TJPR - 0003198-87.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/08/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 18:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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20/06/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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11/03/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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05/12/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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08/11/2022 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
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27/07/2022 13:43
Conclusos para decisão
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18/07/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 15:12
Recebidos os autos
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15/12/2021 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/12/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/09/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/09/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/09/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
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27/09/2021 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/09/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
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15/09/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003198-87.2019.8.16.0186 Processo: 0003198-87.2019.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.365,73 Autor(s): NATALINO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Relatório: A parte autora, nominada e qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário contra o réu, também nominado e qualificado, arguindo, em síntese, que: a) desde a tenra idade laborou com atividades braçais; b) em 01.07.2011, sofreu grave acidente de trabalho, com descarga elétrica, resultando em “redução importante de força muscular nos quatro membros.
ENMG (07/2011) com mononeuropatia múltipla grave.
RNM coluna cervical, coluna torácica e TAC de crânio (07/2011) normais”, conforme atestado médico do Dr.
Ricardo R.
Pepe; c) percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário entre de 17.07.2011 até 26.09.2013, sendo este convertido em 27.09.2013 em aposentadoria por invalidez acidentária, com data de cessação do benefício para 25.12.2019; d) encontra-se totalmente incapacitado para desempenhar suas atividades laborativas, eis que, teve perda de força muscular nos quatro membros do corpo, sendo que, teve piora em seu quadro clínico nos últimos tempos.
Pediu, ao final, s concessão da justiça gratuita; a procedência do pedido, condenando a ré a restabelecer a aposentadoria por invalidez integral ao autor ou sucessivamente lhe conceder benefício de auxílio-doença, devendo a DIB em todo caso ser fixada em 01.01.2019, quando ocorreu a redução de 100% para 50% da remuneração; a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Atribuiu à causa o valor de R$21.365,73.
Juntou documentos de seqs. 1.2-1.9.
O feito foi recebido, determinando-se, a realização de prova pericial e a citação do INSS (seq. 20.1).
A ré, citada, apresentou contestação (seq. 32.1) pedindo, em síntese, que seja observada a prescrição quinquenal e pela improcedência do(s) pedido(s) da parte autora, condenando-se esta aos ônus sucumbenciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, no qual rebateu os argumentos expendidos pelo réu e reprisou o quanto constante em sua inicial (seq. 32.1).
O laudo pericial foi juntado (seq. 50.1).
A parte autora requereu a antecipação da tutela (seq. 56.1).
Tal pedido foi deferido pela decisão de seq. 58.1.
A fase instrutória da demanda foi encerrada (seq. 76.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Reputo, inicialmente, que o feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do NCPC, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, respeitando, nesse ínterim, o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal (formal e substancial).
Há uma prejudicial aventada, de modo que antes da análise do mérito, passo ao seu enfrentamento.
A ré, em sua contestação, afirmou que as parcelas vencidas no período anterior à 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda estariam prescritas.
Invocou o contido no art. 103, §ún., da Lei n.º 8.213/91.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários concedidos pela Lei n.º 8.213/91 de prestação continuada, de modo que as parcelas a serem devidamente pagas em determinado hiato se sujeitam ao prazo prescricional previsto no art. 103, §ún., da Lei n.º 8.213/91.
Não se pode confundir, contudo, o fundo do direito perseguido, com as prestações que eventualmente podem decorrer da concessão desse direito.
Assim, o direito mesmo (i.e., o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e os seus meandros), não prescrevem, somente sendo atingidas as prestações que dele decorrer.
Nesse sentido, já se manifestou o STJ: "Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo" (STJ, REsp n.º 1.319.280, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 06.08.2013). "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência da prescrição da pretensão ao reconhecimento do direito à pensão por morte. 2.
Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. 3.
A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.
Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. (...) (STJ, REsp n.º 1.439.299, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22.05.2014).
A prescrição, assim, na hipótese em comento somente deve atingir eventuais prestações anteriores a determinado prazo, e não o próprio direito perseguido, o qual, por jungir-se ao conteúdo mínimo da dignidade da pessoa humana e por compor à quadratura normativa do direito à vida, são imprescritíveis.
