TJPR - 0010476-52.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:24
Recebidos os autos
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07/12/2023 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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06/12/2023 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2023 16:16
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/08/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
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18/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA
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25/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 21:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2023 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/04/2023 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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02/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
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29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA
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03/11/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2022 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/09/2022 16:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA
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07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA
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16/05/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
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05/05/2022 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2022 17:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/04/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
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13/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 13:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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12/04/2022 17:06
Recebidos os autos
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12/04/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
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12/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:06
Baixa Definitiva
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17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA
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22/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 21:39
Juntada de ACÓRDÃO
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08/02/2022 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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26/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 19:52
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2021 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010476-52.2018.8.16.0194 Recurso: 0010476-52.2018.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): Imobiliária Bianca Ltda Apelado(s): J ALVES ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E CONDOMÍNIOS LTDA EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CAUSA DE PEDIR LASTREADA EM INADIMPLEMENTO DE DIÁRIAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS.
CONTRATO ESPECÍFICO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM EM HOTEL.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “D” DO RITJPR.
PRECEDENTE.
Tal como na ação monitória, define-se a competência na ação de cobrança de acordo com a relação jurídica subjacente entre as partes, que pode indicar uma especialização no regimento ou a distribuição residual; mas se inexistir a menção à relação jurídica subjacente, pautando-se a pretensão apenas em um título sem força executiva, distribui-se como “alheios”, consoante exegese que remonta à Seção Cível Ordinária.
No caso, a parte autora indica na inicial que a cobrança se funda no inadimplemento do requerido por serviços hoteleiros que lhe foram prestados ou reservados.
Quando o autor prestador do serviço ajuíza a ação de cobrança, ao fim e ao cabo, busca compelir o tomador a cumprir a sua parte da obrigação contratual, isto é, o pagamento da remuneração.
Distribuição, na forma do artigo 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR.
Precedente.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível n° 0010476-52.2018.8.16.0194, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Cobrança n° 0010476-52.2018.8.16.0194, que J.
Alves Administradora de Hotéis e Condomínio Ltda. move em face de Imobiliária Bianca Ltda.
Em 05.10.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente à Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, na 7ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, que, em 20.10.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “2 – Muito embora a presente demanda tenha sido distribuída de forma equivocada a esta Sétima Câmara Cível como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, há que se ressaltar que não se trata de matéria da competência desta c.
Câmara.
Consoante se depreende da jurisprudência deste Tribunal, o Órgão Especial e a Seção Cível assentaram o entendimento de que a dúvida de competência em razão da matéria define-se pelo pedido e pela causa de pedir, conforme inúmeros precedentes que deixo de citar por brevidade.
Assim, a verificação de competência para julgamento do presente caso exige a análise dos pedidos e da causa de pedir formulados na inicial da Ação de Cobrança. É cediço que o pedido e a causa de pedir devem nortear a distribuição por competência.
In casu, extrai-se da peça inaugural que os autores, administradores do ramo de hotelaria, formalizaram a contratação de hospedagem para os calaboradores da ré: “A peticionária, J.
ALVES ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E CONDOMÍNIOS LTDA, é corporação que administra, entre outros empreendimentos, o hotel denominado BRISTOL UPPER RESIDENCE HOTEL, cuja receita/faturamento, como é cediço dizer, são provenientes dos serviços de hotelaria prestados para os mais variados clientes, pessoas jurídicas e físicas.
Para o que interesse ao caso em discussão, a peticionária foi procurada, no final do segundo semestre do ano de 2017, pelos representantes legais da empresa requerida, IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA, no sentido de formalizar contratação de hospedagem para dois de seus colaboradores, ELIANDRO SANTOS BUENO e WILLIAN LIMA SANTOS, durante determinados períodos dos meses de novembro e de dezembro de 2017, tudo na conformidade dos documentos que seguem anexos.
