dispensa da função de jurada ao argumento de que devido a doença, atualmente necessita de cuidados especiais para a recuperação de sua saúde, o que a impossibilita de comparecer à sessão de julgamento.
Além disso, em razão também da doença, informa que não pode ser vacinada contra o COVID-19.
Para tanto, juntou aos autos documentos comprobatórios de seu estado de saúde e do alegado.
Pois bem.
Assim, diante do atestado médico juntado, visando resguardar a saúde física da requerente, entendo pelo acolhimento do pedido. 5.
DAYARA MANGOLIN GUIMARÃES (ev. 121), jurada convocada nestes autos, requereu a dispensa de comparecimento na sessão designada alegando que é vizinha do réu e já teve problemas pessoais com ele.
Deste modo, considerando que a imparcialidade da jurada pode ser afetada em razão de problemas pessoais pretéritos com o acusado, entendo pelo acolhimento do pedido. 6.
HELENA GOULART PEREIRA (ev. 122), requereu dispensa da função de jurada da sessão designada, ao argumento de que é gerente comercial de uma loja e possui treinamento no dia pautado para a realização do ato.
Contudo, considerando que a alegação da requerente veio desacompanhada de qualquer documento probatório, entendo pelo indeferimento do pedido. 7.
LAZARO JOSE DE SOUZA (ev. 125) requereu dispensa da função de jurado da sessão designada, ao argumento de que possui consulta médica pautada para o mesmo dia pautado para a realização do julgamento neste feito.
Contudo, não apresentou nenhum documento comprobatório do alegado.
Diante da ausência de comprovação do alegado, indefiro, por ora, o pedido do requerente. 8.
LUCIMARA PINHEIRO DA SILVA (ev. 132.1) e SANDRA REGINA UMBELINO (ev. 132.2), juradas convocadas neste feito requereram a dispensa da função de juradas na sessão designada, ao argumento de que na data pautada para a realização do julgamento, possuem um trabalho de tutoria com professores e pedagogos, sendo que como professoras, suas presenças são imprescindíveis para o bom resultado do trabalho.
Apesar do alegado, considerando a necessidade de haver um número mínimo de jurados para a realização da sessão de julgamento e diante da não comprovação da imprescindibilidade da presença das requerentes, indefiro os pedidos de ev. 132. 9.
Deste modo, diante das alegações que demonstram a impossibilidade dos jurados comparecerem em plenário, no dia e hora designada (14/10/2021), ACOLHO as justificativas apresentadas aos evs. 114, 117, 119 e 121, dispensando-os do ofício a que foram nomeados nos presentes autos.
Por outro lado, pelos fundamentos já explanados, INDEFIRO os pedidos de evs. 122, 125 e 132. 10.
Intime-se, podendo ser feito através de contato telefônico. 11.
Cumpra-se com URGÊNCIA tendo em vista que se aproxima a data marcada para a realização do Júri. 12.
Quanto aos pedidos de dispensa das sessões de outros jeitos, junte-se o pedido nos autos competentes, tornando-se concluso para decisão (caso não tenha sido feito).
Do mesmo modo, quando aos pedidos de exclusão definitiva da lista de jurados, cientifique-se os jurados que deverão realizar o pedido em feito próprio.
No mais, determino o prosseguimento do feito. 13.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
13/10/2021 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/10/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE PAUTA AUDIÊNCIA
-
06/10/2021 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6121 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000644-31.2021.8.16.0051 Processo: 0000644-31.2021.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 11/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LOURENÇO DOS SANTOS Réu(s): OSNI DA SILVA E SOUZA 1.
Vieram os autos conclusos para análise dos requerimentos de dispensa de comparecimento a sessão de julgamento de alguns dos jurados convocados.
Pois bem. 2.
Francisco Capassi Filho (ev. 105), requereu dispensa da função de jurado da sessão de julgamento designada nestes autos ao argumento de que trabalha como pregoeiro do Município de Corumbataí do Sul/PR e não há outra pessoa que lhe possa substituir no dia e horário pautado para a realização do Júri, sendo que já há uma sessão de licitação designada para o mesmo dia.
Juntou comprovantes do alegado.
Pois bem.
Diante da imprescindibilidade de sua presença no labor, é de se acolher a justificativa trazida pelo requerente. 3.
Nilcéia Gonçalves Pereira (ev. 108), pugna pela dispensa da função de jurada ao argumento de que é a única responsável pelos cuidados especiais e de saúde de sua genitora, que possui 75 anos de idade e recentemente teve complicações de saúde.
Para tanto, juntou aos autos documentos comprobatórios do estado de saúde da genitora.
Pois bem.
Diante do fato apontado, devidamente comprovado pelos documentos juntados, considerando que a requerente é a única responsável pelos cuidados da mãe, o pedido de dispensa deve ser acolhido. 4.