Para além disso, a prescrição refere-se ao direito que a parte tem de, em Juízo, aventar a pretensão que nasce do desrespeito a um direito seu, próprio.
Ela se sujeita, por conseguinte, ao princípio da actio nata, que é momento considerado pelo ordenamento jurídico como nascedouro da pretensão da parte.
A partir desse marco, que é jurídico-positivo e não lógico-dogmático, o Direito concede determinado prazo, dentro do qual o potencial credor busca submeter o devedor à determinada obrigação, visando realizar sua pretensão.
Compulsando o caderno processual, verifico que o autor pretende o benefício desde a data da redução do benefício de aposentadoria por invalidez (01.01.2019), tendo a ação sido proposta em 24.12.2019, verifica-se que não ocorreu a prescrição.
Não havendo outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito próprio da pendenga judicial instalada. É importante, de partida, frisar a diferença entre os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Lado outro, o auxílio-doença será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Dessa forma, se a incapacidade verificada for definitiva para todas as atividades exercidas pelo segurado, o benefício será aposentadoria por invalidez; contudo, se a incapacidade for temporária, por período superior a 15 (quinze) dias, o benefício será o auxílio-doença, ressaltando que para ambos os benefícios, a incapacidade do segurado deverá ser total.
Em ambos os casos a incapacidade deverá ser demonstrada através de exame pericial, seja por perito da entidade autárquica previdenciária, seja por perito judicial.
Ambos os benefícios são concedidos independentemente do cumprimento de carência nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91.
Deve-se analisar se na prática é possível reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. 1. "A despeito do disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 8213/1991, mas a partir de uma interpretação sistemática da legislação, conclui-se que a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico.
A mera existência de incapacidade parcial não impede a concessão de aposentadoria por invalidez quando os fatores pessoais demonstrarem que, na prática, não é possível a reinserção do segurado no mercado de trabalho". (IUJEF 2007.70.51.003521-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 01/09/2009).(...).
Dito isso, de tom mais geral, passo à análise do caso concreto.
A qualidade de segurada da parte autora é ponto incontroverso nos autos, uma vez que permaneceu mantida em razão do recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho de 17.07.2011 a 26.09.2013 e de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho de 27.09.2013 a 25.12.2019 (seq. 29.1).
Lado outro, não há impugnação pelo INSS em sua contestação em relação a este ponto.
No laudo pericial, o expert respondeu aos quesitos esclarecendo que: (...) 8.
Conclusão: O periciado apresenta sequelas de acidente de trabalho, acidente por descarga elétrica dia 01/07/2011, que evoluiu com importante redução de força muscular nos membros, acometendo, principalmente, o hemicorpo direito; ocasionando incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. a) A parte autora apresenta alguma doença ou lesão incapacitante? Se positiva a resposta, em que ela consiste? Ela faz parte das doenças especificadas no art. 151 da Lei 8.213/91? Sim.
O periciado apresenta sequelas de acidente de trabalho, acidente por descarga elétrica dia 01/07/2011, que evoluiu com importante redução de força muscular nos membros, acometendo, principalmente, o hemicorpo direito; ocasionando incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
Não. b) Essa patologia decorreu da atividade profissional exercida pela parte autora? Sim, segundo o periciado e análise de documentos juntados. c) A parte autora está impedida de realizar qualquer atividade laboral em razão da doença? Sim. d) A parte autora possui alguma incapacidade/invalidez laborativa em decorrência de sua enfermidade? Ela decorre da atividade exercida? Em caso positivo, qual é ela? É ela total ou parcial? Temporária ou permanente? Especificar.
Sim.
Sim.
Total e permanente. d.1) Caso seja temporária é possível estimar o prazo necessário de duração do benefício? – d.2) Caso seja total, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades diárias? Se positiva a resposta, desde quando? Sim, desde o acidente. d.3) A parte autora está se submetendo à tratamento? Se positiva a resposta, qual e desde quando? Há previsão ou prognóstico de melhoria decorrente desse tratamento? Sim, desde o acidente não há previsão ou prognóstico de melhoria decorrente desse tratamento. e) Essa limitação/invalidez impede a parte autora de exercer qualquer outro tipo de atividade laboral? A impede de exercer aquela que habitual e anteriormente exercia? Pode, ela, trabalhar em outras atividades que não a anteriormente exercida? Se positiva, sendo parcial a incapacidade, é possível indicar quais outras atividades poderiam ser exercidas? Sim.
