TJPR - 0013849-47.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 14:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/05/2023 14:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/03/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
15/03/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/03/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/03/2023 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 21:12
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
10/02/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 17:22
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 13:21
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2023 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:12
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2023 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 20:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 18:28
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2023 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 07:04
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 20:45
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 21:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE KARIN CARDOSO INOUE
-
30/11/2022 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE KARIN CARDOSO INOUE
-
09/03/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE KARIN CARDOSO INOUE
-
17/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/10/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-47.2021.8.16.0013 Processo: 0013849-47.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$5.431,05 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): karin cardoso inoue 1.A executada Karin Cardoso Inoue solicitou o parcelamento do débito em execução em 20 (vinte) parcelas (ev. 11.1/11.2).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao parcelamento na forma solicitada (ev. 14.1). É o breve relato.
DECIDO. 2.Diante da concordância da parte exequente, defiro o parcelamento do débito em vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme artigo 169 da Lei de Execuções Penais.
Na forma do artigo 15, §1º, da IN nº 65/2021-CGJ, proceda-se a geração de ID para abertura de conta judicial e pagamento da primeira parcela, encaminhando-se a guia ao executado para pagamento.
As demais parcelas deverão ser quitadas por meio de depósito bancário, na mesma conta judicial, com intervalo máximo de 30 (trinta) dias do pagamento anterior, independentemente de nova intimação ou provocação.
Ficando vedada a emissão de novo boleto pelo Sistema do Fupen, ainda que vinculado à execução da pena de multa (art. 15, §2º, IN nº 65/2021-CGJ). 3.Intimem-se, devendo ser juntada a procuração pelo Advogado da executada Karin Cardoso Inoue. 4.Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
06/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2021 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 13:51
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 20:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
01/08/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-47.2021.8.16.0013 Processo: 0013849-47.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$5.431,05 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): karin cardoso inoue
Vistos. 1.Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Karin Cardoso Inoue para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal nos autos de Ação Penal nº 0014059-98.2021.8.16.0013 (mov. 1.1/1.4). 2.Satisfeitos os requisitos do artigo 51 do Código Penal¹ e do artigo 26 da Resolução nº 93/2013², cite-se a executada Karin Cardoso Inoue para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora (art. 164 da Lei nº 7.210/1984), facultado o parcelamento do débito, advertindo-se a executada que a ausência de pagamento ou de nomeação de bens à penhora poderá ensejar na penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.Sobrevindo informação de pagamento ou requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Decorrido o prazo para pagamento (cf. item '2'), proceda-se à penhora de valores depositados em conta corrente, conta poupança, conta de investimento ou de outros ativos financeiros em nome da executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução.
Sendo positiva a penhora, intime-se a executada, por meio de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por carta, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultada a comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º).
Com o transcurso do prazo, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, dispensada a lavratura de termo de penhora ou nomeação de depositário, devendo ser liberada eventual indisponibilidade que importe em excesso de execução, dando-se ciência às partes.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou havendo impugnação na forma do art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, remeta-se os autos conclusos.
Na hipótese de não haver saldo a ser penhorado ou sendo encontrados valores irrisórios, insuficientes para os custos operacionais do sistema, determino o imediato desbloqueio. 5.Observada a ordem de preferência estabelecida para a penhora (CPC, art. 835), defiro a realização de buscas no sistema RENAJUD, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 1.1, item 'IV-e').
Proceda-se a juntada da relação de veículos registrados em nome da executada e, em seguida, intime-se o Ministério Público. 6.Caso as providências anteriores restem infrutíferas, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que entender pertinente e, em seguida, voltem conclusos. 7.Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de julho de 2021.
Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito [1] "Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. [2]"Art. 26. A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação". -
29/07/2021 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/07/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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