TJPR - 0002452-53.2000.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2025 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
24/04/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:53
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2025 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2025 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2025
-
21/02/2025 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/12/2024 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 15:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2024 23:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 23:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2024 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2024 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2024 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/01/2024 21:21
Juntada de LAUDO
-
28/11/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 21:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA DAIANA VENTURIN TRINDADE
-
13/05/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 07:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/11/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SANDRO ROGÉRIO RAUEN LOPES
-
12/05/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/04/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 21:56
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA MONITÓRIA
-
25/11/2021 18:08
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002452-53.2000.8.16.0004.
Honorários periciais.
Fixação.
I.
A despeito da impugnação trazida quanto aos honorários periciais, não há como acolhê-la.
Isso porque, “havendo robusta justificativa do valor fixado para os honorários do perito, não infirmada por 1 prova em sentido contrário ao efeito de inquiná-los de excessivos” , mantida deve ser a proposta do experto.
E assim o é no presente caso, em que cada diligência teve seu custo justificado (ref.mov. 36).
Também, em que pesem decisões outras em contrário, tem-se que a escolha do experto, diga-se, auxiliar da justiça, se faz ainda pautada no instituto da confiança e capacitação técnica, não do menor ou melhor preço.
Ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$ 7.632,00 (sete mil seiscentos e trinta e dois reais).
II.
Dessa feita, cumpra-se o antes determinado por este Juízo em decisão ref.mov. 26.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 15 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 a Extinto TA/PR, AC 16177, 1 Câmara Cível, rel.
Salvatore Astuti. -
27/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
14/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SANDRO ROGÉRIO RAUEN LOPES
-
09/08/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n° 4176-57.2021.8.16.0004.
Prioridade Tramitação.
Meta n. 2 CNJ.
I.
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Estado do Paraná em face de Metopar Pinturas e Serviços Ltda e outra.
Narrou o autor que é credor dos requeridos da quantia de R$ 62.718,19, representada pelo saldo devedor atualizado em 01.02.2000, da conta corrente n° 20.288-9, em razão de Instrumentos Particulares de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e outras avenças garantidos por nota promissória no valor de R$ 13.650,00.
Daí a presente ação, pela qual requer a citação da pessoa jurídica devedora e de seus avalistas para pagamento do saldo devedor, atualizado monetariamente.
Com a inicial vieram documentos (ref.mov. 1.2/1.69).
Citados por edital, os requeridos não se manifestaram.
Nomeado, o curador especial trouxe embargos à ação monitória por negativa geral (ref.mov. 1.24).
Não obstante isso, sustentou, em síntese: (i) inépcia da petição inicial, porquanto não juntado o contrato bancário que teria dado origem à dívida confessada; (ii) necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie; (iii) existência de onerosidade excessiva dos juros cobrados pela instituição financeira; (iv) indevida capitalização de juros; (v) aplicação de comissão de permanência sem amparo legal; (vi) inobservância do limite de 12% de juros ao ano; (vii) aplicação de juros de mora e multas contratuais em desrespeito ao CDC.
Em reposta aos embargos (ref.mov. 1.26), o autor sustentou regularidade da petição inicial; não aplicação da legislação consumerista à espécie; inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais referentes a multas e juros de mora (ref.mov. 1.48).
Operou-se a sucessão processual do autor pela cessionária Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros (ref.mov. 1.35).
Em decisão saneadora, determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório.
Ainda, determinou-se ao autor a apresentação do contrato de abertura de crédito formalizado entre as partes e demonstrativo atualizado da evolução da dívida (ref.mov. 1.39).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Proferida sentença de improcedência (ref.mov. 1.48), anulada em recurso de apelação por cerceamento de defesa (ref.mov. 1.62).
Com o retorno dos autos, intimadas as partes, a curadora especial se manifestou reiterando a defesa apresentada em embargos à monitória, “eis que se tratando de atuação enquanto Curadoria Especial, não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos” (ref.mov. 24.1) Na parte essencial, é o relatório.
II.
Considerando: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, inclusive com inversão do ônus probatório (vide decisão saneadora); (ii) que os embargos à monitória apresentados se deram por negativa geral e, ainda, trouxeram tese de abusividade das cláusulas contratuais que deram origem à dívida objeto de cobrança e realização de cálculo, pelo autor, em dissonância com referidos Contratos de Empréstimo em Conta Corrente; (ii) que os Instrumentos de Confissão de Dívida, embora suficientes à propositura da presente ação, vieram desacompanhados do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente que lhes deu origem; (iv) que, embora intimado, o autor não juntou aos autos referidos contratos, apresentando apenas extratos e cálculo de evolução da dívida; (v) que nos termos da Súmula n° 286, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, determino, de ofício, a realização de prova pericial contábil.
III.
Sendo assim, para realização de perícia técnica, em consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, nomeio Sandro Rogerio Rauen Lopes (telefones para contato: 41 3045-5941; 41 8441 5051 e e-mail [email protected]).
IV.