Sim.
Não. f) É possível e há disponível tratamento que permita a recuperação da capacidade laboral? Em caso positivo, qual? É possível, nessa hipótese, estimar o tempo e o tratamento necessário para voltar a exercer seu trabalho ou atividades habituais? Não. g) Qual a data provável do início da doença/lesão/moléstia/incapacidade ou de sua consolidação, sem possiblidade de melhora? 01/07/2011, a data do acidente. (...) Portanto, restou comprovado que a parte autora possui uma incapacidade total e permanente.
Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito.
Ressalto que a prova aqui produzida (laudo pericial) se deu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação ativa de ambas as partes contendoras, de modo a garantir a efetiva paridade de armas; o Perito, ademais, não recebeu pagamento de nenhuma das partes, de modo que sua imparcialidade em relação às conclusões é mais patente do que àquela constante nos atestados juntados com a inicial.
Por óbvio que, por vezes, as respostas apresentadas podem não corresponder às expectativas específicas das partes.
Isso, todavia, não significa que há necessidade de esclarecimentos por parte do auxiliar da justiça ou nomeações de outros peritos, sob pena de criação de quadros mentais paranoicos somente solucionados quando a resposta da avaliação vá ao encontro da expectativa da parte.
A prova técnica se presta ao esclarecimento de um ou mais pontos controvertidos, não ao atendimento da própria pretensão da parte.
Não se pode pretender que a prova pericial deva (sempre) ir ao encontro das aspirações das partes; fosse essa a conclusão, até que o laudo fosse favorável ao entendimento subjetivo da parte autora ou o do réu, a instrução probatória se manteria aberta.
A solução e a conclusão, como se vê, são teratológicas.
Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais foram todos preenchidos, a parte autora faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho.
Esclareço que os valores pagos pela parte ré a título de antecipação de tutela ou de mensalidade de recuperação deverão ser compensados em fase de cumprimento de sentença. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação Previdenciária movida por Natalino dos Santos contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de conceder a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, com data de início de benefício (DIB) no dia posterior a data de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice abaixo fixado, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).
Nessa quadra, lembro que a demanda foi proposta em 24.12.2019, depois, portanto, da Lei n.º 11.690/2009, que alterou as regras de juros de mora e correção monetária.
Não se pode pretender, porém a incidência indiscriminada dos consectários legais, cabendo a adequação dos cálculos àquilo que já decidido sobre o tema pelo STF e pelo TJPR.
Nesse espeque, há recente decisão do TJPR acerca de tais temas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOGADO DATIVO.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
PRESENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO CORRETA (PELO IPCA, CONTADO DO ARBITRAMENTO).
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
PERÍODO DE GRAÇA, COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
NÃO INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS ALTERADO DE OFÍCIO. 1.
Na execução de honorários fixados em favor dos advogados dativos, a legislação aplicável não condiciona o pagamento à constituição de título executivo obtido em nova ação ordinária. 2. (...) no caso em apreço, como a matéria aqui tratada não ostenta matéria tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/99, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período" (STJ - AgRg no AREsp 535406/RS.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
PRIMEIRA TURMA.
J: 23/06/2015.
DJe 04/08/2015). 3.
São devidos juros de mora desde a citação, suspendendo-se a sua cobrança entre a elaboração dos cálculos e a expedição do RPV e incidindo novos juros de mora após ultrapassado o prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação prevista na RPV pelo ente federado.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 1.429.816-9, Rel.
Des.
Nilson Mizuta, j. em 15.12.2015).
Do corpo do acórdão, extraio o seguinte: A r. decisão interlocutória condiz com o entendimento sedimentado nesse E.
Tribunal de Justiça.
Como é cediço, recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da EC 62/09, no âmbito das ADI's nº 4.357 e 4.425, e, por arrastamento, também declarou inconstitucional a regra do §12 do art. 100 da CF, e o art. 5º, da Lei 11.960/2009 que havia alterado o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Entendeu o STF que a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", que vem a ser a TR (Taxa Referencial), é inconstitucional, pois não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para atualização dos débitos da Fazenda Pública.
