TJPR - 0002671-54.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2025 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2025 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/07/2025 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/01/2025 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 16:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/04/2024 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2024 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
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09/11/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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25/10/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:11
Recebidos os autos
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26/09/2022 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/09/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 13:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/08/2022 12:20
DEFERIDO O PEDIDO
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12/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
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21/07/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 17:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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29/06/2022 19:09
Conclusos para decisão
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29/06/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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29/06/2022 18:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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02/06/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/05/2022 15:09
Recebidos os autos
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01/12/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/12/2021 18:33
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/10/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-54.2019.8.16.0019 Processo: 0002671-54.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.223,11 Autor(s): LETICIA BELZ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Leticia Belz ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais contra o Estado do Paraná alegando, em síntese, que: a) trabalha como agente I contratada através do processo seletivo simplificado realizado pelo réu e em 2018 foi lotada no Colégio Estadual do Campo de Munhoz da Rocha, localizado em Guaragi; b) em 14 junho de 2018, por volta das 16h30min, em horário de aula (com alunos na escola) a diretora da escola, sra.
Miriam, deu ordem para que jogasse alimentos vencidos em uma fossa séptica localizada dentro das dependências da escola, para depois colocar combustível e atear fogo; c) a fossa explodiu, vindo a vitimá-la, juntamente com mais duas pessoas; d) com a explosão, caiu dentro da fossa, sofreu queimaduras e com o impacto da queda inalou muita fumaça tóxica com queimadura nas vias aéreas; e) a diretora da escola ignorou o seu estado, recusando-se a chamar o SAMU, além disso fumou na sua frente apesar de quase estar morrendo intoxicada; f) o professor Hélio disse para a diretora que se ela não chamasse o SAMU ele mesmo chamaria; g) afastou-se do emprego para se recuperar e no dia 16 de outubro de 2018 retornou ao trabalho; h) durante o período de afastamento não recebeu salário e necessitou comprar remédios em razão do acidente.
Requereu a parte autora os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e materiais em R$223,11 (duzentos e vinte e três reais e onze centavos).
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.30).
Foi deferido o benefício da gratuidade processual à autora (mov. 12.1).
O réu apresentou contestação (mov. 21.1) sustentando, em resumo: a) ausência de provas quanto à ilegalidade ou prática de ato ilícito; b) a autora imputa ato omissivo ao ente público na figura do estabelecimento estadual escolar, sendo assim, é incabível a aplicação da teoria objetiva de responsabilidade, já que em caso de ato omissivo somente pode ser responsabilizado se comprovada a culpa; c) todos os documentos acostados pela autora apenas comprovam ter ela sofrido um acidente e, em razão disso, ter passado por diversos tratamentos, não havendo prova de que o acidente decorreu de conduta da diretora da escola ou de qualquer outro agente público; d) a ausência de dano moral indenizável; e) a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade caso se entenda pela presença de dano moral; f) quanto aos danos materiais, não há provas de que a autora de fato pagou pelos fármacos.
A parte autora impugnou a contestação (mov. 22.1).
Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, tendo o réu ainda pleiteado a produção de prova pericial (movs. 28.1 e 30.1).
O Ministério Público emitiu parecer através do qual deixou de intervir no presente processo (mov.34.1).
No mov. 40.1 foi declarada a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e remetido o processo para a 2º Vara da família, sucessões e acidente do trabalho de Ponta Grossa, a qual se declarou incompetente e remeteu o processo para a Justiça do Trabalho (mov. 51.1).
A 4ª Vara do Trabalho desta Comarca se declarou incompetente e suscitou conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 66.2, fl. 6), o qual declarou este Juízo competente para a apreciação da demanda (mov. 66.2, fl. 20).
Na decisão saneadora de mov. 79.1 foi deferida a produção de prova oral e postergada a análise da necessidade de produção da prova pericial.
