TJPR - 0005030-09.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2023 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2023 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/04/2023 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 14:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/03/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2023 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 19:39
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 16:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/11/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 07:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
07/08/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 13:23
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/08/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 18:07
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 18:07
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005030-09.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): TEREZINHA DE LOURDES BERNARDES RODRIGUES Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Despacho Não há razão para a suspensão do presente feito em razão da decisão proferida no IRDR 5 que admitiu os recursos 0011579-31.2017.8.16.0000/PR e n. 0011751-70.2017.8.16.0000/PR como representativos de controvérsia.
Primeiro, porque a questão submetida a julgamento diz respeito especificamente à interrupção do serviço de fornecimento de água.
Assim, que eventual tese firmada quando do julgamento dos recursos possa, eventualmente, ser aplicada por analogia aos casos referentes ao fornecimento de energia elétrica, a ordem de suspensão,
por outro lado, é limitada as demandas que versem sobre aquela matéria.
Ademais, a própria decisão juntada pela parte ré deixa claro que a ordem de suspensão é limitada aos recursos em todo o Estado do Paraná, não afetando, portanto, o julgamento das demandas em primeira instância.
Assim, quanto àqueles processos que ainda não houve interposição de recurso, não há ordem para suspensão, quanto aos que já tiveram recurso interposto, cabe exclusivamente à e.
Turma Recursal deliberar sobre a sua suspensão.
Int.-se e prossiga-se nos termos da decisão anterior.
Em Maringá, 02 de dezembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ini / mxxx -
02/12/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/11/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO O recurso é tempestivo e o preparo é suficiente (ou não é exigível).
Ainda, não houve requerimento de efeito suspensivo.
Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 9.099. À Secretaria para encaminhar os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de novembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m281 -
10/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:41
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
28/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
17/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte que os requereu.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 02 de setembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) > -
02/09/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005030-09.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): TEREZINHA DE LOURDES BERNARDES RODRIGUES Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA SENTENÇA Ação indenizatória contra concessionária de energia, por suspensão do fornecimento em razão de evento climático.
Restabelecimento do serviço que tarda além do limite regulamentar.
Dano moral reconhecido, pedido procedente. 1.
Trata-se de ação indenizatória.
A parte autora afirma que sofreu interrupção de fornecimento de energia elétrica, em dia de mau tempo, pediu socorro à ré mas o restabelecimento do serviço demorou tempo inaceitável (cinco dias), causando dano moral.
Não há preliminares ou questões processuais a decidir.
As partes são legítimas, a representação regular, não há nulidades a declarar.
Trata-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, onde não incide nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 345 do NCPC.
E, a parte ré, citada validamente, não apresentou contestação.
No mais, lembro que o art. 38, da Lei 9.099, permite a dispensa completa do relatório.
E quem pode o mais, pode o menos.
De maneira que dispenso o restante do relatório.
Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos no art. 20, da Lei 9.099 presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, e cabe o julgamento antecipado.
No mérito, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, assim como o evento climático de que fala inicial.
Ainda, em vista da revelia da parte ré, presume-se verdadeira a alegação da parte autora de que a interrupção da prestação do serviço durou aproximadamente cinco dias.
Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pela parte autora.
O dano moral é presumido, no caso, nos termos do Enunciado N.º 6.1 das TRPR: Interrupção de corrente elétrica: A interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva.
No tema da quantificação do dano extrapatrimonial “são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível”, conforme Carlos Alberto Bittar (Reparação Civil por Danos Morais.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 1993, pág. 205), que complementa: “com efeito as leis têm apenas desenhado a responsabilidade e, quando muito, traçado as suas linhas básicas, ficando a critério do magistrado a determinação da reparação devida e, quando pecuniária, os valores correspondentes”.
As lições da jurisprudência não fornecem norte rígido, mas indicam algumas balizas mestras, sendo sempre lembrado que a condenação “tem por finalidade atenuar os transtornos e incômodos do autor e, ao mesmo tempo, servir de sanção ao ofensor, como forma de evitar que estes venham a reincidir em sua conduta ofensiva” (TJMS, Ap.
Cív. 2004.000530-0/0000-00), de modo que a reparação “deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido” (TRF 2ª R., Ap.
Cív. 2001.51.01.006071-8) e sem se converter em instrumento de vingança (TJDFT Ap.Cív. 19.***.***/5141-70), “de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie” (TAMG, Ap.
Cív. 0392327-7). É sempre lembrada a lição do STJ, no sentido de que “é de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem escopo de favorecer o enriquecimento indevido” (STJ, ARAI 108823).
A melhor recomendação sobre o tema, enfim, é esta: “Na ausência de critérios objetivos para o arbitramento da indenização por dano moral, o juiz deve lançar mão do bom senso” (TRF 2ª R., Ap.Cív. 2000.02.01.011853-2).
No caso destes autos, o montante equivalente a R$ 2.000,00 é suficiente para cumprir as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da verba, sem favorecer enriquecimento injustificado.
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC, condenando a parte ré a pagar em favor da parte autora dois mil reais, para reparação do dano moral.
Sobre o valor da indenização por dano moral incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta sentença (STJ súm. 362); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (TRPR Enunciado 12.13, CPC art. 240 e CCB art. 405).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099).
P., r. e i..
Em Maringá, 05 de agosto de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !98+ -
06/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
06/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
12/04/2021 08:53
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/03/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:27
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 16:25
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001089-72.2021.8.16.0205
Irati Auto Center LTDA - ME
Maicon Luiz Brunetti Carvalho
Advogado: Oscar Renato Berger
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2021 17:38
Processo nº 0000871-66.2021.8.16.0036
Lucas Bueno de Oliveira
Rv Multicarteiras Recuperacao de Ativos
Advogado: Ana Paula de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2021 14:16
Processo nº 0036140-38.2021.8.16.0014
Tsunouchi e Brachtvogel Clinica Odontolo...
Maycon Rodrigues da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2021 11:30
Processo nº 0036134-31.2021.8.16.0014
Tsunouchi e Brachtvogel Clinica Odontolo...
Josiane Quintilhano
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2021 11:11
Processo nº 0004675-91.2020.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andre Domingues Andrade
Advogado: Elaine Francieli Muzyka Zambon
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2020 12:30