TJPR - 0001963-26.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/09/2022 18:24
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/09/2022 15:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/09/2022 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
15/09/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
15/09/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
 - 
                                            
05/09/2022 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/09/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2022 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
18/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/08/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/07/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
10/05/2022 15:00
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
25/03/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/01/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/11/2021 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
01/09/2021 16:11
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
31/08/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/08/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
20/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/08/2021 18:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/08/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/08/2021 12:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/08/2021 12:52
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
17/08/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/08/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/08/2021 16:22
Juntada de REQUERIMENTO
 - 
                                            
30/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Processo nº: 0001963-26.2021.8.16.0086 Exequente(s): Município de Guaíra/PR Executado(s): ROGERIO PEREIRA Vistos etc... I – ATOS DE PROCESSAMENTO 1) Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir execução com oferecimento de bens à penhora.
A citação será feita pelo Correio (art.8o, I, da Lei nº 6.830/80).
O(a)(s) Executado(a)(s) poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora. 2) Não pago o débito, nem garantida a execução, o oficial de justiça fará a penhora dos bens do(a)(s) devedor(a)(s), procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora. (art.13 da Lei nº 6.830/80).
No caso de incidência da penhora sobre imóvel, proceda na forma do § 2º do art. 12 da Lei nº 6.830/80. II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, com a ressalva de que caso haja o adimplemento integral esta será reduzida pela metade. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DE BENS 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas e até o valor do crédito exequendo, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - proceder como determina a Portaria nº 01/2021 deste Juízo e, após a juntada do valor das custas e despesas processuais, encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de bloqueio; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.4) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.5) No caso de pedido de expedição de ofício(s) às empresas de telefonia, Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito da existência de bens, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. 2) Caso postulado, desde já fica deferida a medida de intimação da parte Executada para que, no prazo de até 05 dias, indique bens livres e desembaraçados para penhora, com as advertências do cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. IV – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE EXECUTADA 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso das empresas de telefonia, oficie-se com prazo de resposta de 05 dias ou utilize-se de eventual ferramenta eletrônica posta à disposição do Poder Judiciário, como o PORTALJUD, com relação à empresa Vivo. 1.6) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.7) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. V – OUTROS PEDIDOS 1.1) No caso de pedido de inclusão do nome da Parte Executada no SERASAJUD ou outros OPC’s – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.2) No caso de pedido de utilização do CNIB, na forma do inc.IV, do art.139 do CPC/2015, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica e; 1.3) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). VI – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Evitando-se a utilização eterna de tais ferramentas eletrônicas, limito à busca em três tentativas. 3) Cumpra-se, naquilo que for pertinente, o Projeto da Meta 03/2010 do C.
CNJ, implementado nesta Comarca. 4) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 5) Como técnica de gestão processual, determino o seguinte: NO CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA CREDORA, EVITANDO-SE UM VAI E VEM DESNECESSÁRIO DO PROCESSO, SOLICITO QUE O(A)(S) DR(A)(S).
PROCURADOR(A)(ES) FAÇA TODOS OS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS E/OU PEDIDO(S) DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DE BEM(NS) DA(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) NUM ÚNICO PETITÓRIO E COM EXPLICAÇÃO DA FORMA COMO PRETENDE. Em seguida, DEVE A SECRETARIA ESTAR ATENTA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO-SE O ENCAMINHAMENTO DESNECESSÁRIO DO PROCESSO À FAZENDA PÚBLICA CREDORA. 6) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. VII - Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
26/07/2021 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
26/07/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
22/07/2021 15:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2021 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
22/07/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
22/07/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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