TJPR - 0013850-32.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2024 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 17:39
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
06/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2024 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 21:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2024 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 14:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/02/2023 16:24
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2023 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
09/11/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
20/05/2022 11:03
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 12:47
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 17:16
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/03/2022 12:43
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:37
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/03/2022 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/09/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 22:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 22:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 19:08
Expedição de Mandado
-
01/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
01/08/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013850-32.2021.8.16.0013 Processo: 0013850-32.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$8.255,19 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA
Vistos. 1.Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Sergio Roberto de Oliveira para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal nos autos de Ação Penal nº 0029555-75.2018.8.16.0013 (mov. 1.1/1.4). 2.Satisfeitos os requisitos do artigo 51 do Código Penal¹ e do artigo 26 da Resolução nº 93/2013², cite-se o executado Sergio Roberto de Oliveira para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora (art. 164 da Lei nº 7.210/1984), facultado o parcelamento do débito, advertindo-se o executado que a ausência de pagamento ou de nomeação de bens à penhora poderá ensejar na penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.Sobrevindo informação de pagamento ou requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Decorrido o prazo para pagamento (cf. item '2'), proceda-se à penhora de valores depositados em conta corrente, conta poupança, conta de investimento ou de outros ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução.
Sendo positiva a penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por carta, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultada a comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º).
Com o transcurso do prazo, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, dispensada a lavratura de termo de penhora ou nomeação de depositário, devendo ser liberada eventual indisponibilidade que importe em excesso de execução, dando-se ciência às partes.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou havendo impugnação na forma do art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, remeta-se os autos conclusos.
Na hipótese de não haver saldo a ser penhorado ou sendo encontrados valores irrisórios, insuficientes para os custos operacionais do sistema, determino o imediato desbloqueio. 5.Observada a ordem de preferência estabelecida para a penhora (CPC, art. 835), defiro a realização de buscas no sistema RENAJUD, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 1.1, item 'IV-e').
Proceda-se a juntada da relação de veículos registrados em nome do executado e, em seguida, intime-se o Ministério Público. 6.Caso as providências anteriores restem infrutíferas, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que entender pertinente e, em seguida, voltem conclusos. 7.Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de julho de 2021.
Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito [1] "Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. [2]"Art. 26. A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação". -
29/07/2021 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 13:13
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:38
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/07/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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