TJPR - 0003420-24.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/11/2022 12:19
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:10
Processo Desarquivado
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29/04/2022 13:04
CLASSE RETIFICADA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
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08/03/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 19:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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21/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2021
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03/10/2021 21:58
Recebidos os autos
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03/10/2021 21:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/09/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE CEMALDO APARECIDO DA COSTA
-
31/08/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 16:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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17/08/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0003420-24.2020.8.16.0185 Requerente(s): CEMALDO APARECIDO DA COSTA Requerido(s): FMM - ENGENHARIA - EIRELI Vistos etc... O autor, devidamente qualificado na inicial, requereu a habilitação de seu crédito, em face de Massa Falida de FMM – Engenharia Eireli, igualmente qualificada, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), oriundo da reclamatória trabalhista, autos n° 0000670-18.2019.5.09.0965, que tramitou na 03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.
Juntou documentos, mov.1.2/1.12.
A Falida e o Administrador Judicial, se insurgiram quanto ao pedido, uma vez que já consta crédito arrolado em favor do autor no quadro geral de credores, inclusive num valor maior, de R$13.841,76 (treze mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), mov. 20/23.
A Falida requer a improcedência dos pedidos do autor, entretanto, o AJ aponta que o crédito arrolado deve ser atualizado, para que passe a constar o valor trazido na inicial. O representante do Ministério Público requereu a intimação da autora, mov. 26.
Intimada para se manifestar acerca da demanda, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, mov. 32.
No mov. 40 o Secretaria certificou que o crédito da parte autora consta no edital previsto no art. 7º, §2º da LFRJ, no montante de R$13.841,76 (treze mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos).
Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme certidão de mov.11.1, ainda que o quadro-geral de credores não tenha sido homologado, já transcorreu o prazo fixado no artigo 8° da LFRJ, bem como consta o autor arrolado no quadro geral de credores, se tratando, portanto, de impugnação de crédito retardatária, em atenção ao disposto no artigo 10, da LFRJ.[1] Pois bem.
O crédito que o impugnante pretende ver atualizado no quadro geral de credores da Massa Falida de FMM – Engenharia Eireli, atende aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados, especialmente a ata da audiência expedida pelo juízo trabalhista, mov.1.10.
Não é demais consignar que não houve manifestação contrária ao pedido de atualização do crédito, mov. 45/47. Por fim, quanto ao pedido do benefício da justiça gratuita requerido pela Falida e pela Massa Falida, movs. 19/29, destaco que a Constituição Federal, elenca em seu artigo 5°, LXXIV, o direito ao benefício da justiça gratuita como um dever do Estado em prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015, destacou em seu artigo 98, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP N.2/2020, a qual alterou a Resolução STJ/GP n. 2/2017, estabelecendo que será concedida a justiça gratuita “às partes que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei.” Referida comprovação é inclusive necessária mesmo que a empresa seja Falida: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO.
INEXISTENTE. 1.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014.
Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1648861/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017) No caso dos autos, a Falida e a Massa Falida não fizeram qualquer prova de sua condição de hipossuficiência atual, pelo que indefiro os pedidos do benefício.
Destarte, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ, julgo parcialmente procedente o pedido, para atualizar o crédito do autor no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, passando a constar a quantia de R$13.800,00 (treze mil e oitocentos reais).
O valor deve ser acrescido de correção monetária, desde a última atualização até o efetivo pagamento, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95), ou em havendo disposição em contrário no Plano de Recuperação Judicial homologado, este último deverá ser aplicado.
Custas e despesas judiciais a cargo do autor (artigo 10, §3º/LFRJ)[2], observado quanto a sua exigibilidade o disposto no artigo 98, §3°, do CPC.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade[3].
Promova-se a retificação da autuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para retificação no Quadro Geral de Credores.
Arquive-se com as cautelas de praxe. Curitiba, 02 de agosto de 2021 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito An [1] “Em uma interpretação literal, o art. 10 da Lei 11.101/05 limita-se à disciplina das habilitações retardatárias, não havendo nele norma relativa à impugnação retardatária de créditos inscritos dentro do cronograma estabelecido na recuperação.
Este o seu teor do seu enunciado normativo: Art.. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. É claro que, em se tratando de habilitações retardatárias, poder-se-á, sim, falar em impugnações retardatárias.” (REsp 1704201/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADO POR CREDORES – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RETIFICAR O QUADRO GERAL DE CREDORES INCLUINDO OS CRÉDITOS DOS IMPUGNANTES FIXADOS PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA.
INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
APLICABILIDADE DA REGRA ESPECIAL.
ANUÊNCIA DA RECUPERANDA COM A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA NA QUAL INCIDEM CUSTAS PROCESSUAIS NÃO IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, §3 C/C ART. 5º, II DA LRF (Lei 11.101/05).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0048946-21.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 21.07.2020) [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECUPERANDAS QUE CONCORDARAM, COM A HABILITAÇÃO, APENAS SE INSURGINDO COM O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005542-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.05.2019) -
06/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/06/2021 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 15:13
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2021 15:13
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2021 19:40
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CEMALDO APARECIDO DA COSTA
-
27/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 14:56
Recebidos os autos
-
24/09/2020 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 22:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2020 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2020 18:34
Conclusos para despacho
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27/05/2020 18:34
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
26/05/2020 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2020 14:13
APENSADO AO PROCESSO 0014785-79.2016.8.16.0035
-
26/05/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 18:09
Recebidos os autos
-
07/05/2020 18:09
Distribuído por dependência
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05/05/2020 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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