TJPR - 0013847-77.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2025 22:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2024 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
13/11/2024 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
13/11/2024 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024
-
13/11/2024 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA
-
23/09/2024 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2024 16:46
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
23/07/2024 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2024 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 12:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:26
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2023 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
13/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 16:16
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 22:42
Recebidos os autos
-
07/02/2023 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/07/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DONOVAN YURI FARIAS DA SILVA
-
19/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 20:27
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 20:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 15:34
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:09
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 22:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 21:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:33
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013847-77.2021.8.16.0013 Processo: 0013847-77.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$8.769,77 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): DONOVAN YURI FARIAS DA SILVA 1.Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Donovan Yuri Farias da Silva para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal nos autos de Ação Penal nº 0003035-77.2019.8.16.0196 (ev. 1.1/1.3). 2.Satisfeitos os requisitos do artigo 51 do Código Penal¹ e do artigo 26 da Resolução nº 93/2013², cite-se o executado Donovan Yuri Farias da Silva para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora (art. 164 da Lei nº 7.210/1984), facultado o parcelamento do débito, advertindo-se o executado que a ausência de pagamento ou de nomeação de bens à penhora poderá ensejar na penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.Sobrevindo informação de pagamento ou requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Decorrido o prazo para pagamento (cf. item '2'), proceda-se à penhora de valores depositados em conta corrente, conta poupança, conta de investimento ou de outros ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução.
Sendo positiva a penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por carta, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultada a comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º).
Com o transcurso do prazo, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, dispensada a lavratura de termo de penhora ou nomeação de depositário, devendo ser liberada eventual indisponibilidade que importe em excesso de execução, dando-se ciência às partes.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou havendo impugnação na forma do art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, remeta-se os autos conclusos.
Na hipótese de não haver saldo a ser penhorado ou sendo encontrados valores irrisórios, insuficientes para os custos operacionais do sistema, determino o imediato desbloqueio. 5.Observada a ordem de preferência estabelecida para a penhora (CPC, art. 835), defiro a realização de buscas no sistema RENAJUD, conforme requerido pelo Ministério Público (ev. 1.1, item 'IV-e').
Proceda-se a juntada da relação de veículos registrados em nome do executado e, em seguida, intime-se o Ministério Público. 6.Caso as providências anteriores restem infrutíferas, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que entender pertinente e, em seguida, voltem conclusos. 7.Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto [1] "Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. [2]"Art. 26.
A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação" -
29/07/2021 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 13:57
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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25/07/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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