Na audiência de instrução realizada (mov. 97), foi ouvida uma testemunha arrolada pela autora e uma testemunha arrolada pelo réu.
Houve desistência da prova pericial.
O Estado do Paraná juntou o processo administrativo no mov. 105.
Alegações finais movs. 109.1 e 112.1. É o relatório.
DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Leticia Belz contra o Estado do Paraná, na qual a autora objetiva a condenação do réu no pagamento de danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e materiais em R$223,11 (duzentos e vinte e três reais e onze centavos).
Alega a parte autora que no dia 14/06/2018, por volta das 16h30min, em horário de trabalho, sofreu um acidente decorrente da conduta da preposta da ré.
Relata que a diretora do Colégio Estadual, Sra.
Miriam, determinou que fossem despejados alimentos vencidos em uma fossa séptica localizada dentro das dependências da escola, com a colocação de combustível para atear fogo, o que provocou uma explosão, causando-lhe os danos.
A ré afirma que não há prova da existência de ato ilícito praticado pela instituição de ensino ou por qualquer de seus agentes.
Disse que a autora apenas comprovou ter sofrido o acidente e passado por tratamentos.
Foram fixados na decisão saneadora os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de ato ilícito praticado pelo réu; b) o nexo de causalidade entre a ato supostamente ilícito e o acidente sofrido pela autora; c) a ocorrência e extensão dos danos morais e materiais; e d) o quantum eventualmente devido.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade estatal sob a modalidade do risco administrativo, ou seja, para surgir a obrigação da Administração Pública de indenizar o dano causado à vítima, basta o ato ilícito, a lesão e o nexo de causalidade entre eles, sendo dispensada a comprovação da culpa.
Art. 37 (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No entanto, a responsabilidade dos entes federados, ainda que objetiva, não dispensa a demonstração da prática do ato ilícito, da lesão e do nexo de causalidade entre eles.
Quanto ao ato ilícito praticado pelo agente estatal, extrai-se do conjunto probatório colacionado no processo que a diretora do Colégio Estadual orientou o descarte da merenda escolar vencida na fossa séptica no interior da instituição de ensino, sugeriu colocar combustível e atear fogo para reduzir o volume da merenda escolar, em razão de uma visita agendada da Vigilância Sanitária no Colégio Estadual, e ainda, após o acidente, obstaculizou a chamada da equipe de emergência para realizar o pronto atendimento das vítimas.
A testemunha Carla Andreia Dias esclareceu que (mov. 97.2) não presenciou o fato e não sabia que eram descartados alimentos no poço até um dia antes do acontecimento.
Que no dia do acidente os alunos estavam em aula no colégio.
Confirmou que a diretora Miriam orientou as funcionárias a descartarem alimentos na fossa séptica, isto porque a vigilância sanitária verificaria as dependências da escola.
Que ouviu a explosão, entrou na escola e se deparou com a situação, sendo que as funcionárias estavam caídas no chão.
Letícia parecia machucada e estava com o rosto avermelhado.
Que ninguém caiu dentro do poço.
As funcionárias foram levadas para uma sala.
Disse também que a diretora Miriam falou que não seria necessário chamar o SAMU e fez a depoente desligar o telefone.
Por orientação de outro professor da instituição de ensino, a depoente ligou para o resgate.
A equipe do SAMU primeiramente fez o atendimento na autora por telefone e ao chegar no local verificou que Letícia poderia vir a óbito dentro da ambulância e então ela foi medicada e entubada.
Por fim, contou que Letícia ficou afastada do trabalho retornando no mês de novembro de 2018.
A testemunha Elioenai Padilha Ferreira (mov. 97.3) confirmou que Letícia trabalhava como agente I no Colégio Estadual no dia do acidente e que a sra.
Miriam era a diretora.
Tinha conhecimento da existência do poço na escola, mas não sabia a sua finalidade.