Em que pese a emissão de faturas e respectivos boletos, referentes as despesas atreladas aos períodos de hospedagem, a requerida, lamentavelmente, incorreu no descumprimento de suas obrigações financeiras, pelo que passou a ser cobrada pelo viés administrativo, de forma a evitar a judicialização da discussão, muito embora os respectivos esforços não tenham surtido os efeitos pretendidos.” grifei Por fim, pugnou pela restituição dos valores, nos seguintes termos: “(...) Seja o pedido acolhido em todos os seus termos, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do que preconiza o Art. 487, I, do Código de Processo Civil, imputando a requerida a obrigação de adimplir o valor de R$5.911,85 (cinco mil, novecentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), a ser acrescido de juros e correções até efetivo desembolso, tudo de acordo a fundamentação anteriormente expendida;” Vê-se, assim, que a questão controvertida encartada no presente caderno processual se cinge à contrato de prestação de serviços de hotelaria inadimplido.
Destarte, o recurso deve ser carreado a uma das câmaras especializadas em ações relativas ao tema (artigo 90, V, “d” , do RITJ-PR): “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) V – à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: (...) d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil.” Relevante destacar que as Décima Primeira e Décima Segunda Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça já julgaram inúmeras ações atinente a contratos de prestação de serviços: “APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PERMUTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENVOLVENDO DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE E DISPONIBILIZAÇÃO DE DIÁRIAS DE HOTEL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL POR PARTE DO AUTOR/APELADO - NÃO ACOLHIMENTO - PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 333, II, DO CPC - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO NOS ARTIGOS 247 E 389 DO CC - CORREÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - ACOLHIMENTO - JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA NESTA AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 711261-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Unânime - J. 02.03.2011). (...) 3 - Por tais razões, havendo especialização estabelecida para a matéria tratada no presente recurso, deve o feito ser encaminhado para a redistribuição para as 11ª ou 12ª Câmaras Cíveis.
Assim, diante de tais considerações, há que se declarar a incompetência desta Colenda Câmara, impondo-se a redistribuição do presente recurso.” (mov. 13.1 - TJPR) Em 21.10.2021, o recurso foi redistribuído à Exma.
Desª.
Ivanise Maria Tratz Martins, na 12ª Câmara Cível, como “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, que, aos 26.10.2021, suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação de cobrança em face da ré, tendo em vista utilização de serviços de hotelaria e restaurante que teriam sido prestados pelas empresas Bristol Upper Residence Hotel e Restaurante Pimenta Brasserie Ltda.
Por sua vez, em contestação, a Ré sustenta a inexistência de relação jurídica com a Autora, eis que pessoa diversa das empresas em questão, pelo que não haveria relação contratual mantida entre Apelante e Apelada.
A questão, portanto, é completamente estranha a competência deste órgão julgador pela especialização ‘ações relativas aos demais contratos de prestação de serviço’, amoldando-se aquela prevista no artigo 111, II do Regimento Interno desta Corte.
Art. 111.
A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: I - de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente; II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização.
Tem-se, assim, que não sendo a Autora a prestadora efetiva do serviço em questão, não se mostra correta a distribuição por este critério, sendo questão análoga a abaixo definida pela 1ª Vice-Presidência, no sentido de que demandas correlatas a presente devem ser distribuídas pelo critério “alheios”: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
A discussão acerca do negócio de corretagem e o direito à percepção de comissão sobre o resultado da atividade são matérias que não possuem previsão no Regimento Interno desta Corte, de modo que a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), consoante precedentes que remontam à época em que o órgão Especial dirimia dúvidas e exames de competência.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0018695-75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 26.04.2021) Destaco, ainda, precedente recente distribuído e julgado como recurso “alheio à área de especialização”: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EMPREENDIMENTO COM FINALIDADE COMERCIAL, E NÃO ESTRITAMENTE RESIDENCIAL.
FLAT SERVICE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA.
MODALIDADE APART-HOTEL.
MÉRITO.
TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS EM HOTEL.
EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO (ARTS. 68 e 29, DA LEI Nº 9.610/98).
PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELA OPERADORA DE TV POR ASSINATURA QUE NÃO EXIME O ESTABELECIMENTO HOTELEIRO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1066.
PRECEDENTE QUALIFICADO, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, EX VI ART. 927, III, CPC/15.
QUARTOS DE HOTEL.
LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA, E NÃO INDIVIDUAL.
MATÉRIA IGUALMENTE ESTABILIZADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 23, DA LEI Nº 11.771/2008.
EXTENSÃO DAS PERDAS E DANOS.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
MONTANTE E CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ART. 398, CC/2002, E SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONTADO A PARTIR DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALOR DE INDENIZAÇÃO QUE DEVE PRESSUPOR O CONSUMO MÉDIO, NA FORMA DA SÚMULA 261 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11º, NCPC).RECURSO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013586-51.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.08.2021) Não deixo de observar, ademais, que ainda que esta Câmara recursal possa receber processos pela competência especificada, consoante se denota do caput do mencionado antigo, a distribuição pelo critério serve como critério equalizador de distribuição entre as câmaras desta Corte.
Desta forma, e considerando que a distribuição processual de competência específica desta Câmara é sabidamente superior às demais, deve ser realizada a redistribuição do recurso.” (mov. 23.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que J.
Alves Administradora de Hotéis e Condomínios Ltda. ajuizou Ação de Cobrança em face de Imobiliária Bianca Ltda., alegando, em síntese, que administra o hotel Bristol Upper Residence Hotel, tendo sido formalizada contratação de hospedagem para colaborares da requerida, no período de novembro e dezembro de 2017.
Em que pese a emissão de faturas e respectivos boletos, referentes as despesas atreladas aos períodos de hospedagem, a requerida incorreu no descumprimento de suas obrigações financeiras.
Em razão do exposto, pede: “C)- Seja o pedido acolhido em todos os seus termos, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do que preconiza o Art. 487, I, do Código de Processo Civil, imputando a requerida a obrigação de adimplir o valor de R$5.911,85 (cinco mil, novecentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), a ser acrescido de juros e correções até efetivo desembolso, tudo de acordo a fundamentação anteriormente expendida; D)- Sejam produzidas todas as provas em direito admitidas, notadamente documental, testemunhal, pericial técnica, além do depoimento pessoal do representante legal da requerida, sob pena de confissão; E)- Seja a requerida condenada a arcar com a integralidade dos ônus atrelados a sua sucumbência, no que se refere não só a custas e despesas processuais, mas como também aos honorários advocatícios que passará a dever ao advogado signatário, a teor do que preconiza o Art. 85 do Código de Processo Civil;” (mov. 1.1, da origem). Como o instrumento processual utilizado pela autora se trata de uma ação de cobrança, necessário observar, de início, que a 1ª Vice-Presidência tem adotado o mesmo posicionamento utilizado para a ação monitória, ou seja, primeiramente, define-se a competência de acordo com a relação jurídica subjacente, que pode indicar uma especialização no regimento ou a distribuição residual (ECC nº 0009857-88.2019.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 13.05.2019); mas se inexistir a menção à relação jurídica subjacente, pautando-se a pretensão apenas em um título sem força executiva, distribui-se como “alheios”, consoante exegese que remonta à Seção Cível Ordinária (TJPR - Seção Cível - DCC - 1029000-3/01 - Londrina - Rel.: Des.
Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 10.10.2014).
Traçadas tais premissas, observa-se que a parte autora busca a percepção de valores correspondentes aos serviços de hospedagem prestados aos colaborares da requerida, no período de novembro e dezembro de 2017, os quais não foram adimplidos e se encontram documentados em faturas e boletos.
O pedido é pelo pagamento de R$ 5.911,85 (cinco mil, novecentos e onze reais e oitenta e cinco centavos).
Dentro desse cenário, o contrato firmado entre os litigantes, a meu sentir, melhor se amolda à natureza de prestação de serviços, no qual o prestador compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito (a hospedagem e serviços correlatos), no interesse de outrem – o tomador -, mediante certa e determinada remuneração (o valor da diária).
A hospedagem em hotéis chega a ser fato gerado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, consoante item 9.01, da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Sobre serviços hoteleiros, foi decidido em sede de exame de competência que o tema se enquadra no artigo 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR (ressalta-se, apenas, que, diversamente do exame abaixo, no caso em testilha não há concorrência de discussão sobre negócio bancário): “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
CAUSA DE PEDIR: ESTORNO DE VALORES COBRADOS E CARTÃO DE CRÉDITO E ABATIMENTO DE MULTA APLICADA POR HOTEL EM RAZÃO DE CANCELAMENTO.
