TJPR - 0014875-80.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/12/2024 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/12/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:55
Juntada de CUSTAS
-
10/12/2024 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2024 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2024 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
-
05/12/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/11/2024 17:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/11/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/04/2023 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WILSON JOSE DE OLIVEIRA PEDLOWSKI
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28/10/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/10/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/09/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/04/2022 13:44
Juntada de COMPROVANTE
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18/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 06 de agosto de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
06/08/2021 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 12:27
Recebidos os autos
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05/08/2021 12:27
Distribuído por sorteio
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02/08/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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