Que não tinha conhecimento que a diretora deu ordens para funcionárias descartarem alimentos vencidos na fossa séptica, bem como não presenciou ninguém jogando lixo nele.
Que a diretora tinha pedido para todos manterem a calma e ficarem dentro das salas.
Afirmou que encontrou com a funcionária Carla que relatou ao depoente o que havia acontecido, bem como disse que a diretora não havia permitido que fosse ligado para o SAMU.
Que foi ver as funcionárias e a porta foi fechada.
Que não quis entrar na sala.
Que então orientou para que Carla ligasse para o resgate, pois entendeu que a situação era grave.
O poço atualmente está coberto com terra e ficou isolado por conta das orientações do corpo de bombeiros.
No processo administrativo de protocolo nº 15.259.040-7, juntado no mov. 105, consta que no dia dos fatos, 14/06/2018, por volta das 16h30min, a diretora do colégio, Sra.
Miriam, orientou o descarte de merenda escolar vencida de forma incorreta, bem como sugeriu jogar combustível no poço, a fim de reduzir o volume da merenda encontrado no seu interior.
Transcrevo trechos do procedimento administrativo: Depoimento da autora (mov. 105.19): (...) Que sabia que tinha um poço na escola; Que não era jogado lixo neste poço; Que foi informada que haveria uma visita da vigilância sanitária na escola e que por isto precisava fazer uma faxina na escola e que durante a limpeza encontraram merendas vencidas e merenda contaminada por ratos; Que na casinha do leite tinha chá vencido do ano passado guardado neste quarto; Que a Luciana falou que precisava descartar todo o lixo tirado da escola, inclusive as merendas; Que Luciana sabia que era para jogar no poço, mas não sabe quem orientou a Luciana; Que quem foi até o poço para jogar os lixos foi a depoente, a Luciana e posteriormente a Aline, que ao abrir o poço as servidoras Luciana e a depoente verificaram que já havia grande quantidade de merenda descartada no poço e que havia sido descartada recentemente; Que a depoente chamou a diretora Miriam que estava próximo à antiga biblioteca fumando, para tomar ciência da quantidade de merenda que já estava dentro do poço e mais a quantidade que tinham acabado de jogar; que a diretora neste momento falou que precisava dar um jeito, porque era uma quantidade muito grande e isto poderia causar problemas com a vigilância; que a depoente sugeriu que jogasse terra sobre os alimentos para encobri-los, mas que a diretora achou que seria muita quantidade de terra a ser jogada e então optou por queimar para diminuir o volume e depois então jogar terra no poço; (...).
Que a depoente informou à diretora que havia gasolina dentro do quartinho do leite que é a gasolina da roçadeira (...); a depoente acendeu um pedaço de papel toalha com o bingo emprestado da diretora e lembra de ter soltado o papel no poço e a partir deste momento não sabe relatar exatamente o que aconteceu, somente houve uma explosão muito forte e que tinha se machucado com a explosão, que os olhos ardiam muito e o rosto também ardia, mas que não sabia da gravidade do acidente (...).
Depoimento administrativo do professor Elionei (mov. 150.18): (...) que o depoente ficou em sala com os alunos mas manteve a porta aberta, que neste momento conversou com a servidora Luciana que estava levando um pano encharcado com água para as vítimas e viu que ela estava com a perna machucada, e que logo em seguida conversou com a Eva e Carla, que disse que queria chamar o resgate, mas foi orientada pela diretora Mirian que não deveria chamar o Siate.
Que o depoente diante da situação, disse à Carla que poderia chamar o resgate que ele assumia a responsabilidade, foi quando a Carla ligou para o Siate solicitando o atendimento das vítimas.
Que o depoente não viu as demais vítimas e que o Siate prestou atendimento rapidamente; que após a conversa com a Carla foi até o poço e conversou com a diretora Miriam que estava aflita próximo do poço (...).
Que soube pela televisão que foi encontrado bolacha e tecido possivelmente encharcado com combustível (...).