PEDIDOS: RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, ABATIMENTO DE MULTA E DANOS MORAIS.
PEDIDOS AUTÔNOMOS E NÃO PREJUDICIAIS QUE ENVOLVEM MATÉRIA DE CARTÕES DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARAS CÍVEIS, PELA ESPECIALIDADE DE AÇÕES RELATIVAS A CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXCLUÍDOS AQUELES DE COMPETÊNCIA DA QUARTA, QUINTA, SEXTA E SÉTIMA CÂMARA CÍVEIS, BEM COMO OS CONCERNENTES EXCLUSIVAMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL E AÇÕES RELATIVAS A NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS E CARTÕES DE CRÉDITO, INCLUSIVE QUANDO CUMULADAS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, EXCETUADA A COMPETÊNCIA PREVISTA NA ALÍNEA "D" DO INCISO VII DO MESMO ARTIGO.
NECESSIDADE DE NOVO SORTEIO,MAIS AMPLO E EQUÂNIME, ENGLOBANDO SIMULTANEAMENTE OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DE AMBAS ESPECIALIDADES.
Havendo pedidos autônomos e não prejudiciais quanto ao estorno de cobranças e cartão de crédito (integrando a operadora do cartão o polo passivo da lide), bem como abatimento de multa pelo cancelamento de reserva de hotel feita pela internet, a distribuição deve se dar de forma concorrente entre os Desembargadores integrantes da 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ªCâmaras Cíveis, com fundamento no art. 110, inciso V, alínea “d” e inciso VI, alínea “b”, do RITJ/PR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0052750-04.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 26.11.2020) Oportuno observar que o Exame de Competência nº 0018695-75.2019.8.16.0014, mencionado no declínio de competência da Exma.
Desª.
Ivanise Maria Tratz Martins, foi distribuído na forma do art. 111, inciso II do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), pois naquele caso a ação de cobrança tratava de negócio jurídico de comissão de corretagem (e não de hotelaria), o qual, por sua vez, não possui competência regimental prevista nesta Corte.
Ante o exposto, entendo que a melhor solução, seguindo precedente da 1ª Vice-Presidência, consiste em ratificar a distribuição realizada à Exma.
Des.ª Ivanise Maria Tratz Marins, na 12ª Câmara Cível, como “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (art. 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição à Exma.
Desª.
Ivanise Maria Tratz Martins, integrante da 12ª Câmara Cível. Curitiba, 5 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. -
05/11/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:27
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010476-52.2018.8.16.0194 Vistos, I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto no bojo da Ação de Cobrança nº 0010476-52.2018.8.16.0194.
II – Preliminarmente, cumpre observar a incorreção da distribuição do presente recurso, porque não foi observada de maneira correta os critérios de distribuição.
O recurso foi primeiramente distribuído à 7ª Câmara Cível, pela competência “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, sendo que a Relatora determinou sua redistribuição, por se julgar incompetente.
Os autos então foram redistribuídos, pelo critério “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviço”, vindo-me, então, conclusos.
Inobstante o entendimento exarado ao mov. 13, smj, falece a esta Câmara recursal competência para julgamento do recurso.
Como se sabe, o critério para definição da competência depende de uma análise sobre o pedido e causa de pedir da ação.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação de cobrança em face da ré, tendo em vista utilização de serviços de hotelaria e restaurante que teriam sido prestados pelas empresas Bristol Upper Residence Hotel e Restaurante Pimenta Brasserie Ltda.
Por sua vez, em contestação, a Ré sustenta a inexistência de relação jurídica com a Autora, eis que pessoa diversa das empresas em questão, pelo que não haveria relação contratual mantida entre Apelante e Apelada.
A questão, portanto, é completamente estranha a competência deste órgão julgador pela especialização ‘ações relativas aos demais contratos de prestação de serviço’, amoldando-se aquela prevista no artigo 111, II do Regimento Interno desta Corte.