A título de quesitos do Juízo, formulo os seguintes questionamentos ao perito: a) Considerando o Contrato de Empréstimo em Conta Corrente 1.734.117-9, os cálculos e os documentos juntados pelo autor, qual é o percentual de juros remuneratórios pactuado? Tratam-se de juros aplicados anualmente ou mensalmente? Tais juros encontram-se acima da média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período? b) Considerando o Contrato de Empréstimo em Conta Corrente 1.734.117-9, os cálculos e os documentos juntados pelo autor, houve capitalização de juros em periodicidade inferior à anual? E capitalização de juros anual? Tais capitalizações foram previstas contratualmente? PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central c) Considerando o Contrato de Empréstimo em Conta Corrente 1.734.117-9, sua celebração ocorreu antes ou depois da edição da Medida Provisória n° 2.170-36/01? d) Considerando o Contrato de Empréstimo em Conta Corrente 1.734.117-9, os cálculos e os documentos juntados pelo autor, há previsão e cobrança de comissão de permanência? e) Considerando o Contrato de Empréstimo em Conta Corrente 1.733.193-9, os cálculos e os documentos juntados pelo autor, qual é o percentual de juros remuneratórios pactuado? Tratam-se de juros aplicados anualmente ou mensalmente? Tais juros encontram-se acima da média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período? f) Considerando o Contrato de Empréstimo em Conta Corrente 1.733.193-9, os cálculos e os documentos juntados pelo autor, houve capitalização de juros em periodicidade inferior à anual? E capitalização de juros anual? Tais capitalizações foram previstas contratualmente? g) Considerando o Contrato de Empréstimo em Conta Corrente 1.733.193-9, sua celebração ocorreu antes ou depois da edição da Medida Provisória n° 2.170-36/01? h) Considerando o Contrato de Empréstimo em Conta Corrente 1.733.193-9, os cálculos e os documentos juntados pelo autor, os cálculos e os documentos juntados pelo autor, há previsão e cobrança de comissão de permanência? i) os Contratos de Empréstimo em Conta Corrente ou os Instrumentos de Confissão de Dívida, previram aplicação de multas por inadimplemento e incidência de juros de mora? Se sim, especifique valores, a que se referem e onde estão previstas. j) o autor, em seus cálculos, aplicou multa por inadimplemento e juros de mora? Se sim, tal aplicação ocorreu nos moldes convencionados pelas partes? Explique.
V.
Na sequência, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e para apresentar: a proposta de honorários; o currículo, com comprovação de especialização; e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
VI.
Apresentado o valor, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, resta desde logo homologado o valor.
VII.
Caso haja oposição quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que se manifeste também em 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para arbitramento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VIII.
Não havendo oposição, intime-se o autor para adiantamento dos honorários periciais, porquanto não cumpriu a 1 contento a determinação lançada pela decisão saneadora (ref.mov. 1.39).
IX.
Após depositado o valor, intime-se o perito para início do trabalho, que deverá ser concluído em 30 (trinta) dias.
Faça- se constar que, no cumprimento de seu mister, o perito deverá necessariamente observar o contido nos arts. 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil.
X.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o trabalho técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Nessa oportunidade, deverá o autor manifestar-se acerca de remanescente interesse na prova oral.
XI.
Havendo impugnação quanto ao laudo, manifeste-se o perito no prazo de 15 (quinze) dias.
XII.
Cumpridos os itens acima, voltem imediatamente conclusos para sentença, máxime tratar-se de processo incluído na META 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 7 de junho de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 “Portanto, opostos embargos suspensivos pelos réus, representados pelo Curador Especial nomeado, e questionada por eles a validade dos encargos incidentes sobre a dívida apontada, incumbe ao demandante o ônus da prova relativamente à regularidade ou não desses valores, razão pela qual determino sua intimação para trazer aos autos o contrato de abertura de crédito formalizado entre as partes (e posteriores renegociações, se existirem), no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de comprovar eventual contratação de taxa de juros diferente dos 6% legalmente previstos, bem como apresentar demonstrativo analítico e atualizado da evolução da dívida desde a formalização de tal contrato, de forma clara e compreensível, indicando as taxas de juros aplicadas mês a mês, a existência ou não de capitalização, o índice de correção monetária ou de eventual comissão de permanência, multa e outros encargos.
Caso contrário, far-se-á necessária a produção de prova pericial, às custas do demandante/embargado”. -
29/07/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 08:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
07/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021690-76.2014.8.16.0001
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Leticia Soares dos Santos
Advogado: Ana Carolina de Camargo Cleve
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2014 11:51
Processo nº 0009857-66.2021.8.16.0017
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Ivan Rocha dos Santos
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2024 08:15
Processo nº 0000125-36.2005.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Agnaldo Antonio de Freitas
Advogado: Vladimir Stasiak
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2015 16:54
Processo nº 0026896-35.2019.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andreia Barros Peliser
Advogado: Milton Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2020 12:07
Processo nº 0003396-20.2021.8.16.0004
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Albert Olavo Moletta
Advogado: Albert Olavo Moletta
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2022 12:33