Por sua vez, pelo depoimento da funcionária da limpeza Luciana Ferreira de Souza (mov. 105.18), houve o descarte incorreto dos alimentos escolares vencidos e foi a diretora Miriam quem deu ordens para que a merenda fosse jogada no poço: (...) que não sabia que jogavam lixo neste poço antes, que somente este ano que foram orientadas pela diretora a jogar os lixos das faxinas que estavam realizando devido a visita da vigilância sanitária que estava agendada; que na faxina tiraram entulho e lixos do quarto de limpeza como latas vazias de tiner, panos de cera que usavam na limpeza e outros lixos em sacos de lixo preto, mas não sabe dizer onde foram descartados estes sacos; que no quartinho do leite a depoente e a Letícia que limparam, que lá tinha bolacha e farinha vencida, que a depoente e a Letícia jogaram esta merenda vencida no poço; que a diretora que falou que era para jogar entulhos no poço, que tinha que aterrar o poço; que a merenda contaminada por sujeita de rato estava em sacos de lixo no quartinho do leite que a depoente é a responsável por entregar o leite; que a depoente foi informada pela diretora que a vigilância sanitária faria uma visita na escola e por isto precisava deixar o ambiente limpo; Que a depoente e a Letícia resolveram jogar o saco de bolachas no poço já que a diretora tinha falado que era para jogar entulhos no poço; Que a depoente ouviu dizer que ano passado já era descartada a merenda no poço; Que a depoente após jogar o saco de bolacha no poço viu a diretora Miriam próximo do local do poço e contou que que tinha descartado as bolachas no poço, e a diretora Miriam disse que precisa entulhar isto ai, que a Diretora Miriam se dirigiu para dentro da escola, que o descarte aconteceu por volta das 16h30; que a depoente viu a Letícia sair do quarto de limpeza com um bujão (frasco), que não sabe o que tinha dentro, que viu a Letícia jogar o bujão dentro do poço e viu que a Letícia tinha na mão um isqueiro (...); que não sabe se a Letícia estava fumando no momento da explosão; (...) que Aline disse que tinha que fazer alguma coisa para resolver o problema da merenda descartada no poço, que a Aline disse que tinha que queimar o que tinha dentro do poço; Que Letícia então foi até o quartinho de limpeza e trouxe o bujão com o líquido; que não sabe se foi um cigarro ou o bingo que causaram a explosão; que sabe que a Aline não era funcionária da escola, que a Aline é companheira da diretora Miriam (...).
Depoimento de Carla Andreia Dias (mov. 105.14): Que a responsável pelo acompanhamento do estoque e validade das merendas são as merendeiras e que a Adioneia é a responsável por passar estas informações para o sistema da merenda; que em março a depoente assumiu de forma informal o controle da merenda, fez uma planilha de estoque e validade dos alimentos, mas que as merendeiras não gostaram desta forma de controle e preferiam anotar no caderno como já faziam (...).
Que a diretora e a secretária sabiam que tinha merenda vencida, pois foram informadas pela Eliane, que sabiam sobre a situação da validade das bolachas (...).
Que após sair do colégio, em poucos segundos aconteceu a explosão (...); que ouviu as servidoras gritando e então retornou à escola; (...).
Que ai retornar à escola ligou para o Siate, porém no momento em que falava com o Siate encontrou com a diretora Miriam que disse que não precisava de atendimento porque estava tudo bem; que depois voltou no espaço onde as servidoras estavam e percebeu que precisavam de atendimento e então ligou do seu celular para o Siate novamente; que durante a ligação com o Siate a equipe médica conversou com a Letícia e as outras vítimas; que tentou comprar soro, mas a farmácia estava fechada, então retornou e viu que já haviam passado algo no rosto da Luciana e da Letícia, mas não sabe precisar o que era, acredita ser clara de ovo.
