TJPR - 0002253-91.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/09/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2022 14:01
Recebidos os autos
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10/08/2022 14:01
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/05/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/03/2022 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 15:44
Extinto o processo por desistência
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17/02/2022 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/12/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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18/11/2021 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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06/10/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
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19/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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13/08/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 17:53
Expedição de Mandado
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31/07/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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30/07/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002253-91.2021.8.16.0037 Processo: 0002253-91.2021.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.867,58 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ALISSON DA SILVA FRANÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, o qual foi pelo requerente transferido ao requerido.
O pedido se funda no fato de que as partes celebraram a cédula de crédito bancário nº *00.***.*96-83 (ref. 1.6), garantida por alienação fiduciária, deixando o contratante de cumprir com a obrigação ali assumida, conforme instrumento de notificação carreado ao feito (ref. 1.7), o qual foi enviado para o endereço do devedor constante no contrato.
Com efeito, entende a jurisprudência que se o devedor fiduciário comunica, no momento da contratação, endereço inexistente ou deixa de promover a comunicação de eventual mudança de endereço, reputa-se válida a sua constituição em mora, quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato (TJ-PR 9301735 PR 930173-5 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 17/10/2012, 17ª Câmara Cível).
Portanto, diante da alegação de inadimplemento e da comprovação da mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão, conforme previsto do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do(s) bem(ns) retro mencionado(s), no endereço e em mãos do requerido, ou em mãos de quem forem encontrados.
Feita a apreensão, o bem deve ser depositado nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido. 2.
Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de cinco (5) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/2004).
Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se o requerido para que, no prazo de quinze (15) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, isso se acaso entender ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, parágrafos 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 3.
Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr.
Oficial de Justiça.
Concedo ao Sr.
Oficial os benefícios previstos no artigo 212 do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário para cumprimento da liminar. 4.
Expeça-se, em requerendo o autor, carta precatória itinerante e a entregue ao seu representante legal para o seu devido cumprimento.
Se acaso requerido, notifiquem-se eventuais fiadores. 5.
Promova a serventia o bloqueio de alienações e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo.
Diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
27/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:46
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/07/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2021 17:37
Recebidos os autos
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08/07/2021 17:37
Distribuído por sorteio
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08/07/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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