Clovis Gâmbaro (ev. 109), jurado convocado nestes autos, requereu a dispensa de comparecimento na sessão designada para o dia 14.10.2021 tendo em vista que recentemente realizou uma cirurgia no braço (no dia 17.09.2021) e, em razão disso, tem atestado médico de 90 dias para repouso, para devida recuperação.
Apresentou atestado médico ao ev. 109.
Assim, tendo em vista que o jurado possui atestado médico para repouso de 90 dias, que engloba a data da sessão pautada, visando resguardar a saúde física do requerente, entendo pelo acolhimento do pedido. 5.
Rodrigo Duenhas (ev. 110), requereu dispensa da função de jurado da sessão designada, ao argumento de que é Agente Administrativo do setor de saúde de Corumbataí do Sul, sendo responsável por diversos sistemas de informações sobre o controle da pandemia causada pelo vírus COVID-19 e, ainda, atua na linha de frente ao combate ao contágio do vírus.
Assim, considerando que o labor da requerente no município de Corumbataí do Sul/PR é essencial para o combate da pandemia causada pelo vírus COVID-19, entendo pelo acolhimento do pedido. 6.
Deste modo, diante das alegações que demonstram a impossibilidade dos jurados comparecerem em plenário, no dia e hora designada (14/10/2021), ACOLHO as justificativas apresentadas, dispensando-os do ofício a que foram nomeados nos presentes autos. 7.
Intime-se, podendo ser feito através de contato telefônico. 8.
Cumpra-se com URGÊNCIA tendo em vista que se aproxima a data marcada para a realização do Júri. 9.
Quanto aos pedidos de dispensa das sessões de outros jeitos, junte-se o pedido nos autos competentes, tornando-se concluso para decisão (caso não tenha sido feito).
No mais, determino o prosseguimento do feito. 10.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
05/10/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/10/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/10/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE OSNI DA SILVA E SOUZA
-
04/10/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/10/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/09/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/09/2021 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE PAUTA AUDIÊNCIA
-
20/09/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/09/2021 18:11
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44)3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000644-31.2021.8.16.0051 Processo: 0000644-31.2021.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 11/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LOURENÇO DOS SANTOS Réu(s): OSNI DA SILVA E SOUZA Vistos, Com observância aos termos do art. 474, §4º do CPP e ao teor da Súmula vinculante n. 11 do STF, a absoluta necessidade do uso de algemas durante o julgamento deverá, por óbvio, ser analisada somente quando da prática do ato, eis que se trata de situação que somente pode ser apurada no momento da realização da sessão.
Sendo assim, postergo a análise do pedido de retirada das algemas do pronunciado para o dia designado para a realização da sessão de julgamento.
Neste ponto consigno que não havendo justificativa para a manutenção das algemas do réu no ato, tal direito será com certeza garantido, como, aliás, vem sendo feito frequentemente.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
15/09/2021 15:38
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:02
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44)3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000644-31.2021.8.16.0051 Processo: 0000644-31.2021.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 11/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LOURENÇO DOS SANTOS Réu(s): OSNI DA SILVA E SOUZA Vistos, 1.
Observo que o feito se encontra preparado para julgamento em plenário, não existindo nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual o relatei na forma do artigo 423, inc.
II, do CPP, o fazendo em apartado, com o objetivo de evitar tumulto processual e facilitar a entrega dessa peça processual aos jurados no dia do julgamento em plenário. 2.
Designo o dia 14 de outubro de 2021, às 09h:00min, para realização do ato.
Paute-se data para a realização do sorteio dos jurados. 3.
Defiro a oitiva em plenário de eventuais testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público e pela defesa. 4.
Aponto, desde já, que o caráter de imprescindibilidade é incabível para testemunhas arroladas que não são da “terra”, pois impossível a sua condução coercitiva no ato.
Neste sentido: TJPA-010252) APELAÇÃO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO.
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
PROVIMENTO. 1.
A cláusula de imprescindibilidade só se aplica às testemunhas residentes no foro da comarca em que o julgamento está sendo realizado, até porque, seria impossível o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça no mesmo dia da sessão, se dependesse de qualquer viagem para tanto, e a acusação não forneceu os endereços completos para o cumprimento da diligência.
Preliminar rejeitada.
Recurso da assistente improvido. 2.
Na ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 593 do Código de Processo Penal, admite-se a relativização do princípio da soberania dos veredictos, para submeter o acusado a novo julgamento.
In casu, a decisão do Júri é manifestamente contrária às provas dos autos, impondo-se a anulação.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (Apelação Penal nº *00.***.*13-78-3 (92468), 3ª Câmara Criminal Isolada do TJPA, Rel.