Consta dos fatos e das provas colacionadas no mov. 105.29 pela Comissão de Sindicância: (...).10 – A servidora Letícia informou em seu depoimento que sugeriu jogar combustível no poço a fim de reduzir o volume de merenda encontrado no interior do poço, o que foi acatado pela diretora que se encontrava fumando próximo deste local, inclusive deixou seu bingo para que a funcionária acendesse um papel que daria início ao fogo, retirando-se do local.
Em que pese tenha constado no resumo da Comissão de Sindicância que foi Letícia quem sugeriu usar substância inflamável no interior do poço, verifica-se do seu depoimento que a sugestão da autora foi aterrar os entulhos com terra e a diretora afirmou que seria necessário queimá-los.
Consta do boletim de ocorrência nº 201802-00514 emitido pelo Corpo de Bombeiros (mov. 1.7): SITUAÇÃO NO LOCAL DO ATENDIMENTO: 3 (três) vítimas no local, todas conscientes e orientadas, sendo duas vítimas de queimadura térmica e uma queda de mesmo nível, devido à explosão de um poço desativado, onde já se encontrava uma certa quantidade de entulho e com aproximadamente 4 (quatro) metros de profundidade até os entulhos.
Com a força da explosão da tampa de concreto de aproximadamente 5 cm de espessura e 1,5 m de diâmetro foi projetada de sua posição original e o calcamento interno ficou com o lado exposto dos tijolos escurecidos (chamuscados).
SERVIÇOS PRESTADOS: Abordagem primária, imobilização das vítimas, entubação e acesso venoso (procedimentos médicos), verificação e monitoramento dos sinais vitais, curativo e orientações a Sra.
Miriam Ferreira de Almeida Santos, diretora do Colégio Munhoz da Rocha, para que mantenham o isolamento do local e providenciassem o devido aterramento (fechamento) do poço.
Foi realizado o atendimento de uma vítima pela 2131 e outras duas pela 2231.
O laudo pericial da Polícia Civil (mov. 105.31) indicou o uso de combustível introduzido dentro da fossa séptica: a “explosão foi provocada por ação humana, através da ignição de vapor de substancia derivada de petróleo (possivelmente querosene) presente na atmosfera do poço.
A ignição da explosão possui características de ter sido provocada a partir do segmento de papelão encontrado nas adjacências do poço e que estaria embebido em álcool”.
Após a explosão, as vítimas foram encaminhadas para uma sala de aula e a diretora do colégio tentou impedir a chamada do SAMU no local do acidente, o que evidencia o descaso com a incolumidade física das funcionárias.
Assim, encontra-se demonstrado o ato ilícito praticado pela agente estatal consistente em orientar irregularmente o descarte da merenda escolar vencida na fossa séptica no interior da instituição de ensino, sugerir a colocação de combustível para atear fogo na fossa, e ainda, tentar impedir a chamada da equipe de emergência para o pronto atendimento das vítimas.
A autora Letícia sofreu queimadura térmica no crânio, face e pescoço, algia (dor) e queimadura de 2º grau em razão do acidente. A partir da data do acidente, precisou permanecer afastada de suas atividades laborais, sendo submetida ao internamento hospitalar por nove dias (de 14/06/2018 a 22/06/2018) para tratamento de saúde na Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa.
Pelos atestados médicos reunidos pela autora (mov. 1.6), em 02/07/2018 foi solicitado pelo médico Dr.
Marcos Bueno o “encaminhamento da paciente ao pneumologista, pois apresentou queimadura em face vertical em 14/06/18 e permaneceu internada durante 9 dias.
Refere ter interrompido tabagismo.
Melhora progressiva da rouquidão”.
Além do internamento, a autora precisou realizar a compra de medicamentos indicados para o seu tratamento de acordo com a prescrição médica, conforme notas fiscais (mov. 1.11).
A autora se encontrava em grave estado quando a equipe do SAMU chegou no Colégio.
