TJPR - 0006964-36.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:46
Expedição de Certidão
-
25/08/2022 10:13
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:55
Expedição de Certidão
-
29/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RENAN HIROMI FUNAI RODRIGUES
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RENAN HIROMI FUNAI RODRIGUES
-
25/07/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:14
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 20:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:41
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
06/07/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/06/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2022 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE PAIO
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
11/03/2022 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0006964-36.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.000,00 Polo Ativo(s): RENAN HIROMI FUNAI RODRIGUES Polo Passivo(s): ALEXANDRE PAIO 1.
Promova-se a alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença, comunicando-se a Distribuição. 2.
Nos termos do art. 523, do CPC, acrescido das ponderações decorrentes do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo devidamente atualizado (juros e correção monetária) até a data do depósito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1.º, do CPC).
Conste na intimação a informação de que se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2.º, do CPC). 3.
Efetuado o depósito referido no item supra sem informar se fora realizado a título de pagamento ou garantia do juízo, observo que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do efetivo depósito, sem o necessário esclarecimento a respeito, incorrerá a parte devedora na presunção de que aquele montante se destina ao pagamento da obrigação, o que motivará o levantamento pela parte credora. 4.
Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item “2”, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito. 4.1 – Conste na intimação a advertência de que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará na extinção e arquivamento da ação. 4.2 – Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados, bem como incluir a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1.º, do CPC, o qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2.º, do CPC). 4.3 – Em caso de discordância do pagamento realizado, deverá ainda a parte credora apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, inc.
VII, do CPC, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos. 5.
Transcorrido o prazo descrito no item “2”, supra, sem que o devedor efetue o pagamento voluntário da obrigação, determino que a Secretaria proceda à requisição de valores pelo sistema SISBAJUD, com base na última planilha de cálculo apresentada pela parte autora, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1.º, do CPC, se acaso não estiver inserida, e, infrutífera a diligência, realize pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. 6.
Nos termos do art. 525, do CPC, e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei n.º 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inc.
IX, do art. 52, da Lei n.º 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o devedor desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4.º e 5.º, do art. 525, do CPC. 7.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)f -
08/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 14:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/03/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:58
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
09/02/2022 17:58
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RENAN HIROMI FUNAI RODRIGUES
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2021 09:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 00:00 ATÉ 19/11/2021 23:59
-
27/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2021 17:28
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 17:28
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2021 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0006964-36.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.000,00 Polo Ativo(s): RENAN HIROMI FUNAI RODRIGUES Polo Passivo(s): ALEXANDRE PAIO 1.
Ante a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo, conforme retro certificado, recebo o recurso interposto pela parte autora somente em seu efeito devolutivo, o que faço com fundamento no artigo 43, da Lei 9.099/95. 2. Cumpra-se o determinado no artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. 3. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos às E.
TRR/PR. 4. Intimem-se e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)v -
06/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/08/2021 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:52
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
05/07/2021 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/07/2021 13:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/06/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2021 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2020 09:28
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2020 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/11/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 18:23
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2020 18:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2020 18:04
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/08/2020 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 10:40
Recebidos os autos
-
12/05/2020 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 17:04
Recebidos os autos
-
05/05/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2020 17:04
Distribuído por sorteio
-
05/05/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000523-56.2020.8.16.0174
Elias Busch
Municipio de Cruz Machado
Advogado: Frederico Slomp Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2025 16:15
Processo nº 0015898-78.2013.8.16.0001
Condominio Residencial Wiener Wald
Paulo Matos de Moraes
Advogado: Regina Aparecida Campos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2013 14:30
Processo nº 0075498-86.2020.8.16.0000
Irlanda 01 Spe Empreendimentos Imobiliar...
Carlos Thiago Pedroso
Advogado: Alexandre Eduardo Galeazzi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2022 11:15
Processo nº 0001318-79.2018.8.16.0094
Marcos Antonio Freitas Zambolim
Roberto da Silva
Advogado: Lilian Nogueira Antoniette
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2018 19:19
Processo nº 0003883-24.2014.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana
Celso Cledes Maratte
Advogado: Priscilla Alessandra Cardin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/12/2014 16:59