Art. 111.
A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: I - de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente; II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização.
Tem-se, assim, que não sendo a Autora a prestadora efetiva do serviço em questão, não se mostra correta a distribuição por este critério, sendo questão análoga a abaixo definida pela 1ª Vice-Presidência, no sentido de que demandas correlatas a presente devem ser distribuídas pelo critério “alheios”: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
A discussão acerca do negócio de corretagem e o direito à percepção de comissão sobre o resultado da atividade são matérias que não possuem previsão no Regimento Interno desta Corte, de modo que a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), consoante precedentes que remontam à época em que o órgão Especial dirimia dúvidas e exames de competência.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0018695-75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 26.04.2021) Destaco, ainda, precedente recente distribuído e julgado como recurso “alheio à área de especialização”: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EMPREENDIMENTO COM FINALIDADE COMERCIAL, E NÃO ESTRITAMENTE RESIDENCIAL.
FLAT SERVICE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA.
MODALIDADE APART-HOTEL.
MÉRITO.
TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS EM HOTEL.
EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO (ARTS. 68 e 29, DA LEI Nº 9.610/98).
PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELA OPERADORA DE TV POR ASSINATURA QUE NÃO EXIME O ESTABELECIMENTO HOTELEIRO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1066.
PRECEDENTE QUALIFICADO, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, EX VI ART. 927, III, CPC/15.
QUARTOS DE HOTEL.
LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA, E NÃO INDIVIDUAL.
MATÉRIA IGUALMENTE ESTABILIZADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 23, DA LEI Nº 11.771/2008.
EXTENSÃO DAS PERDAS E DANOS.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
MONTANTE E CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ART. 398, CC/2002, E SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONTADO A PARTIR DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALOR DE INDENIZAÇÃO QUE DEVE PRESSUPOR O CONSUMO MÉDIO, NA FORMA DA SÚMULA 261 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11º, NCPC).RECURSO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013586-51.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.08.2021) Não deixo de observar, ademais, que ainda que esta Câmara recursal possa receber processos pela competência especificada, consoante se denota do caput do mencionado antigo, a distribuição pelo critério serve como critério equalizador de distribuição entre as câmaras desta Corte.
Desta forma, e considerando que a distribuição processual de competência específica desta Câmara é sabidamente superior às demais, deve ser realizada a redistribuição do recurso.
III – Diante do exposto, determino a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência, para que analise de forma definitiva a competência para julgamento do presente recurso. Curitiba, 26 de outubro de 2021. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins -
26/10/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 19:22
Declarada incompetência
-
21/10/2021 16:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
21/10/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 18:22
Declarada incompetência
-
16/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
VISTOS, etc... Com o término da minha convocação para substituir a Exma.
Senhora Des.ª Ana Lucia Lourenço, tendo em vista o disposto no art. 51, §1º, inc.
I[1], c/c art. 52, § único[2], do Regimento Interno do TJPR e levando em conta que o presente feito não se encontra dentre aqueles nos quais esta Magistrada fora vinculada, devolvo os autos à Seção da Câmara Cível para os devidos fins. Curitiba, 8 de outubro de 2021. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º.
Grau. [1] Art. 51.
O Desembargador afastado não poderá devolver nenhum processo em seu poder, salvo se compensado com a distribuição feita ao Desembargador Convocado, no Órgão Especial, nas Seções Cível e Criminal ou no Conselho da Magistratura, ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, nos demais órgãos julgadores, ou se o afastamento for por motivo de saúde e tratar-se de medida urgente. §1º Nas substituições e nas convocações em geral será observado: I - Nos casos de afastamento ou de vacância, os feitos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional, ficando vinculado ao número de processos distribuídos no período, excetuadas as ações rescisórias, revisões criminais, ação penal originária e procedimentos pré-processuais, assegurada a compensação com aqueles que tiverem julgado ou encaminhado os autos, com relatório, ao Revisor; [2] Art. 52.
O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, ao substituir o Desembargador, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais dois funcionários, com prática jurídica, do gabinete do substituído.