Pois bem, declarada a inconstitucionalidade, o STF entendeu necessário modular os efeitos da declaração, fazendo-o em 25.03.2015.
Cabe também consignar, como já feito pelo eminente Juiz Subtituto em Segundo Grau, Dr.
Rogério Ribas, que "(...) a atualização monetária dos dbéitos fazendários ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Aqui está compreendido o lapso entre o dano (ou o ajuizamento da demanda) e a responsabilização da Administração Pública, devendo a atualização ocorrer nos termos determinados na sentença.
O segundo momento ocorre na fase da execução, na etapa em que haverá a satisfação efetiva do crédito com o valor sendo entregue ao credor.
O lapso aqui albergado é contado da inscrição do crédito (precatório) e o pagamento, sendo o cálculo de atualização da alçada do Presidente do Tribunal.
A modulação procedida pelo STF refere-se apenas ao segundo momento, ou seja, levando em consideração apenas o período que medeia a inscrição do precatório e o efetivo pagamento.
Assim, a atualização relativa ao primeiro período entre o dano e a condenação da Fazenda não foi objeto da referida modulção, de modo que impende solucionar a questã enquanto não há manifestação do STF a respeito do tema" (...) (TJPR - AP nº 1434531-4.
Rel.
Dr.
Rogério Ribas. 5ª Câmara Cível.
J.: 10/11/2015.
DJ: 1698 26/11/2015).
Assim, o primeiro ponto a se destacar é que a referida modulação se deu, especificamente, em relação ao regime de pagamento mediante precatórios (já expedidos), deixando de abarcar a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não foram objeto de expedição de precatório (não transitaram em julgado). (...).
Na decisão agravada foi fixado como termo a quo dos juros de mora o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários do advogado dativo.
Sobre o termo inicial dos juros de mora, importante observar que um dos efeitos da citação é constituir o devedor em mora, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
A previsão do art. 2º da Lei estadual nº 12.601/99, que define o prazo de 60 dias, a contar do requerimento, para pagamento da obrigação de pequeno valor, é aplicável para o caso de atraso no pagamento da RPV. (...).
De modo que se trata de dois juros com finalidades distintas.
São devidos juros de mora desde a citação, suspendendo-se a sua cobrança entre a elaboração dos cálculos e a expedição do RPV e incidindo novos juros de mora após ultrapassado o prazo de 60 dias sem o cumprimento da obrigação prevista na RPV pelo ente federativo.
A decisão mencionada cita, em seu corpo, os seguintes precedentes no que toca à questão dos juros: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp n.º 1.478.970, Rel.ª Min.ª Marga Tessler - Juíza Federal Convocada do TRF4 -, j, em 10.02.2015; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 1.029.923-1, Rel.
Paulo Hoberto Hapner, j. em 19.11.2013; e TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 1.158.818-2, Rel.
Rogério Ribas, j. em 25.02.2014.
Lado outro, no que concerne a correção monetária e aos juros de mora, a questão da aplicação da Lei n.º 9.494/97, em especial seu art. 1º-F, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.960/2009, foi resolvida pelo SFT na QO na ADI 4425, proferida em 25.03.2015.
Ali se disse, de modo claro, que, os efeitos prospectivos da decisão proferida atingiriam os precatórios (ou RPVS) expedidos até a data da decisão, de modo que dali em diante (i.e., de 26.03.2015 para frente), deveriam seguir o Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os créditos tributários repetidos aos contribuintes deveriam observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus débitos, verbis: QUESTÃO DE ORDEM.
MODULÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/92, ART. 27).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3.
Confere-se efícia prospectiva à declação de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (...). (STF, Pleno, ADI 4425 QO, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 25.03.2015). (grifos meus).
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, que já teve decisão de mérito.
O reconhecimento dessa repercussão se deu principalmente diante das intepretações que surgiram por ocasião da aplicação das ações diretas acima citadas.
Nela, o STF decidiu, em duas teses, que: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifos meus).