Raimundo Holanda Reis. j. 04.11.2010, DJe 08.11.2010). TJES-002764) APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JÚRI POR AUSÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA ARROLADA EM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JÚRI POR AUSÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, QUE ENCONTRAVA-SE ENFERMO - NÃO CONHECIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - REJEITADA - PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU - INADMISSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO COM BASE NO MESMO FUNDAMENTO - ACOLHIDA - VEDAÇÃO LEGAL CONSTANTE NO ARTIGO 593, § 3º, DO CPP - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Preliminar de Nulidade do Júri por Ausência de Oitiva de Testemunha Arrolada em Caráter de Imprescindibilidade. 1.
A cláusula de imprescindibilidade da testemunha só vigora quando a testemunha reside no endereço fornecido pela parte.
Em casos onde a testemunha já não mora mais no local indicado e encontra-se em lugar incerto e não sabido, não há razão para adiamento do julgamento do processo. 2.
In casu, o pleito formulado para a oitiva de testemunha fora indeferido pelo magistrado monocrático, vez que apesar da imprescindibilidade e das diligências efetuadas, aquela não foi encontrada no local indicado pela defesa. 3.
Preliminar rejeitada.
Preliminar de Nulidade do Júri por Ausência do Interrogatório do Acusado, que encontrava-se enfermo: Tal preliminar deve ser rejeitada, por confundir-se com o mérito do recurso, a ser analisada no momento oportuno.
Preliminar de Nulidade do Julgamento por Ausência de Contraditório e Ampla Defesa: Deve ser rejeitada a presente preliminar eis que arguida em destempo, devendo ter sido suscitada quando da própria sessão de julgamento, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
Preliminar arguida pelo Ministério Público de 2º grau: 1.
Nos julgamentos pelo Tribunal do Júri não se admite segunda apelação fundada na manifesta contrariedade à prova dos autos, conforme artigo 593, § 3º, do CPP, ainda que interposta pela parte adversa. 2.
A expressão "pelo mesmo motivo" a que alude o artigo 593, III, "d", do CPP, não pode deixar de significar "pelo mesmo fundamento".
Se, portanto, quando da absolvição do recorrente, no primeiro julgamento, já interpusera o Ministério Público apelação com apoio naquele preceito da lei processual penal, inadmissível segundo recurso, agora da defesa, com base no mesmo dispositivo. 3.
Preliminar acolhida. (Apelação Criminal nº *80.***.*00-59, 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
José Luiz Barreto Vivas, Rel.
Substituto Telêmaco Antunes de Abreu Filho. j. 09.07.2008, unânime, Publ. 12.09.2008). (grifei) Também anoto que o fornecimento de endereço de testemunhas é providência pertinente às partes e não do juízo.
Ainda, ressalto que as testemunhas arroladas somente serão intimadas nos endereços constantes nos autos, devendo a parte interessada, se for o caso, atualizar os dados das testemunhas para as competentes intimações, vez que a não localização não impede a realização da sessão.
Cito a título ilustrativo: TJMG-118947) JÚRI - PROCESSUAL PENAL - OITIVA DE TESTEMUNHA DISPENSADA PELAS PARTES A PEDIDO DOS JURADOS - POSSIBILIDADE - TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE - NÃO COMPARECIMENTO EM PLENÁRIO - ADIAMENTO DO JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE QUE NÃO VIGORA EM SE TRATANDO DE TESTEMUNHAS NÃO ENCONTRADAS E RESIDENTES FORA DA COMARCA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA PELOS JURADOS - APOIO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NO PROCESSO - DECISÃO POPULAR CONFIRMADA - PENA - DIMINUIÇÃO - ADMISSIBILIDADE.
A cláusula de imprescindibilidade não prevalece em se tratando de testemunhas residentes fora da comarca e nem quando a testemunha não é encontrada no endereço fornecido.
O Juiz pode, nos termos do artigo 497, XI, do CPP, a pedido dos jurados, determinar a inquirição de testemunha, mesmo que esta tenha sido dispensada pelas partes, sabendo-se que aos membros do Conselho de Sentença é lícito requerer diligenciais que entenderem cabíveis para o completo esclarecimento da verdade.
Decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente se considera aquela arbitrária, chocante e flagrantemente dissociada dos elementos de convicção reunidos no decorrer do inquérito, da instrução e dos trabalhos em plenário. (Apelação Criminal nº 0171066-64.2007.8.13.0390, 2ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Beatriz Pinheiro Caires. j. 26.01.2012, unânime, Publ. 03.02.2012). 5.
Procedam-se às comunicações, intimações, requisições e diligências necessárias com o objetivo de viabilizar o respectivo julgamento. 6.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do pronunciado e da vítima, de maneira detalhada, junto ao sistema Oráculo. 7.