Parágrafo único.
A indicação dos respectivos nomes será efetuada até o dia anterior ao início da substituição, mediante ofício dirigido ao Presidente do Tribunal; se não houver indicação pelo Desembargador substituído, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficará vinculado somente à metade do número de feitos que lhe foram distribuídos no período da substituição. -
08/10/2021 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 12:31
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010476-52.2018.8.16.0194 Processo: 0010476-52.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.911,85 Autor(s): J ALVES ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E CONDOMÍNIOS LTDA Réu(s): Imobiliária Bianca Ltda SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE RELATÓRIO J.
ALVES ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E CONDOMÍNIOS LTDA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA, alegando, em síntese, que administra o hotel Bristol Upper Residence Hotel, tendo sido formalizada contratação de hospedagem para colaborares da requerida, no período de novembro e dezembro de 2017; porém não houve adimplemento totalizando atualmente R$5.911,85 (cinco mil, novecentos e onze reais e oitenta e cinco centavos).
Postulou pela condenação do requerido ao pagamento da importância indicada, devidamente atualizada e com juros moratórios.
Juntou documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.35).
Decisão designando audiência de conciliação e determinando citação da requerida (mov. 14).
Audiência de conciliação prejudicada, ante ausência da ré (mov. 41).
Após diligências negativas e tentativas de busca de endereço, realizada a citação do requerido por edital (mov. 102 e mov. 103).
Contestação apresentada, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa e, no mérito aduzindo, em resumo, que está em recuperação judicial desde 18/03/2016 e que não cabe a cobrança pela ausência de vínculo da requerente com o serviço prestado.
Postulou pela concessão de justiça gratuita e pela improcedência da demanda (mov. 104).
Juntou documentos (mov. 104.2 ao mov. 104.30).
Impugnação a contestação (mov. 109).
Rejeitada produção de prova oral e determinando julgamento antecipado da lide (mov. 119).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc.
I do art. 489 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tal desfecho se impõe, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos (do artigo 355, I do diploma processual civil). - DA PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida alegou, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa, por não ser o requerente titular do direito pretendido, não existindo relação entre as partes, bem como que há valores cobrados por despesas de outra empresa.
Antes de mais nada, vislumbra-se que a matéria trazida em preliminar se confunde com o mérito da demanda, todavia cabe ressaltar que o CNPJ indicado nas notas fiscais da J.
ALVES (mov. 9.4) reforça a legitimidade para ingresso da ação.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. - DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança dos valores não adimplidos pela requerida, referente à prestação de serviços no hotel, sendo que em contestação, aduziu o réu que não detém legitimidade para a cobrança dos valores de estadia por não ter demonstrado vínculo com o Bristol.
Cabe salientar que, mesmo que rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, há que limitar a referida cobrança, apenas aos valores vinculados à parte autora, uma vez que há valores referentes à estadia e outras ao restaurante, no entanto não apresentam o mesmo CNPJ nas notas fiscais, nem mesmo o mesmo endereço.
Assim, não tendo a requerente demonstrado repasse de tais valores ao restaurante ou vínculo com o estabelecimento, não há como pleitear valores em nome de terceiro.
Veja-se que, ainda que haja a afirmação pela requerida sobre a ausência de vínculo entre a requerente e o Bristol, não há elementos nos autos que delimitem que efetivamente não tenha usufruído dos serviços de estadia prestados pela autora ou que tenham sido adimplidos, tampouco houve impugnação da documentação apresentada.
Assim, há que se ressaltar que com os e-mails para reserva de estadia (mov. 1.5, mov.1.11, mov. 1.17, mov. 1.23 e mov. 1.29), os recibos (mov. 1.6, mov. 1.12, mov. 1.18, mov. 1.24 e mov. 1.30) e notas fiscais (mov. 1.8, mov. 1.14, mov. 1.20, mov. 1.26 e mov. 1.32) está devidamente comprovado que foram usufruídos dos serviços da requerente, em períodos específicos pelos colaboradores da requerida.
Ademais, não há outros documentos que comprovem a inexistência da dívida ou que tenha sido quitada ou que os valores pleiteados sejam diversos do que está sendo cobrado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS.