Pelo depoimento de Carla Andreia Dias (mov. 97.2), a equipe técnica do SAMU iniciou o atendimento médico ainda via telefone com Letícia e, no local, constatou que a autora poderia vir a óbito.
Obstaculizar o atendimento médico emergencial é um atentado à dignidade humana, uma ofensa aos princípios da preservação do ambiente de trabalho (art. 7º, da Constituição Federal), boa-fé e ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, da Constituição Federal).
A conduta assumida pela parte ré atingiu a intimidade e os direitos personalíssimos da autora, em especial a sua saúde, constituindo ato ilícito indenizável.
Restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pela autora, na medida em que o acidente ocorreu em razão da inobservância do descarte correto da merenda escolar, do uso de substância inflamável no interior da escola pública sem os devidos cuidados e da negligência no pronto atendimento da vítima. A explosão causou à autora grave risco de vida, a qual poderia ter vindo à óbito. Dessa forma, são devidos os danos morais pleiteados. A natureza jurídica da indenização por danos morais é compensatória, diante da impossibilidade de se quantificar ou mensurar o dano moral, quando este ocorre, busca-se compensar a parte ofendida por uma estimativa, pois o dano moral é de existência presumida.
A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie (STJ - REsp 1034302/RS - Terceira Turma - Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 27/04/2011). É inegável a violação aos direitos personalíssimos da autora lesionada.
A fixação do quantum será feita com base nos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Nessa perspectiva, observando que a autora foi vítima de uma explosão durante o período de trabalho (sofreu queimaduras térmicas na face, pescoço, crânio e vias aéreas), foi submetida ao internamento hospitalar durante nove dias com risco de morte, fez uso de fármacos e afastou-se das atividades laborais até a sua completa recuperação (retornando ao trabalho em 16/11/2018), entendo que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), perfaz condizente e justo com o dano moral experimentado.
No que diz respeito aos danos materiais, a parte autora requereu a condenação do réu no pagamento dos valores despendidos na compra de medicamentos prescritos pelos médicos.
Com relação às despesas médicas suportadas pela autora em decorrência do acidente, tem-se os seguintes valores: Medicamentos(mov. 1.11): Fatura 495129 emissão em 22/06/2018 quantia R$76,01 Fatura 497590 emissão em 02/07/2018 quantia R$147,10 Ao contrário do alegado pelo Estado do Paraná, as notas fiscais juntadas no processo comprovam o pagamento dos fármacos, bem como os itens das notas fiscais indicam medicamentos reservados para o tratamento médico da autora.
Pelo que, resta comprovado o valor a título de danos materiais sofridos pela autora, perfazendo a quantia total de R$223,11 (duzentos e vinte e três reais e onze centavos).
Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu no pagamento de indenização por: a) danos morais à autora, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide deste a data do arbitramento) e acrescido de juros de mora, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). b) danos materiais à autora, no valor R$223,11 (duzentos e vinte e três reais e onze centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”) e acrescido de juros de mora, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”).
Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor que, atento ao zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, ao trabalho realizado, à natureza e complexidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito -
06/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2020 19:08
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2020 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 11:26
Recebidos os autos
-
09/11/2020 11:26
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/11/2020 06:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 06:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 11:13
Recebidos os autos
-
04/11/2020 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2020 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 10:03
Processo Reativado
-
03/06/2020 14:56
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2020 08:52
Recebidos os autos
-
17/03/2020 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:20
Declarada incompetência
-
26/02/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 10:09
Recebidos os autos
-
20/02/2020 10:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/02/2020 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2020 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:26
Declarada incompetência
-
15/01/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/11/2019 15:42
Recebidos os autos
-
07/11/2019 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2019 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 07:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2019 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2019 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:29
Recebidos os autos
-
25/04/2019 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2019 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2019 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2019 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 09:20
Recebidos os autos
-
04/02/2019 09:20
Distribuído por sorteio
-
04/02/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2019 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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