Em reclamações recentes que vinham sendo apresentadas, o STF afirmava que nas ADI’s a questão decidida ficou restrita à inaplicabilidade da TR em relação ao período de tramitação dos precatórios (ou RPV), de modo que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento ficou limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CF/88 e o art. 1º- F, da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º, da Lei n.º 11.960/2009.
Essas reclamações, por seu turno, vêm sendo decididas para reconhecer que o pronunciamento de inconstitucionalidade se referiu somente à aplicação das correções para após a expedição do precatório, indicando, inclusive, eventual modulação dos efeitos, caso reconhecida a inconstitucionalidade da TR para correção dos débitos devidos pela Fazenda (cf., dentre outros, Rcl 19.050, Rel.
Min.
Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Dito isso, porém, não se pode ignorar e não aplicar a conclusão exposta pelo STF no julgado acima referido, de modo que, considerada inconstitucional a correção monetária com base na remuneração da caderneta de poupança, cabível aplicar, aqui, o que lá decidido.
Não ignoro, ademais, que recentemente, em EDcl apresentados no RE 870.947, o Min.
Luiz Fux concedeu excepcionais efeitos suspensivos, para obstar a incidência do que decidido no Tema mencionado até decisão final a ser proferida sobre a questão da modulação dos efeitos da tese fixada.
Contudo, em decisão proferida em 03.10.2019, por maioria, entendeu o STF por não modular os efeitos, de modo que valem as decisões anteriores que já reputaram incidir o IPCA-E desde março de 2009, data da alteração da Lei n.º 9.494/97, entendida pelo Supremo como inconstitucional.
Por outro lado, recentemente também chegou ao conhecimento desse magistrado decisão proferida pelo STJ no REsps n.º 1.492.221, 1.495.146, e 1.495.144 (Tema n.º 905 dos repetitivos do STJ, publicados em 02.30.2018 e 20.03.2018), mas que, julgado como repetitivo, decidiu quais os índices corretos para fins de aplicação às verbas devidas pela Fazenda Pública.
Fixaram-se, assim, as seguintes teses: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2.
Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.
Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1.
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2.
Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2.
Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3.
Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (retirado de https://goo.gl/9AcXxr). (grifos meus).
Em sendo assim, os juros de mora, computados de acordo com o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 (índice aplicável à remuneração da caderneta de poupança), incidirão desde a data da citação na presente demanda até a expedição do RPV ou precatório, quando, então, na hipótese de RPV, se suspenderão pelo prazo estabelecido de período de graça, e, na hipótese de não haver pagamento, voltarão a ser computados a partir do primeiro dia subsequente ao final daquele prazo.
No pertinente aos juros moratórios, lembro que a decisão do STF acerca da inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 atingiu somente as dívidas de natureza tributária; o presente caso, porém, trata de obrigação que não ostenta essa estirpe.
Assim sendo, os juros deverão ser contados e calculados na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, aplicável à remuneração da caderneta de poupança, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na forma acima fundamentada, a contar de citação.
Na forma da decisão acima referida, havendo reconhecimento da inconstitucionalidade da consideração da remuneração da poupança, para fins de atualização monetária, observe-se e aplique-se, para todo o período, como decidido pelo STF e pelo STJ, o INPC, na forma da lei 11.430/2006.
Sem custas e honorários (art. 129, § único da Lei nº 8.213/91).
Deixo de determinar a remessa necessária do presente feito, já que, na forma do art. 496, §3º, I, do NCPC, somente estarão sujeitos à análise imediata pelo segundo grau de jurisdição as condenações proferidas contra a União que superem 1.000 salários mínimos.
Soma-se à isso o fato de que a presente decisão (a) estipulou a data a partir do qual é devida a verba, e (b) aplicou os consectários legais.
Nem por extrapolação grosseira seria possível – com a incidência dos juros e correção monetária – atingir o patamar de 1.000 salários mínimos, de modo que, diante dessas circunstâncias deixo de determinar a remessa necessária (que, com a alteração legal, como mencionado nas decisões acima juntadas, se tornou exceção).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ampére, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
28/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2021 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2021 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2021 18:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/03/2021 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2021 18:52
Juntada de LAUDO
-
03/02/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2020 12:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2020 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 18:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2020 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2020 17:22
Recebidos os autos
-
08/01/2020 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/12/2019 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/12/2019 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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