ESTADIA DE FUNCIONÁRIOS DA DEMANDADA NO HOTEL POR PERÍODO SUPERIOR A 1 (UM) ANO E SEM PAGAMENTO.
PROVA QUE CORROBORA A TESE DA INICIAL.
DANO MORAL INEXISTENTE ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O HOTEL TERIA ENCERRADO AS ATIVIDADES EM RAZÃO DESTA INADIMPLÊNCIA.
RECURSO PROVIDO NO PONTO. (Recurso Cível Nº *10.***.*22-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/02/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*22-11 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 26/02/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2016) Agravo interno em Apelação.
Ação de cobrança.
Inadimplência do réu com relação à contraprestação pelos serviços prestados pela autora.
Emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis e locação de automóveis promovida pela autora (agência de viagens), que nunca foram quitadas pelo réu, apesar de ter aproveitado tais serviços.
Descabimento da exceção do contrato não cumprido.
Prova dos autos que ampara a tese autoral.
Manutenção da sentença. 1.
Restou comprovado nos autos que a autora nunca recebeu a devida contraprestação pelos serviços prestados ao réu, sendo que a dívida totaliza o montante de R$ 15.446,39. 2.
Nota-se que o réu, por sua vez, se limita a alegar genericamente que os serviços não foram prestados corretamente, sem , contudo, acostar qualquer documento capaz de produzir, ao menos indício de que o serviço não teria sido realizado.
Ressalte-se, ainda, que a inversão do ônus da prova, tão pleiteada pelo apelante, em nada lhe socorreria, uma vez que os fatos constitutivos do direito autoral já estão respaldados pela prova produzida nos autos. 3. À toda evidência, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos, ou modificativos do direito autoral (art. 333, II, do CPC). 4.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00093080920108190001 RJ 0009308-09.2010.8.19.0001, Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 12/03/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 15/04/2014 16:04) Desta feita, transparecendo evidente a existência da dívida, pelo inadimplemento das estadias referentes à prestação de serviços hoteleiro, e não tendo a requerida comprovado o alegado, tampouco apresentado documentos que modifiquem a situação, há que se considerar configurado o crédito, tendo em vista que comprovada a existência material do débito, mesmo porque se tratando de ação de cobrança não há necessidade de apresentação de títulos para comprovar valores.
Por fim, importante ressaltar que apenas evidenciada a quantia devida pelos serviços de estadia (mov. 1.8, mov. 1.14, mov. 1.20, mov. 26 e mov. 1.32), restando excluído do valor pleiteado aqueles que dizem respeito ao restaurante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, formulado pelo autor em face do requerido na forma indicada na fundamentação, para condenar a requerida ao pagamento, constituindo, de pleno direito, o débito que IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA tem a pagar ao J.
ALVES ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E CONDOMÍNIOS LTDA, nos valores apontados nas notas fiscais de mov. 1.8, mov. 1.14, mov. 1.20, mov. 26 e mov. 1.32, que deverão ser atualizados pela média do INPC/IGP-DI, a partir da emissão de cada nota, acrescido de juros moratórios contados a partir da citação, de 1% ao mês.
Em consequência, condeno as partes ao pagamento das custas despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a requerida e 20% (vinte por cento) para a requerente, e de honorários advocatícios aos respectivos patronos na mesma proporção, os quais arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema. ADRIANA BENINI - Juíza de Direito -
27/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2021 19:02
Alterado o assunto processual
-
16/03/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 16:16
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:16
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA
-
12/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2020 01:45
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA
-
17/08/2020 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2020 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 00:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/03/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 06:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2019 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2019 13:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/08/2019 17:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2019 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 06:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/07/2019 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 19:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
11/07/2019 19:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
11/07/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
11/07/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
09/07/2019 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
05/07/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/06/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2019 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
13/03/2019 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
07/03/2019 12:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/03/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/03/2019 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2019 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/01/2019 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2018 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2018 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2018 15:05
Recebidos os autos
-
31/10/2018 15:05
Distribuído por sorteio
-
30/10/2018 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2018 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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