No mais, defiro o pedido de disponibilização de sistema de projeção de áudio e vídeo na Sessão do Tribunal do Júri.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito Relatório para julgamento em plenário (art. 423, II, CPP) O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia contra EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS e OSNI DA SILVA E SOUZA, qualificados nos autos, pela prática, em tese, das condutas constantes do artigo 121, §2º, inciso, IV, do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia de ev. 19.1: No dia 11 de novembro de 2018, por volta das 18h15min., em uma estrada rural conhecida como Ourilândia X Serrinha, no Distrito de Ourilândia, Zona Rural, neste Município e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, os denunciados EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS e OSNI DA SILVA E SOUZA, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com inequívoca intenção de matar, atuaram para que fossem desferidos diversos tiros contra a vítima Antônio Lourenço dos Santos, causando-lhe, externamente: 01- Ferimento de entrada por projétil de arma de fogo em região peitoral esquerda com saída em região lombar esquerda; 02- Ferimento de entrada por projétil de arma de fogo no hipocôndrio esquerdo com saída 3 cm lateral ao orifício de entrada; 03- Ferimento de entrada por projétil de arma de fogo com entrada na face anterior da coxa esquerda e saída na face posterior; 04- Ferimento de entrada por projétil de arma de fogo na face interna da perna direita e saída na face posterior; 05- Ferimento de entrada por projétil de arma de fogo com entrada no hipocôndrio direito e saída na fossa ilíaca direita; 06- Ferimento de entrada por projétil de arma de fogo na face tenar da mão esquerda e saída na face posterior do antebraço esquerdo; e internamente: 01- Hemopericárdio; 02- Ferimento transfixante no ventrículo direito; 03- Ferimento transfixante no lobo esquerdo e do fígado; 04- Ferimento transfixante no estômago; 05- Múltiplas perfurações de alças intestinais; ocasionando-lhe a morte por hemorragia aguda. Segundo o apurado, os denunciados teriam concorrido para a prática do crime na medida em que Eduardo Henrique dos Santos monitorou a vítima, informando a Osni da Silva e Souza os horários de deslocamento, o trajeto e as pessoas que a acompanhavam, permitindo a estes esconder-se em meio a arbustos e emboscá-la, desferindo contra ela, pelo menos, 11 (onze) disparos de arma de fogo, tipo pistola, calibre 9mm (armamento não apreendido). A denúncia foi recebida aos 18 de setembro de 2020 (ev. 28).
Os réus foram citados nas movimentações 46 e 51 e apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (ev. 59).
Na fase do artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, com a instrução do processo (ev. 61).
O réu OSNI DA SILVA E SOUZA constituiu advogado ao mov. 104.1.
Foi realizada audiência de instrução e na ocasião foram ouvidos Rodrigo Lourenço dos Santos (mov. 108.1), Fabiana Cristina Lopes Silva (mov. 108.2) e, ao final, interrogados os réus Osni da Silva e Souza (mov. 108.3) e Eduardo Henrique dos Santos (mov. 108.4).
Na sequência, foi realizada nova audiência (mov. 202/203) para a oitiva da testemunha Edivaldo da Costa (mov. 202.1), outrora não localizada. As certidões de antecedentes criminais dos acusados foram atualizadas aos eventos 204 e 205.
Na sequência, o Ministério Público ofereceu seus memoriais ao ev. 212, requerendo a pronúncia do réu nos termos da denúncia, com a sua consequente submissão ao Conselho de Sentença, para julgamento final.
A defesa do réu OSNI DA SILVA E SOUZA, em suas alegações finais, defendeu não existirem indícios suficientes de autoria para a ensejar a decisão de pronúncia, e requereu sua impronúncia (mov. 234).
Por seu turno, a defesa do réu EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS apresentou alegações finais ao ev. 235, requerendo a absolvição do acusado, pois não teve relação com o crime.
Ao ev. 243 os réus EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS e OSNI DA SILVA E SOUZA foram pronunciados pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Da sentença houve interposição de recurso pelo réu Eduardo Henrique dos Santos ao mov. 260.
A decisão de mov. 221.1 manteve a pronúncia por seus próprios fundamentos.
A defesa do réu Osni da Silva e Souza requereu o desmembramento do feito, para que seja levado a sessão de julgamento no plenário do júri com urgência, tendo a decisão e mov.284 determinado o desmembramento do feito.
O Ministério Público e a defesa deram cumprimento ao disposto no artigo 422 do CPP (evs. 21 e 23). É o relatório. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
04/08/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:55
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/08/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 18:33
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
02/08/2021 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:55
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
02/08/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
02/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:11
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
02/08/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/07/2021 11:31
APENSADO AO PROCESSO 0000759-52.2021.8.16.0051
-
21/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:44
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 17:33
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/06/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2021 12:37
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2021 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2021
-
10/06/2021 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
10/06/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2021
-
10/06/2021 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2021
-
10/06/2021 16:09
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
10/06/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:32
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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