TJPR - 0002089-77.2019.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 12:57
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 12:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2025 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2025 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 21:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2025 21:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2025 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 20:08
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 20:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
27/05/2025 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 19:51
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
01/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/09/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:52
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/01/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
27/01/2022 16:18
Alterado o assunto processual
-
27/01/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/11/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/11/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos nº. 0002089-77.2019.8.16.0076 Processo: 0002089-77.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$68.751,00 Autor(s): Roseli Duarte Cardoso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e Examinados. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ALTERNATIVAMENTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ROSELI DUARTE CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL –INSS.
Alega a parte autora que se encontra incapacitado para exercer atividades laborais, acometido por “Esteatose Hepática grau III e Esquizofrenia (CID F 20.0)” sendo assim, aduz que requereu na via administrativa a concessão de auxílio-doença, em 12/03/2013 (NB 600.973.302-6), qual foi indeferido.
Após, fez outro requerimento em 18/07/2016 (NB 615.115.609-2) e foi indeferido também.
Por fim, na data de 11/12/2017 (NB 621.232.983-8) o qual também foi indeferido.
Juntou documentação aos movs. 1.2/1.8.
A inicial foi recebida ao mov. 9.1 concedendo em favor da autora o benefício da justiça gratuita e deferindo produção de prova pericial.
Laudo Pericial (mov. 47.1 e 74.1).
A requerida apresentou contestação (mov. 58.1).
Impugnada a contestação ao movimento 61.1.
Em decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos (mov. 89.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação previdenciária em que a autora requer concessão de aposentadoria por Invalidez/auxílio doença Com efeito, a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (…) Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019); III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque, não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Do caso concreto: Deveras, no caso em tela é questionada, sobretudo, a incapacidade da autora e sua qualidade de segurada. QUALIDADE DE SEGURADA: A qualidade de segurada a autora é questionada pois o INSS alega que a autora completou 12 recolhimentos mensais em 08/2012, e em 09/2012 fez o primeiro pedido administrativo de benefício para cobertura de esquizofrenia.
Alega a autarquia que a razão do indeferimento é devido a incapacidade ter sido considerada anterior à satisfação dos requisitos do auxílio-doença.
No laudo, mov. 47.1 e 74.1, o perito aduz que é difícil precisar a data do início da doença, contudo narra que a doença da autora remonta a 2013, coincidindo com a data apontada pela autora, o que garante a qualidade de segurada. “XIV.
Em havendo incapacidade pela parte autora, qual a data de início de tal incapacidade? Não é possível precisar.” “c) A doença da parte autora remonta a que época? Diagnóstico de Esquizofrenia realizado em 2013.” DA INCAPACIDADE: Para averiguar a incapacidade da parte, a prova essencial é o laudo pericial, visto que é por meio dele que fica constatada a capacidade ou a falta dela para a prática do trabalho.
No presente em caso, em laudo pericial (mov. 47.1 e 74.1), o Sr.
Perito afirma que a autora encontra-se incapacitada para qualquer labor e no momento não vislumbra possibilidade de reabilitação. “IV.
A parte autora está impedida de realizar qualquer atividade laboral em razão da doença? Sim.” “IX.
Pode a parte autora ser reabilitada para o trabalho? Atualmente não.” “h) A incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? Total e permanente.” Portanto, havendo incapacidade total e permanente e sem vislumbre de reabilitação para o trabalho, a concessão de aposentadoria por invalidez é a medida cabível.
Dito isso, a procedência da presente demanda é a medida que se impõe. 4.
DISPOSITIVO.
Em face ao exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do benefício de auxílio-doença em favor do autor desde a data do requerimento administrativo (12/03/2013).
Ante todos os fundamentos já expostos na sentença e o perigo de dano irreparável à parte autora, que precisa desta verba – alimentar, diga-se – para sua manutenção com dignidade, defiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte ré para implantar o benefício em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ) de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STF, RE nº 870.947).
No tocante à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3°, do NCPC, devendo a definição do percentual ser realizada quando da liquidação do julgado, de acordo com o § 4°, inciso II, no mesmo dispositivo supracitado.
Outrossim, consigno, que os honorários advocatícios não incidirão sobre as prestações vincendas após a sentença (Súmula 111, do STJ).
Submeto a presente à remessa necessária em razão do contido no art. 496, I, do NCPC.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme disposições do CN/TJPR.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente.
Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
09/11/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2021 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos nº. 0002089-77.2019.8.16.0076 Processo: 0002089-77.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$68.751,00 Autor(s): Roseli Duarte Cardoso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA
Vistos. 1.
Relatório: Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença ajuizada por Roseli Duarte Cardoso em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Em suma, na exordial, sustenta que está acometido de “Esteatose Hepática grau III e Esquizofrenia (CID F 20.0)” Alega ainda ter ingressado requerimento administrativo de auxílio-doença (NB 600.973.302-6) em data de 12/03/2013, o qual foi indeferido.
Em 18/07/2016, entrou com novo requerimento administrativo (NB 615.115.609-2), novamente indeferido.
Ainda sem conseguir exercer suas atividades laborais, mais uma vez a autora ingressa com novo requerimento administrativo (NB 621.232.983-8), em 11/12/2017, o qual também foi indeferido.
Juntou documentos aos autos (mov. 1.2/1.8).
A inicial foi recebida ao mov. 9.1, com a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora, sendo determinado a realização de prova pericial e especificando quesitos a serem respondidos na ocasião.
Por sua vez, a autarquia ré apresentou seus próprios quesitos a serem respondidos pelo Sr.
Perito Judicial ao mov. 13.1.
Juntou documentos aos autos (mov.14.1/14.4).
A parte autora também solicitou que alguns quesitos fossem respondidos na perícia judicial (mov. 25.1).
Laudo Pericial juntado ao mov. 47.1.
Citada (55.1) a autarquia ré apresenta contestação ao mov. 58.1, anexando documentos aos movs. 56.1/56.4 e 58.2.
Impugnação à contestação (mov. 61.1).
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 62.1), a parte ré não demonstrou interesse na realização de novas provas (mov. 66.1) e a parte autora solicitou que seus quesitos fossem respondidos pelo Sr.
Perito Judicial, uma vez que não foram sanados juntamente com o laudo (mov. 68.1) Laudo Pericial Complementar, respondendo os quesitos da parte autora foi juntado aos autos (mov. 74.1).
Manifestação pela intervenção do Ministério Público (mov. 86.1).
Vieram, então, os autos conclusos para decisão saneadora.
Passo ao saneamento. 2.
Saneamento; Inexistindo questões preliminares e outras questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 3.
Pontos controvertidos: Como ponto controvertido, sobre o qual deverá recair o julgamento do mérito, fixo: a) a incapacidade da autora ser anterior ao seu ingresso no RGPS; b) qualidade de segurada. 4.
Julgamento antecipado: Considerando que o presente feito prescinde da produção de outras provas, entendo ser cabível o julgamento antecipado, de acordo com os termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes para que querendo apresentem alegações finais em 15 (quinze) das e após, voltem os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente.
Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
06/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2021 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/06/2021 18:31
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELDER SOCCOL JUNIOR
-
25/01/2021 19:32
Juntada de LAUDO
-
12/01/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/09/2020 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/09/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/07/2020 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELDER SOCCOL JUNIOR
-
01/06/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:38
Juntada de LAUDO
-
28/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELDER SOCCOL JUNIOR
-
14/12/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELDER SOCCOL JUNIOR
-
08/11/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2019 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2019 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2019 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:31
Recebidos os autos
-
15/08/2019 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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