TJPR - 0008604-86.2021.8.16.0035
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/08/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 21:00
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
21/07/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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03/02/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/10/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0008604-86.2021.8.16.0035 Processo: 0008604-86.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.571,68 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): ANDRE LUIZ CORREIA DOS SANTOS Não há comprovação quanto à mora, tendo em vista que a notificação da seq. 1.6 – cujo aviso de recebimento não foi assinado pelo devedor André Luiz Correia dos Santos – foi enviada a endereço diverso (Rua Doutor Motta Junior, nº 1337, Sala 02, Centro, São José dos Pinhais/PR, CEP 83005-170) daquele efetivamente constante do contrato como sendo o endereço do réu (Rua 11, Rua 1 e 2, Ilha dos Valadares, Paranaguá/PR, CEP 83252-000).
Sendo assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se o autor para emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias, comprovando a constituição do devedor em mora, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação, voltem conclusos em mesa própria para os feitos urgentes.
Intime-se.
Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito -
22/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2021 14:48
Recebidos os autos
-
14/09/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/08/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008604-86.2021.8.16.0035 Processo: 0008604-86.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.571,68 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): ANDRE LUIZ CORREIA DOS SANTOS Vistos e examinados Verifica-se erro material na decisão de mov. 16.1 quanto ao local de remessa dos autos.
Portanto, em atenção ao mov. 18.1, proceda-se à remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Paranaguá/PR.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G) -
10/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008604-86.2021.8.16.0035 Processo: 0008604-86.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.571,68 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): ANDRE LUIZ CORREIA DOS SANTOS Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por Omni S/A - credito, financiamento e investimento em face de Andre Correia dos Santos. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o endereço declarado pelo réu no momento da assinatura do contrato não pertence à esta Comarca, e sim à Paranaguá, sendo, por essa razão, descabido o ajuizamento da presente ação perante este juízo. É evidente que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que o réu se enquadra no conceito de fornecedor, estabelecido no art. 3º do CDC e o autor se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do referido diploma legal.
Portanto, aplica-se, neste caso, a legislação consumerista.
Desse modo, a regra de competência que rege a relação jurídica é a prevista, precipuamente, no Código de Defesa do Consumidor, o qual faculta à parte consumidora promover ações judiciais no foro de seu domicílio (art. 101, I, CDC), no intuito de facilitar a sua defesa.
Ou seja, não pode o autor fugir dessas regras de competência, elegendo foro aleatório sem qualquer respaldo legal, burlando, com isso, o juízo natural da causa. É essa a situação retratada nos autos, uma vez que o réu possui residência em Paranaguá/PR.
Disso decorre que o presente foro é incompetente para processar e julgar a causa em comento.
Portanto, impõe-se a remessa do feito, de ofício, ao foro de domicílio do autor, a fim de se aplicar ao caso, dentre aqueles possíveis, a regra de competência legal mais favorável a ele. 3.
Assim, diante da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 64, §1º, NCPC, determino, de ofício, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba/PR, mediante prévia distribuição, após preclusa a presente decisão. 4.
Baixas e anotações pertinentes, inclusive perante o Cartório Distribuidor.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G) -
06/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
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05/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/08/2021 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/07/2021 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/07/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 19:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 18:58
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:58
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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